Edição nº 203/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de outubro de 2018
Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0710051-33.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME AGRAVADO: ATLANTIDA DECORACOES LTDA - EPP D E C I S Ã O A parte Agravada, em
sede de contrarrazões, ventila pedido de não conhecimento do recurso. Com fulcro nos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a
parte Agravante para, querendo, se manifestar sobre o pedido formulado. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. Brasília, 22
de outubro de 2018 17:53:53. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
N. 0009893-65.2008.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: PAULO CESAR DE MELO ARAUJO. Adv(s).: DF4097000A - PEDRO IGOR
MOUSINHO XAVIER. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF1947300A - JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo:
0009893-65.2008.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: PAULO CESAR DE MELO ARAUJO APELADO: BRB BANCO DE
BRASILIA SA D E C I S Ã O A parte Apelada, em sede de contrarrazões, ventila pedido de não conhecimento do recurso. Com fulcro nos arts. 9
e 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Apelante para, querendo, se manifestar sobre o pedido formulado. Prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos. Brasília, 22 de outubro de 2018 17:57:10. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
N. 0703667-97.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: ELZA CRESCENCIO PEREIRA. Adv(s).: DF4362000A - LUCINETE MARIA
NASCIMENTO RODRIGUES. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF3476800A - RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do
processo: 0703667-97.2018.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ELZA CRESCENCIO PEREIRA APELADO: BRB BANCO
DE BRASILIA SA D E C I S Ã O A parte Apelada, em sede de contrarrazões, ventila pedido de não seguimento do recurso. Com fulcro nos arts.
9 e 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Apelante para, querendo, se manifestar sobre o pedido formulado. Prazo de 5 (cinco)
dias. Após, voltem os autos conclusos. Brasília, 22 de outubro de 2018 18:02:37. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
N. 0700902-10.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: SP2016580A - AMANDA CRISTINA DE
OLIVEIRA, SP1051070A - MARCELA QUENTAL. R: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. R: URANIA AVIANI JUCA DE VASCONCELOS.
R: LUIZ SÉRGIO AVIANI JUCÁ DE VASCONCELOS. R: MARIAH AVIANI JUCÁ DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF2929600A - LUIZ SERGIO
DE VASCONCELOS JUNIOR. T: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0700902-10.2018.8.07.0001 Classe judicial:
APELAÇÃO (198) APELANTE: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A APELADO: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR, URANIA AVIANI
JUCA DE VASCONCELOS, LUIZ SÉRGIO AVIANI JUCÁ DE VASCONCELOS, MARIAH AVIANI JUCÁ DE VASCONCELOS D E C I S Ã O O
Apelado suscita preliminares em sede de contrarrazões. Com fulcro nos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Apelante
para, querendo, manifestar-se sobre o referido pedido. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília, 22 de outubro de 2018 18:12:36. ROBERTO FREITAS
FILHO Desembargador
N. 0718590-85.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE TIECHER. A: YASMIN MORAES TIECHER. A: SILVIA DE
FATIMA MORAES TIECHER. Adv(s).: SP2252140A - CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO, SP347021 - LUCAS PEREIRA ARAUJO. R: BANCO DO
BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0718590-85.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: JOSE TIECHER, YASMIN MORAES TIECHER, SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA D
E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte Executada, JOSE TIECHER, YASMIN
MORAES TIECHER e SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial sob o n. 0701697-16.2018.8.07.0001, rejeitou a impugnação à penhora
realizada por meio do sistema BACENJUD. Em suas razões a parte Agravante aduz, em síntese, a impenhorabilidade do faturamento agrícola
do agravante JOSÉ TIECHER, vez que o montante bloqueado em suas contas bancárias é referente ao faturamento agrícola em razão da
atividade labora de produtor rural. Alega a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos mesmo que depositados em conta
corrente, diante da interpretação extensiva do STJ, bem como a impenhorabilidade das contas bancárias em razão do caráter preferencial do
bem hipotecado. Por fim, requer a suspensão da decisão recorrida até o julgamento do presente recurso. No mérito, o provimento do recurso
para ?declarar a nulidade da penhora que recaiu sobre o faturamento agrícola do agravante JOSÉ TIECHER, tendo em vista que não restou
observada a ordem legal prevista no art. 835 do CPC, nem mesmo restou comprovado o preenchimento dos requisitos indispensáveis para
a adoção da medida excepcional, a qual, a toda evidência, não era admissível no caso em apreço? e ?determinar o desbloqueio do valor de
R$ 2.582,76 (dois mil quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos) da agravante YASMIN MORAES TIECHER, R$ 6.552,12
(seis mil quinhentos e cinquenta e dois reais e doze centavos) da agravante SILVIA DE FÁTIMA MORAES TIECHER, e, do agravante JOSÉ
TIECHER, seja desbloqueado o limite de quarenta salários mínimos do total bloqueado, tendo em vista a interpretação extensiva dada pelo
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça ao inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil, que considera impenhorável a
importância de até 40 (quarenta) salários mínimos depositadas em conta corrente?. DO CONHECIMENTO O recurso é cabível, tendo em vista a
regra inserta no art. 1.015, parágrafo único, do CPC e tempestivo. A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do
Art. 1.017, § 5º, do CPC. Preparo recolhido (ID n. 5863776 e 5863777). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade,
CONHEÇO DO RECURSO. Do Efeito Suspensivo Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte
Executada, JOSE TIECHER, YASMIN MORAES TIECHER e SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER, em face da decisão proferida pelo Juízo
da 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial sob o n. 0701697-16.2018.8.07.0001,
rejeitou a impugnação à penhora realizada por meio do sistema BACENJUD. Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente
recurso, nos termos do Art. 995 do CPC. No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente
e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido artigo. No caso em apreço, verifico, das alegações formuladas
pelo Agravante, a presença dos requisitos acima especificados. O cerne da discussão neste agravo cinge-se à legalidade do bloqueio e penhora
de valores por meio de sistema BACENJUD, por se tratar de hipóteses de eventual impenhorabilidade. Compulsando os autos, verifica-se que
a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema BACENJUD por se tratar de faturamento agrícola, de valores inferiores a
40 salários mínimos e de preferência da execução hipotecária são questões que demandam análise de documentação e o estabelecimento do
contraditório. A necessidade da dialeticidade por meio do contraditório e a análise detalhada da documentação probatória para o esclarecimento
da questão trazida aos autos impele o deferimento da medida suspensiva. Assim, num exame superficial, característico deste átimo processual,
entendo presente a probabilidade do direito diante das argumentações trazidas pela parte Agravante. Ademais, evidente a existência de prova de
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso haja medida expropriatória, o que tornaria sem efeito o presente recurso. Contudo,
por dever de cautela, determino que os valores permaneçam bloqueados até julgamento definitivo. Diante do exposto, estando presentes os
requisitos exigidos pelo Art. 995, parágrafo único, do CPC, DEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Para tanto, determino a suspensão de medidas
expropriatórias, devendo os valores permanecerem bloqueados até o julgamento definitivo do presente recurso, por dever de cautela. Comuniquese ao Juízo prolator da decisão, na forma do Art. 1.019, inc. I, do CPC. Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta, na forma
do Art. 1.019, inc. II, do CPC. Publique-se e intime-se. Brasília, 22 de outubro de 2018 16:19:20. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
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