Edição nº 183/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de setembro de 2018
não se prestam ao fim almejado pela requerente, pelo que sua rejeição é medida que se impõe. 5. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos
de declaração e mantenho íntegra a decisão embargada. 6. Aguarde o Julgamento do Agravo de Instrumento 0708379-87.2018.8.07.0000. Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2018 14:20:09. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito Ca
N. 0046083-56.2010.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELIZEU DE SOUZA PEREIRA. Adv(s).: DF29428 - FREDSON
OLIVEIRA BARROS. R: GOVESA BRASILIA VEICULOS LTDA. Adv(s).: GO27570 - MARCUS VINICIUS MARCILIO CARDOSO. R: INGRID DE
GRAMMONT GOLDFELD FERNANDES. R: PAULO ROBERTO DE GRAMMONT GOLDFELD. R: IGNACY GOLDFELD. Adv(s).: GO27718 RODRIGO GOMES DA SILVA, GO13767 - JAIR MARCILIO GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046083-56.2010.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZEU DE SOUZA PEREIRA EXECUTADO: GOVESA BRASILIA VEICULOS LTDA,
INGRID DE GRAMMONT GOLDFELD FERNANDES, PAULO ROBERTO DE GRAMMONT GOLDFELD, IGNACY GOLDFELD DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. O Executado interpôs embargos de declaração (ID nº 21077006) em face da decisão de ID Num. 20775222, alegando
omissão em relação à análise da impenhorabilidade (Art. 833, IV CPC) e nulidade da penhora por ausência de requerimento expresso do
exeqüente (art. 854 CPC). 2. Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC são cabíveis para sanar omissão, esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição ou para corrigir erro material. 3. A decisão embargada limitou-se a retificar, em parte, a decisão de ID 20658132
determinando que ?Aguarde-se a decisão final do e.TJDFT quanto ao julgamento do recurso de Agravo de Instrumento interposto?, em
consonância com a decisão de ID nº 19989978. Ademais, a insatisfação a respeito da ausência de análise acerca da impenhorabilidade dos valores
bloqueados, bem como a nulidade da penhora por ausência do pedido do exeqüente deveria ter sido interposta tempestivamente e em relação
à decisão de ID nº 20658132. 4. A decisão embargada não apresenta contradição, omissão ou obscuridade. Assim, os embargos declaratórios
não se prestam ao fim almejado pela requerente, pelo que sua rejeição é medida que se impõe. 5. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos
de declaração e mantenho íntegra a decisão embargada. 6. Aguarde o Julgamento do Agravo de Instrumento 0708379-87.2018.8.07.0000. Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2018 14:20:09. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito Ca
N. 0046083-56.2010.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELIZEU DE SOUZA PEREIRA. Adv(s).: DF29428 - FREDSON
OLIVEIRA BARROS. R: GOVESA BRASILIA VEICULOS LTDA. Adv(s).: GO27570 - MARCUS VINICIUS MARCILIO CARDOSO. R: INGRID DE
GRAMMONT GOLDFELD FERNANDES. R: PAULO ROBERTO DE GRAMMONT GOLDFELD. R: IGNACY GOLDFELD. Adv(s).: GO27718 RODRIGO GOMES DA SILVA, GO13767 - JAIR MARCILIO GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046083-56.2010.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZEU DE SOUZA PEREIRA EXECUTADO: GOVESA BRASILIA VEICULOS LTDA,
INGRID DE GRAMMONT GOLDFELD FERNANDES, PAULO ROBERTO DE GRAMMONT GOLDFELD, IGNACY GOLDFELD DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. O Executado interpôs embargos de declaração (ID nº 21077006) em face da decisão de ID Num. 20775222, alegando
omissão em relação à análise da impenhorabilidade (Art. 833, IV CPC) e nulidade da penhora por ausência de requerimento expresso do
exeqüente (art. 854 CPC). 2. Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC são cabíveis para sanar omissão, esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição ou para corrigir erro material. 3. A decisão embargada limitou-se a retificar, em parte, a decisão de ID 20658132
determinando que ?Aguarde-se a decisão final do e.TJDFT quanto ao julgamento do recurso de Agravo de Instrumento interposto?, em
consonância com a decisão de ID nº 19989978. Ademais, a insatisfação a respeito da ausência de análise acerca da impenhorabilidade dos valores
bloqueados, bem como a nulidade da penhora por ausência do pedido do exeqüente deveria ter sido interposta tempestivamente e em relação
à decisão de ID nº 20658132. 4. A decisão embargada não apresenta contradição, omissão ou obscuridade. Assim, os embargos declaratórios
não se prestam ao fim almejado pela requerente, pelo que sua rejeição é medida que se impõe. 5. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos
de declaração e mantenho íntegra a decisão embargada. 6. Aguarde o Julgamento do Agravo de Instrumento 0708379-87.2018.8.07.0000. Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2018 14:20:09. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito Ca
N. 0001447-58.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RENATA MAGALHAES NOGUEIRA. Adv(s).: DF47739 - ADRIANO DO
ALMO MESQUITA, DF44545 - JORGE HENRIQUE DE SAULES NOGUEIRA, RJ143377 - RACHEL PINHEIRO DE ANDRADE MENDONCA. A:
JOAO LUIZ NOGUEIRA DA COSTA. Adv(s).: DF18503 - MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS. R: JOAO LUIZ NOGUEIRA DA COSTA.
Adv(s).: DF18503 - MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS. R: HADAMO MAGALHAES TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
KATYUZY MAGALHAES TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EMIDIO RODRIGUES MAGALHAES NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: RENATA MAGALHAES NOGUEIRA. Adv(s).: DF47739 - ADRIANO DO ALMO MESQUITA, DF44545 - JORGE HENRIQUE
DE SAULES NOGUEIRA, RJ143377 - RACHEL PINHEIRO DE ANDRADE MENDONCA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001447-58.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RENATA MAGALHAES NOGUEIRA RECONVINTE: JOAO LUIZ NOGUEIRA DA COSTA
RÉU: JOAO LUIZ NOGUEIRA DA COSTA, HADAMO MAGALHAES TEIXEIRA, KATYUZY MAGALHAES TEIXEIRA, EMIDIO RODRIGUES
MAGALHAES NOGUEIRA RECONVINDO: RENATA MAGALHAES NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a requerente Renata
Magalhaes Nogueira, acerca da juntada do documento em Cartório (ID 22993189), no prazo de cinco dias. Manifeste-se, ainda, acerca de eventual
efeito suspensivo da decisão agravada. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2018 18:58:05. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0001447-58.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RENATA MAGALHAES NOGUEIRA. Adv(s).: DF47739 - ADRIANO DO
ALMO MESQUITA, DF44545 - JORGE HENRIQUE DE SAULES NOGUEIRA, RJ143377 - RACHEL PINHEIRO DE ANDRADE MENDONCA. A:
JOAO LUIZ NOGUEIRA DA COSTA. Adv(s).: DF18503 - MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS. R: JOAO LUIZ NOGUEIRA DA COSTA.
Adv(s).: DF18503 - MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS. R: HADAMO MAGALHAES TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
KATYUZY MAGALHAES TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EMIDIO RODRIGUES MAGALHAES NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: RENATA MAGALHAES NOGUEIRA. Adv(s).: DF47739 - ADRIANO DO ALMO MESQUITA, DF44545 - JORGE HENRIQUE
DE SAULES NOGUEIRA, RJ143377 - RACHEL PINHEIRO DE ANDRADE MENDONCA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001447-58.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RENATA MAGALHAES NOGUEIRA RECONVINTE: JOAO LUIZ NOGUEIRA DA COSTA
RÉU: JOAO LUIZ NOGUEIRA DA COSTA, HADAMO MAGALHAES TEIXEIRA, KATYUZY MAGALHAES TEIXEIRA, EMIDIO RODRIGUES
MAGALHAES NOGUEIRA RECONVINDO: RENATA MAGALHAES NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a requerente Renata
Magalhaes Nogueira, acerca da juntada do documento em Cartório (ID 22993189), no prazo de cinco dias. Manifeste-se, ainda, acerca de eventual
efeito suspensivo da decisão agravada. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2018 18:58:05. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0727934-87.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: PORTOSEG S/A - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: SP292207 - FABIO OLIVEIRA DUTRA. R: SABRINA CORREA DA SILVA GERHARDT. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727934-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
(81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: SABRINA CORREA DA SILVA GERHARDT DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO SABRINA CORREA DA SILVA GERHARDT(972.267.260-68); Nome: SABRINA CORREA
DA SILVA GERHARDT Endereço: SCRN 716 Bloco G, ENTRADA 42, APT 502, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70770-670 Bem objeto da
ação: Veículo Marca: RENAULT Ano/Modelo: 2014/ 2015 Modelo: DUSTER DYNAMIQUE 2.0 16V 4X4 F Placa: AYR5774 Chassi: 1285184693
Cor: PRATA Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia. Há, nos autos, prova
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