Edição nº 191/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de outubro de 2018
REAFIRMADA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE A MATÉRIA. (RE 726035 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 24/04/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-083 DIVULG 02-05-2014 PUBLIC 05- 05-2014) Seguindo a orientação do
Supremo Tribunal Federal, confira-se o seguinte julgado da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BANCO DO BRASIL. ATO DE DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO DA
UNIÃO. AUTORIDADE COATORA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. STF. RE Nº 726.035. O
Supremo Tribunal Federal pacificou, no julgamento da repercussão geral do RE nº 726.035, o entendimento de que, em caso de impetração
de mandado de segurança contra ato coator praticado por autoridades de direito privado investidas de atividade delegada federal, como o caso
de sociedade de economia mista, é competente a Justiça Federal, nos termos do art. 109, VIII, da Constituição Federal. (Acórdão n.1042682,
20160110863819APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 31/08/2017. Pág.:
305/312) Constatado que o presente mandado de segurança foi impetrado contra autoridade no exercício de função pública delegada pela União,
há de reconhecer a incompetência absoluta da Justiça comum do Distrito Federal, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal,
Seção Judiciária do Distrito Federal. Ante o exposto, suscito preliminar de ofício para declarar a incompetência absoluta da Justiça comum do
Distrito Federal, devendo ser anulada a sentença e todos os atos decisórios, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, Seção
Judiciária do Distrito Federal. É como voto. O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora
SIMONE LUCINDO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO PRELIMINAR SUSCITADA DE OF?CIO PARA RECONHECER A INCOMPET?NCIA
ABSOLUTA DA JUSTI?A COMUM DO DISTRITO FEDERAL. UN?NIME.
N. 0709665-74.2017.8.07.0020 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - A: COBRA TECNOLOGIA S.A.. Adv(s).: ES2719100A
- PATRICK DE LAIA VIEIRA COSTA, DF4427600A - FERNANDO GRANVILE, GO4595800A - KEILANE DE OLIVEIRA PINHEIRO. R:
RODOLFO ROCHA CARVALHO. Adv(s).: DF1864100A - RENATA ARNAUT ARAUJO LEPSCH. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. APELA??O / REEXAME NECESS?RIO
0709665-74.2017.8.07.0020 APELANTE(S) COBRA TECNOLOGIA S.A. APELADO(S) RODOLFO ROCHA CARVALHO Relator Desembargador
HECTOR VALVERDE SANTANA Acórdão Nº 1128375 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE DE SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA PELO BANCO DO BRASIL. PODER PÚBLICO. DELEGAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O critério definidor de competência adotado para mandado de segurança é o ratione personae, ou seja, leva
em consideração a autoridade detentora do complexo de competência para a prática do ato ou responsável pela omissão que se visa a coibir.
2. Sendo sociedade de economia mista, na execução de atos de delegação por parte da União, consistente na função de contratar funcionários
mediante concurso público, ela se apresenta, inegavelmente, para efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal, devendo o
presente mandado de segurança ser julgado pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc. VIII, da Constituição Federal. Repercussão
geral no RE n. 726.035/SE. Tema 722. 3. Preliminar suscitada de ofício para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça comum do
Distrito Federal. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, HECTOR VALVERDE SANTANA - Relator, TE?FILO CAETANO - 1º Vogal e SIMONE LUCINDO - 2º Vogal, sob a Presidência da
Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: PRELIMINAR SUSCITADA DE OF?CIO PARA RECONHECER
A INCOMPET?NCIA ABSOLUTA DA JUSTI?A COMUM DO DISTRITO FEDERAL. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 26 de Setembro de 2018 Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação
interposta por Cobra Tecnologia S.A. contra a sentença (ID 4845125) que, confirmando a medida liminar deferida, concedeu a segurança ao
impetrante para determinar que a autoridade coatora realize a sua nomeação, bem como para que possibilite a sua posse e entrada em exercício,
acaso cumpridos os requisitos do Edital, para o cargo de Analista de Operações - Processos de TI ?, com lotação em Brasília/DF, dentro
do prazo de 30 dias, sob pena de prática de crime de desobediência. A apelante sustenta que, diante da crise econômica que o país tem
vivenciado, é incabível a realização de novas contratações. Afirma que apenas está cumprindo com a determinação da Portaria Ministerial n.
17 de 22 de dezembro de 2015, que limitou o gasto com o funcionalismo público. Alega que não cabe a intervenção do judiciário no mérito
administrativo. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o mandado de segurança. Preparo regular (ID 4845130). O
apelado apresentou contrarrazões (ID 4845140). Parecer do Ministério Público oficiando pela a ausência de interesse em intervir no feito (ID
4908773). É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - Relator Suscito preliminar de ofício. Cuida de
mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Companhia Cobra Tecnologia S.A., sociedade de economia mista, controlada pelo
Banco do Brasil. O critério definidor de competência adotado para mandado de segurança é o ratione personae, ou seja, leva em consideração
a autoridade detentora do complexo de competência para a prática do ato ou responsável pela omissão que se visa a coibir. No caso dos autos,
o impetrante aponta a ilegalidade do ato coator, consistente na ausência de nomeação para o cargo de Analista de Operações - Processos
de TI ?, com lotação em Brasília/DF, praticado pelo Presidente da Companhia Cobra Tecnologia S.A. Sendo sociedade de economia mista,
na execução de atos de delegação por parte da União, consistente na função de contratar funcionários mediante concurso público, ela se
apresenta, inegavelmente, para efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal, devendo o presente mandado de segurança ser
julgado pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc. VIII, da Constituição Federal. A própria lei disciplinadora do mandado de segurança,
Lei n. 12.016/2009, considera como autoridade federal os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do
poder público, que assim dispõe: Art. 2º Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra
o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a
repercussão geral no RE n. 726.035/SE, consolidou o entendimento de que compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança impetrado
contra ato de dirigente de sociedade de economia mista, conforme ementa transcrita a seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUTORIDADE
FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMADA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE A MATÉRIA. (RE 726035 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 24/04/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-083 DIVULG 02-05-2014 PUBLIC 05- 05-2014) Seguindo a orientação do
Supremo Tribunal Federal, confira-se o seguinte julgado da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BANCO DO BRASIL. ATO DE DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO DA
UNIÃO. AUTORIDADE COATORA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. STF. RE Nº 726.035. O
Supremo Tribunal Federal pacificou, no julgamento da repercussão geral do RE nº 726.035, o entendimento de que, em caso de impetração
de mandado de segurança contra ato coator praticado por autoridades de direito privado investidas de atividade delegada federal, como o caso
de sociedade de economia mista, é competente a Justiça Federal, nos termos do art. 109, VIII, da Constituição Federal. (Acórdão n.1042682,
20160110863819APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 31/08/2017. Pág.:
305/312) Constatado que o presente mandado de segurança foi impetrado contra autoridade no exercício de função pública delegada pela União,
há de reconhecer a incompetência absoluta da Justiça comum do Distrito Federal, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal,
Seção Judiciária do Distrito Federal. Ante o exposto, suscito preliminar de ofício para declarar a incompetência absoluta da Justiça comum do
Distrito Federal, devendo ser anulada a sentença e todos os atos decisórios, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, Seção
Judiciária do Distrito Federal. É como voto. O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora
SIMONE LUCINDO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO PRELIMINAR SUSCITADA DE OF?CIO PARA RECONHECER A INCOMPET?NCIA
ABSOLUTA DA JUSTI?A COMUM DO DISTRITO FEDERAL. UN?NIME.
DESPACHO
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