Edição nº 213/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de novembro de 2018
EMPRESARIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O STJ possui o entendimento de que é possível a penhora recair, em caráter excepcional,
sobre o faturamento da empresa, em percentual razoável (geralmente 5%) e desde que este percentual não torne inviável o exercício da atividade
empresarial. 2. O Tribunal de origem consignou que nos autos constam ausência de bens passíveis de penhora, razão pela qual a recorrida
requereu a penhora sobre o faturamento. 3. Dessa forma, verifica-se que a ausência de intimação da agravante para se manifestar quanto ao
reforço de penhora não trouxe prejuízo a parte e nem torna nulos os atos posteriormente praticados. Agravo regimental improvido. (AgRg no
AREsp 737.657/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016); No mesmo sentido é
a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA
DOS CRÉDITOS QUE A DEVEDORA POSSUI JUNTO AO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DECORRENTES DO
PROGRAMA FIES. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 10%. RAZOABILIDADE. NÃO COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
DA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. A execução deve ser baseada no equilíbrio, de forma
que não há como deferir-se a penhora integral dos créditos oriundos do FIES, sob pena de comprometer a própria atividade empresarial da
agravada. Assim, de acordo inclusive com a jurisprudência dominante desta e. Corte de Justiça, é razoável o deferimento da penhora sobre
10% do faturamento mensal, a fim de que seja preservada a sobrevivência operacional e financeira da agravada. 6. Recurso conhecido e
parcialmente provido, à unanimidade. (Acórdão n.1101458, 07004803820188070000, Relator: SILVA LEMOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento:
07/06/2018, Publicado no DJE: 25/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)? Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. O
Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0710907-94.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSEMEIRE MACEDO DA CRUZ. Adv(s).: DF2637800A - CAMILO ANDRE SANTOS
NOLETO DE CARVALHO. R: MASSA FALIDA DE RÁPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF1216300A - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA
JUNIOR. T: RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF4697800A - DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO
0710907-94.2018.8.07.0000 AGRAVANTE(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO(S) RAPIDO
PLANALTINA LTDA,ROSEMEIRE MACEDO DA CRUZ e MASSA FALIDA DE R?PIDO PLANALTINA LTDA Relator Desembargador HECTOR
VALVERDE SANTANA Acórdão Nº 1135293 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO
TRABALHISTA REFERENTE A MULTAS. HABILITAÇÃO COMO CRÉDITO PREFERENCIAL NA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. Os créditos decorrentes da legislação trabalhista gozam de preferência na classificação dos créditos falimentares (art. 83, I, da
Lei n. 11.101/2005). O art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, ao mencionar ?créditos derivados da legislação do trabalho?, faz abrangente inclusão
de créditos provenientes da relação trabalhista, sem prever qualquer distinção quanto a serem verbas de natureza salarial ou indenizatória. O
Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que as multas e indenizações determinadas pela justiça trabalhista podem ser habilitadas
como créditos preferenciais na falência em razão do caráter salarial que ostentam. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Acordam os
Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HECTOR VALVERDE SANTANA Relator, TE?FILO CAETANO - 1º Vogal e SIMONE LUCINDO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, em
proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 31
de Outubro de 2018 Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a sentença proferida nos autos de Habilitação de Crédito proposta pela primeira agravada contra a segunda agravada, que julgou procedente
o pedido constante na petição inicial e determinou a inclusão dos créditos da primeira agravada no Quadro Geral de Credores da falência da
segunda agravada como créditos trabalhistas, observado o privilégio legal. O agravante relata que a primeira agravada propôs a ação originária
contra a Massa Falida de Rápido Planaltina Ltda (segunda agravada) com a finalidade de ver seu crédito de R$ 10.153,76 (dez mil, cento
e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos), incluído na classe de credores trabalhistas da segunda agravada/requerida. Afirma que,
em análise do pedido inicial e documentos apresentados, apurou que o crédito pretendido é composto de parcelas que não deveriam integrar
a classificação de trabalhista, como a multa do art. 477, §8º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cujo montante deveria ser classificado
como crédito subquirografário, conforme art. 83, VI e VII da Lei n. 11.101/2005. Informa que a sentença agravada reconheceu a totalidade dos
créditos objeto de condenação da Justiça do Trabalho como trabalhistas. Afirma que os créditos trabalhistas, por força de lei, possuem direito de
preferência absoluta no concurso de credores em razão de seu caráter alimentar. Argumenta, contudo, que o art. 83, VII, da Lei n. 11.101/2005,
não deixa dúvida de que os valores decorrentes da aplicação de penalidades devem ser considerados créditos subquirografários. Afirma que a
multa, independente de quem a aplica, consubstancia imposição de pena ao infrator que descumpriu determinação legal ou deixou de cumprir
obrigação tempestivamente. Alega que reconhecer que a todo e qualquer valor advindo da Justiça do Trabalho deveria se atribuir o privilégio que
é determinado por lei às verbas alimentares seria negar a existência de outros valores que lá são reconhecidos e que não possuem natureza
alimentar. Afirma que a consequência disso seria a imposição de sacrifício excessivo e ilegal aos credores das demais classes, os quais somente
poderão ter seus créditos adimplidos após a quitação de todos os créditos inscritos no quadro geral de credores dentre os trabalhistas. Transcreve
conceitos e diferenças entre verbas indenizatórias e remuneratórias. Esclarece não pretender discutir a certeza, a legalidade ou a exigibilidade
do crédito em comento, mas tão somente sua adequada classificação no concurso de credores da agravada/ré falida, com o objetivo de verem
atendidos os princípios da isonomia e da igualdade de tratamento entre todos os credores. Colaciona jurisprudência acerca do entendimento
dos tribunais trabalhistas quanto ao caráter de pena das multas previstas na CLT. Argumenta que, por interpretação sistemática e teleológica,
levando-se em conta os princípios que regem o Direito, e não apenas interpretação gramatical, parece restar claro que o fator decisivo para
caracterização do crédito trabalhista, assim como dos honorários advocatícios é a natureza alimentar comum a ambos. Conclui que a finalidade
das multas é apenar o infrator, sem qualquer pertinência com a natureza alimentar. Afirma que considerar essas multas também como créditos
trabalhistas equivaleria a punir também os credores das demais classes que somente perceberiam seus direitos, ou parte deles, quando totalmente
satisfeitos os primeiros. Pede a reforma da sentença, para que os valores que compõem o crédito da primeira agravada sejam classificados em
conformidade com as disposições do art. 83, VII, da Lei n. 11.101/2005. Sem preparo, em face da isenção legal. Não houve pedido de antecipação
de tutela recursal ou pedido de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual esta Relatoria recebeu o agravo de instrumento apenas no
efeito devolutivo (ID 4820144). Não foi apresentada resposta ao recurso (ID 5154500). O representante da Procuradoria de Justiça se manifestou
pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (ID 5302963). É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE
SANTANA - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a sentença proferida nos autos de Habilitação de Crédito proposta pela primeira agravada contra a segunda agravada, que
julgou procedente o pedido constante na petição inicial e determinou a inclusão dos créditos da primeira agravada no Quadro Geral de Credores
da falência da segunda agravada como créditos trabalhistas, observado o privilégio legal. O agravante sustenta que, embora a totalidade do
crédito do primeiro agravado tenha sido classificada como trabalhista, as multas aplicadas pelo Juízo Trabalhista se enquadrariam como créditos
subquirografários (art. 83, VII, da Lei n. 11.101/2005). Em que pesem as alegações do agravante, não lhe assiste razão. Os créditos trabalhistas,
conforme previsão legal, possuem direito de preferência no concurso de credores. O art. 449, §1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)
prevê que ?na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que
tiver direito.? O art. 83, da Lei n. 11.101/2005, estabelece a ordem a ser observada na falência pelas diferentes classificações de créditos. Elenca,
em seu inc. I, ?os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, e os decorrentes da
legislação do trabalho.? Ao mencionar ?créditos derivados da legislação do trabalho?, o art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, faz abrangente inclusão
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