Edição nº 197/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de outubro de 2018
TESTAMENTO (51) REQUERENTE: ELI DE SOUSA E SILVA PEREIRA, HEUVANIA DANIEL DA SILVA, HELIO DANIEL DA SILVA, MARCUS
VINICIUS DANIEL DE CARVALHO, MARCIA CRISTINA DANIEL DE CARVALHO, JUCIMAREA DANIEL FERREIRA MOURA, RAFAELA DANIEL
FERREIRA LIMA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Ficam os requerentes
intimados para instruir os autos com as cópias dos documentos pessoais de ADÉLIA DE SOUSA E SILVA (RG e CPF), como determinado na
decisão precedente (id 21526267). Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Cumprida a ordem acima,
remetam-se os autos ao Ministério Público para oferecer parecer acerca da disposição testamentária de PEDRO DANIEL DA SILVA (id 20820769) .
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2018 18:03:10. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
N. 0711454-16.2018.8.07.0007 - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - A: ELI DE SOUSA E SILVA PEREIRA.
A: HEUVANIA DANIEL DA SILVA. A: HELIO DANIEL DA SILVA. A: MARCUS VINICIUS DANIEL DE CARVALHO. A: MARCIA CRISTINA DANIEL
DE CARVALHO. A: JUCIMAREA DANIEL FERREIRA MOURA. A: RAFAELA DANIEL FERREIRA LIMA. Adv(s).: GO28228 - MARCUS VINICIUS
DANIEL DE CARVALHO. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos
e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0711454-16.2018.8.07.0007 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE
TESTAMENTO (51) REQUERENTE: ELI DE SOUSA E SILVA PEREIRA, HEUVANIA DANIEL DA SILVA, HELIO DANIEL DA SILVA, MARCUS
VINICIUS DANIEL DE CARVALHO, MARCIA CRISTINA DANIEL DE CARVALHO, JUCIMAREA DANIEL FERREIRA MOURA, RAFAELA DANIEL
FERREIRA LIMA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Ficam os requerentes
intimados para instruir os autos com as cópias dos documentos pessoais de ADÉLIA DE SOUSA E SILVA (RG e CPF), como determinado na
decisão precedente (id 21526267). Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Cumprida a ordem acima,
remetam-se os autos ao Ministério Público para oferecer parecer acerca da disposição testamentária de PEDRO DANIEL DA SILVA (id 20820769) .
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2018 18:03:10. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
N. 0711454-16.2018.8.07.0007 - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - A: ELI DE SOUSA E SILVA PEREIRA.
A: HEUVANIA DANIEL DA SILVA. A: HELIO DANIEL DA SILVA. A: MARCUS VINICIUS DANIEL DE CARVALHO. A: MARCIA CRISTINA DANIEL
DE CARVALHO. A: JUCIMAREA DANIEL FERREIRA MOURA. A: RAFAELA DANIEL FERREIRA LIMA. Adv(s).: GO28228 - MARCUS VINICIUS
DANIEL DE CARVALHO. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos
e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0711454-16.2018.8.07.0007 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE
TESTAMENTO (51) REQUERENTE: ELI DE SOUSA E SILVA PEREIRA, HEUVANIA DANIEL DA SILVA, HELIO DANIEL DA SILVA, MARCUS
VINICIUS DANIEL DE CARVALHO, MARCIA CRISTINA DANIEL DE CARVALHO, JUCIMAREA DANIEL FERREIRA MOURA, RAFAELA DANIEL
FERREIRA LIMA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Ficam os requerentes
intimados para instruir os autos com as cópias dos documentos pessoais de ADÉLIA DE SOUSA E SILVA (RG e CPF), como determinado na
decisão precedente (id 21526267). Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Cumprida a ordem acima,
remetam-se os autos ao Ministério Público para oferecer parecer acerca da disposição testamentária de PEDRO DANIEL DA SILVA (id 20820769) .
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2018 18:03:10. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
N. 0711454-16.2018.8.07.0007 - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - A: ELI DE SOUSA E SILVA PEREIRA.
A: HEUVANIA DANIEL DA SILVA. A: HELIO DANIEL DA SILVA. A: MARCUS VINICIUS DANIEL DE CARVALHO. A: MARCIA CRISTINA DANIEL
DE CARVALHO. A: JUCIMAREA DANIEL FERREIRA MOURA. A: RAFAELA DANIEL FERREIRA LIMA. Adv(s).: GO28228 - MARCUS VINICIUS
DANIEL DE CARVALHO. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos
e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0711454-16.2018.8.07.0007 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE
TESTAMENTO (51) REQUERENTE: ELI DE SOUSA E SILVA PEREIRA, HEUVANIA DANIEL DA SILVA, HELIO DANIEL DA SILVA, MARCUS
VINICIUS DANIEL DE CARVALHO, MARCIA CRISTINA DANIEL DE CARVALHO, JUCIMAREA DANIEL FERREIRA MOURA, RAFAELA DANIEL
FERREIRA LIMA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Ficam os requerentes
intimados para instruir os autos com as cópias dos documentos pessoais de ADÉLIA DE SOUSA E SILVA (RG e CPF), como determinado na
decisão precedente (id 21526267). Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Cumprida a ordem acima,
remetam-se os autos ao Ministério Público para oferecer parecer acerca da disposição testamentária de PEDRO DANIEL DA SILVA (id 20820769) .
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2018 18:03:10. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
N. 0711454-16.2018.8.07.0007 - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - A: ELI DE SOUSA E SILVA PEREIRA.
A: HEUVANIA DANIEL DA SILVA. A: HELIO DANIEL DA SILVA. A: MARCUS VINICIUS DANIEL DE CARVALHO. A: MARCIA CRISTINA DANIEL
DE CARVALHO. A: JUCIMAREA DANIEL FERREIRA MOURA. A: RAFAELA DANIEL FERREIRA LIMA. Adv(s).: GO28228 - MARCUS VINICIUS
DANIEL DE CARVALHO. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos
e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0711454-16.2018.8.07.0007 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE
TESTAMENTO (51) REQUERENTE: ELI DE SOUSA E SILVA PEREIRA, HEUVANIA DANIEL DA SILVA, HELIO DANIEL DA SILVA, MARCUS
VINICIUS DANIEL DE CARVALHO, MARCIA CRISTINA DANIEL DE CARVALHO, JUCIMAREA DANIEL FERREIRA MOURA, RAFAELA DANIEL
FERREIRA LIMA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Ficam os requerentes
intimados para instruir os autos com as cópias dos documentos pessoais de ADÉLIA DE SOUSA E SILVA (RG e CPF), como determinado na
decisão precedente (id 21526267). Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Cumprida a ordem acima,
remetam-se os autos ao Ministério Público para oferecer parecer acerca da disposição testamentária de PEDRO DANIEL DA SILVA (id 20820769) .
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2018 18:03:10. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0714190-07.2018.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF25420 - ANICETO SOARES. R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . O ordenamento jurídico nacional é firme no sentido de garantir a proteção e supremacia dos interesses dos incapazes, especialmente
da criança e do adolescente, sendo-lhes facilitado, inclusive, o acesso à Justiça. Nessa esteira, o direito processual, enquanto acessório do direito
material, deve servir ao propósito maior de facilitar o resguardo dos direitos e interesses dos infantes. 4 Nesse sentido, o C. Superior Tribunal
de Justiça, cristalizando interpretação jurisprudencial acerca do disposto no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aduziu no verbete
sumular de n. 383 que ?a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do
detentor de sua guarda?, visando à facilitação de acesso à justiça. Sendo assim, a premissa da jurisprudência que orientou o verbete sumular,
bem como a jurisprudência nacional, é a garantia de estatura constitucional do amplo acesso à justiça a ser garantido aos infantes. Dessa forma,
é inolvidável que, a despeito de ser a genitora uma das detentoras do poder familiar, o Juízo imediato, do atual domicílio da criança, é quem
detém melhores condições de aferir a real situação da menor e colher as provas necessárias a regular instrução do feito, garantindo, assim, o
desiderato constitucional da integral proteção da criança e do adolescente, encartado no art. 227 da Constituição Federal. No mesmo caminho,
vem corroborando a jurisprudência atual da Corte Cidadã, no sentido de afirmar como sendo absoluta a competência do foro de domicílio dos
3729