Edição nº 200/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de outubro de 2018
N. 0707324-04.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARIVANES SOUSA RODRIGUES. Adv(s).: DF4194000A - JORDANY RAMINY COSTA
COELHO. R: Massa Falida de Rápido Planaltina LTDA. Adv(s).: DF1216300A - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: RAPIDO
PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF4697800A - DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. T: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0707324-04.2018.8.07.0000 AGRAVANTE(S) MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO(S) ARIVANES SOUSA RODRIGUES e MASSA FALIDA DE R?PIDO PLANALTINA
LTDA Relator Desembargador ROBERTO FREITAS Acórdão Nº 1130012 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO. CRÉDITO
TRABALHISTA. MULTAS ARTS. 467 E 477 DA CLT. MULTA DE 40% SOBRE O SALDO DO FGTS. DANO MORAL. VERBAS TRABALHISTAS.
CREDITÓRIO PRIORITÁRIO. ENTENDIMENTO DO ART. 83, I DA LEI 11.101/05. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 ? O artigo 17,
da Lei nº 11.101/2005, prevê o cabimento de agravo contra decisão que decide acerca de impugnação à Habilitação de Crédito em processo
falimentar. 2 - A limitação da habilitação das verbas trabalhistas n no processo falimentar resume-se: (i) aos valores superiores a 150 (cento
e cinquenta) salários-mínimos (Lei 11.101/05, art. 83, I e VI, alínea ?c?); (ii) a verbas não conexas com a relação de trabalho, decorrentes de
ilícitos civis estranhos à relação contratual de natureza trabalhista. 3 ? As multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como a multa de 40% sobre
o saldo do FGTS, decorrem da relação da trabalhista, motivo pelo qual atrai a incidência do inciso I do art. 83 da Lei 11.101/05 e devem ser
consideradas verbas trabalhistas para fins de recebimento prioritário. 4 ? A compensação por danos morais, que se refere ao abalo psicológico
e angústia experimentados pelo trabalhador em decorrência da relação de trabalho ou a fato a ela conexo, deve ser considerada como verba
trabalhista 5 ? Negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, ROBERTO FREITAS - Relator, TE?FILO CAETANO - 1º Vogal e SIMONE LUCINDO - 2º Vogal, sob a
Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 03 de Outubro de 2018 Desembargador ROBERTO FREITAS Relator RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público em face da sentença proferida pelo douto Juízo da Vara de Falências,
Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF que, nos autos da habilitação de crédito n.º 0701708-03.2018.8.07.0015,
julgou procedente os pedidos e determinou a inclusão no QGC da Massa Falida de RÁPIDO PLANALTINA LTDA do crédito no valor de R$
58.574,74 (cinquenta e oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) em favor do ora Agravado, na categoria de
CRÉDITO TRABALHISTA, observado o privilégio legal. Em síntese, o Agravante aduz que: (i) o crédito é oriundo de sentença trabalhista proferida
pela 12ª Vara do Trabalho de Brasília, no bojo da Reclamação Trabalhista n.º 00262.2015.012.10.00.4; (ii) o crédito pretendido é composto de
parcelas que não deveriam integrar a classificação de trabalhista, como as multas dos arts. 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) e a multa de 40% (quarenta por cento) referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), além de dano moral, sendo que
tais verbas deveriam ser classificadas como créditos subquirografários, observando o que determina o art. 83, VI e VII da Lei n.º 11.101/05; (iii) o
inciso VII do art. 83 da Lei 11.105/05 prevê expressamente a exclusão das ?multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais
ou administrativas, inclusive multas tributárias?; (iv) nem todas as verbas decorrentes de uma condenação trabalhista devem ser consideradas
como alimentares, sob pena de prejudicar os demais credores, vez que as verbas trabalhistas são prioritárias na ordem de recebimento. Nesse
sentido, o Agravante pede seja reformada a sentença para que os valores concernentes às multas dos arts. 467 e 477, multa sobre o saldo
do FGTS e compensação por danos morais, impostas à Agravada/Ré pela Justiça do Trabalho, sejam reclassificadas e consideradas como
sendo crédito subquirografário, nos termos do art. 83, VI e VII da Lei 11.101/05. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID
4459152). É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS - Relator Inicialmente, esclareço que em face da decisão que
verse sobre impugnação caberá agravo, nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05. Assim, é cabível o presente recurso, nos termos do art. 1.015,
XIII do CPC c/c art. 17 da Lei 11.101/05. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso fora conhecido, conforme decisão de ID
n. 41988878. Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público em face da sentença proferida pelo douto
Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF que, nos autos da habilitação de crédito n.º
0701708-03.2018.8.07.0015, julgou procedente os pedidos e determinou a inclusão no QGC da Massa Falida de RÁPIDO PLANALTINA LTDA
do crédito no valor de R$ 58.574,74 (cinquenta e oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) em favor do ora
Agravado, na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA, observado o privilégio legal. Cinge-se a controvérsia em torno da classificação das verbas
relacionadas às multas dos arts. 467 e 477, multa de 40% sobre o saldo do FGTS e compensação por dano morais, como sendo verbas de
natureza trabalhista. O argumento central do agravante é que as verbas referentes a eventuais multas contratuais devem ser reclassificadas como
verbas não trabalhistas, nos termos do art. art. 83, VI e VII da Lei 11.101/05. A matéria é regulada pela Lei 11.101/05, que regula a recuperação
judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. A classificação do crédito trabalhista como prioritário na ordem
de recebimento decorre de previsão legal expressa, cujo enunciado normativo está contido no art. 83, I, da Lei 11.101/05: ?[...] I - os créditos
derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
[...]? Analisando-se o dispositivo jurídico supracitado, percebe-se, com clareza, que a única limitação existente, no que diz respeito à habilitação
da verba trabalhista, refere-se ao seu quantitativo. Ou seja, estabelece como limite as verbas de até 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por
credor, sendo que eventual valor remanescente deve ser reclassificado (art. 83, VI, alínea ?c?, da Lei 11.101/). Inexiste qualquer outra ressalva.
O inciso VI do art. 83 não é aplicável ao crédito trabalhista. A sua aplicabilidade diz respeito às relações contratuais de outra natureza, já que
as multas trabalhistas decorrem da relação de trabalho e da legislação trabalhista, hipótese que atrai a incidência do inciso I do art. 83 da Lei
11.101/05. Deveras, não se pode considerar que as multas advindas da relação de trabalho sejam equiparadas às multas decorrentes de relações
jurídicas de outra natureza. A multa na relação trabalhista possui aspecto punitivo-reparatório, pois somente ocorre diante do não pagamento no
prazo correto das verbas rescisórias (CLT, art. 477) ou do não pagamento da verba incontroversa na primeira audiência (CLT, art. 467), fato que
afeta diretamente a esfera jurídica do trabalhador, dificultando a sua subsistência e minorando sua capacidade de arcar com os compromissos do
dia-a-dia. Assim, não procede o argumento de que tais multas devem ser classificadas como crédito subquirografário, dado as peculiaridades da
relação trabalhista, que deliberadamente não foram reguladas pela Lei 11.101/05, por não ser matéria de sua competência. O mesmo raciocínio
deve ser aplicado em relação à multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS. Como se sabe, o Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço configura espécie de ?seguro compulsório? em favor do trabalhador, que surgiu como substituição da estabilidade decenal. O FGTS
destina-se a assegurar condições de subsistência ao trabalhador demitido sem justa causa, de modo a permitir que possua uma reserva financeira
para suprir as necessidades básicas da sua pessoa e/ou da sua família. Nesse contexto, a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do
FTGS figura como compensação pela resilição imotivada do contrato de trabalho, com o objetivo de garantir ao trabalhador o mínimo necessário,
já que se encontra à mercê de um direito potestativo do empregador. De igual forma, a compensação por danos morais, que se refere ao abalo
psicológico e angústia experimentados pelo trabalhador em decorrência da relação de trabalho ou a fato a ela conexo, deve ser considerada como
verba trabalhista. Seguindo a fundamentação acerca da habilitação da verba trabalhista no processo falimentar, peço vênia para transcrever trecho
da sentença agravada, que esclarece os principais pontos da controvérsia: No caso em tela, observa-se que o credor se qualificou devidamente
(inc. I), o valor do crédito atualizado até a data da falência foi obtido pela Contadoria (inc. II, ID14303714) e o documento comprobatório do crédito
consiste na certidão expedida pela Vara do Trabalho (inc. III, ID 12736671), não sendo o caso dos demais incisos legais. Quanto à classificação
a ser atribuída aos créditos decorrentes de verbas indenizatórias, como por exemplo, multas, horas extras e danos morais, tenho que não é
possível a sua classificação como crédito de natureza diversa da trabalhista. O art. 449, §1º, da CLT, corrobora esse entendimento, ao estabelecer
que ?na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver
direito.? Como se verifica, a legislação do trabalho não diferencia, para fins de classificação de crédito, as parcelas salariais e indenizatórias,
que devem, por isso, gozar do mesmo privilégio legal. Convém assinalar, ainda, que a competência deste Juízo Falimentar e Recuperacional
não engloba a análise da natureza dos créditos reconhecidos pelo Juízo Laboral, a quem cabe julgar as ações relativas às relações de trabalho
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