Edição nº 185/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de setembro de 2018
pelo disposto no art. 8º, III, da Constituição Federal. II ? As condições da ação devem ser analisadas à luz da Teoria da Asserção, isto é, a partir das
afirmações da demandante na petição inicial, e não do direito provado. Assim, se da narração autoral ressai a relação jurídica alegada, qualquer
discussão acerca da legitimidade estará imbrincada no próprio mérito. III ? Deu-se parcial provimento ao recurso. Prejudicado o agravo interno.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 1º, inciso II, 35-F, e 35-G, todos da Lei 9.656/98, sustentando a inaplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde de autogestão; b) artigos 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, e 10, §3º, da Lei
9.656/98, afirmando que ?como o caso em tela trata de legitimação extraordinária na subespécie representação e não substituição processual,
há necessidade de autorização expressa e apresentação de lista dos sindicalizados/ associados vinculados ao Sindicato Autor?. Nos aspectos
acima, aponta divergência jurisprudencial. Requer, ainda, que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP nº 128.341. II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente
o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido no que
tange à suposta ofensa aos artigos 1º, inciso II, 35-F, e 35-G, todos da Lei 9.656/98. Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de
prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissenso
jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da
Corte Superior. Determino que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES,
OAB/SP nº 128.341. III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO
C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A028
N. 0706496-08.2018.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Adv(s).: SP1283410A - NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS. R: SIND DOS POLICIAIS RODOV
FEDERAIS NO ESTADO DO PIAUI. R: SIND DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST DO AMAZ. R: SIND DOS POLICIAIS
RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DO MA. R: SIND.DOS POL.ROD.FEDERAIS NO EST.DO ESP.SANTO. R: SINDICATO DOS POLICIAIS
E SERVIDORES DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL NO ESTADO DE SC. R: SINDICATO DOS POLICIAIS ROD FEDERAIS NO EST DE
GOIAS. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS EM PE. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO
EST DO. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST MG. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS
NO EST MT. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST RS. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS
FEDERAIS NO ESTADO. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DE ALAGOAS. R: SINDICATO DOS
POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DE RORAIMA - SINPFR/RR. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS
NO ESTADO DO CEARA. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO MS. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS
FEDERAIS NO PARANA. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO RJ. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS
FEDERAIS NOS ESTADOS DO PARA E AMAPA -SINPRF-PA/AP. Adv(s).: DF26720 - ARACELI ALVES RODRIGUES, DF2225600A RUDI MEIRA CASSEL, DF2120300A - MARCOS JOEL DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
0706496-08.2018.8.07.0000 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDO: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS
RODOVIARIOS FEDERAIS, SIND DOS POLICIAIS RODOV FEDERAIS NO ESTADO DO PIAUI, SIND DOS POLICIAIS RODOVIARIOS
FEDERAIS NO EST DO AMAZ, SIND DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DO MA, SIND.DOS POL.ROD.FEDERAIS NO
EST.DO ESP.SANTO, SINDICATO DOS POLICIAIS E SERVIDORES DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL NO ESTADO DE SC, SINDICATO
DOS POLICIAIS ROD FEDERAIS NO EST DE GOIAS, SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS EM PE, SINDICATO DOS
POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST DO, SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST MG, SINDICATO
DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST MT, SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST RS, SINDICATO
DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO, SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DE
ALAGOAS, SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DE RORAIMA - SINPFR/RR, SINDICATO DOS POLICIAIS
RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DO CEARA, SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO MS, SINDICATO DOS
POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO PARANA, SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO RJ, SINDICATO DOS
POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NOS ESTADOS DO PARA E AMAPA -SINPRF-PA/AP DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto
com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste
Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. ABUSIVIDADE. POLICIAIS
RODOVIÁRIOS FEDERAIS. FEDERAÇÃO SINDICAL. ILEGITIMIDADE. SINDICATOS REPRESENTATIVOS DA CATEGORIA DE DIVERSAS
UNIDADES DA FEDERAÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. I ? A federação
sindical não ostenta legitimidade ativa ad causam para tutelar direitos coletivos lato sensu dos integrantes da categoria, não estando abrangida
pelo disposto no art. 8º, III, da Constituição Federal. II ? As condições da ação devem ser analisadas à luz da Teoria da Asserção, isto é, a partir das
afirmações da demandante na petição inicial, e não do direito provado. Assim, se da narração autoral ressai a relação jurídica alegada, qualquer
discussão acerca da legitimidade estará imbrincada no próprio mérito. III ? Deu-se parcial provimento ao recurso. Prejudicado o agravo interno.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 1º, inciso II, 35-F, e 35-G, todos da Lei 9.656/98, sustentando a inaplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde de autogestão; b) artigos 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, e 10, §3º, da Lei
9.656/98, afirmando que ?como o caso em tela trata de legitimação extraordinária na subespécie representação e não substituição processual,
há necessidade de autorização expressa e apresentação de lista dos sindicalizados/ associados vinculados ao Sindicato Autor?. Nos aspectos
acima, aponta divergência jurisprudencial. Requer, ainda, que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP nº 128.341. II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente
o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido no que
tange à suposta ofensa aos artigos 1º, inciso II, 35-F, e 35-G, todos da Lei 9.656/98. Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de
prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissenso
jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da
Corte Superior. Determino que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES,
OAB/SP nº 128.341. III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO
C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A028
N. 0706496-08.2018.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Adv(s).: SP1283410A - NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS. R: SIND DOS POLICIAIS RODOV
FEDERAIS NO ESTADO DO PIAUI. R: SIND DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST DO AMAZ. R: SIND DOS POLICIAIS
RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DO MA. R: SIND.DOS POL.ROD.FEDERAIS NO EST.DO ESP.SANTO. R: SINDICATO DOS POLICIAIS
E SERVIDORES DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL NO ESTADO DE SC. R: SINDICATO DOS POLICIAIS ROD FEDERAIS NO EST DE
GOIAS. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS EM PE. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO
EST DO. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST MG. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS
NO EST MT. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST RS. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS
FEDERAIS NO ESTADO. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DE ALAGOAS. R: SINDICATO DOS
POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DE RORAIMA - SINPFR/RR. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS
NO ESTADO DO CEARA. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO MS. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS
FEDERAIS NO PARANA. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO RJ. R: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS
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