Edição nº 213/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de novembro de 2018
de créditos provenientes da relação trabalhista, sem prever qualquer distinção quanto a serem verbas de natureza salarial ou indenizatória. Tanto
os créditos referentes a salários como às indenizações ficaram limitados a 150 salários mínimos por credor, em face da nova lei de falência
(art. 83, I, da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005).[1] Confira-se a lição de Maurício Godinho Delgado acerca da ordem do quadro geral de
credores prevista no art. 83, da Lei n. 11.101/2005: A pirâmide hierárquica demonstra, de modo inequívoco, que os créditos obreiros oriundos
da situação propiciada pelo contrato de emprego (sejam trabalhistas ou acidentários) situam-se no vértice da escala de prevalência. A própria
precedência assegurada aos créditos relativos a acidente de trabalho não minora a garantia dos créditos estritamente empregatícios, já que todos
eles são créditos devidos pelo empregador ao empregado como resultado de fatos ocorridos na relação de emprego.[2] O Superior Tribunal de
Justiça, em diversos julgados, definiu que ?as verbas indenizatórias, como por exemplo, multas e horas extras, possuem natureza salarial e,
portanto, devem ser classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista, sob pena de violação do art. 449, § 1º, da CLT?
(REsp 1.051.590/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 10/12/2009). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.147.873/GO, 4ª Turma, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 28.09.2012; e AgInt no AREsp 190.880/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02/09/2016).
Confira-se entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
ART. 83, I E VII, LEI N. 11.101/2005. VERBAS INDENIZATÓRIAS (MULTAS). NATUREZA SALARIAL. INTEGRAM CRÉDITO PRIORITÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que julgou procedente o pedido autoral para determinar a inclusão do postulante
no Quadro Geral de credores da Massa Falida, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), na categoria de créditos trabalhistas, observado o
privilégio legal. 2. O crédito trabalhista tem natureza alimentar e, por tal razão, constitui crédito superprivilegiado quando em comparação com
os demais créditos reconhecidos no ordenamento jurídico, preferindo inclusive aqueles de natureza fiscal. Caracteriza-se, pois, como o valor
devido ao empregado em razão de uma relação de trabalho regida pela CLT e, diante disso, abrange as verbas indenizatórias e multas oriundas
dessa mesma relação. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as verbas indenizatórias, como por exemplo
as multas, possuem natureza salarial e devem ser classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista. 4. Para fins de
habilitação em processo de falência ou de recuperação judicial, os créditos derivados da legislação do trabalho, sejam de natureza salarial ou
indenizatória, devem observar o privilégio do art. 83, inciso I, da Lei n. 11.101/2005, em conformidade também com o artigo 449, §1º, da CLT.
5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1103032, 07060969120188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 20/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VERBAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS. ART.
83, II, DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO. ART. 449, § 1º,
DA CLT. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEFINIÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NATUREZA
TRABALHISTA. TOTALIDADE DO CRÉDITO. PRIVILÉGIO LEGAL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA 1 ? Nos termos do art. 83, I, da Lei nº
11.105/2005, ?os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes
de acidentes de trabalho? gozam de preferência absoluta na ordem de classificação dos créditos. Outrossim, segundo o disposto no inciso VI, ?
c?, do mesmo artigo 83 da Lei nº 11.105/2005, somente serão considerados quirografários ?os saldos dos créditos derivados da legislação do
trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo?. 2 ? A Lei nº 11.105/2005, em seu art. 83, I e VI, ?c?, ao conferir
privilégio aos ?créditos derivados da legislação do trabalho?, o fez de forma abrangente, sem realizar qualquer distinção quanto à natureza das
verbas que integram o crédito, se salariais ou indenizatórias, apenas limitando a preferência ao montante de 150 salários mínimos por credor,
com a classificação de eventual valor excedente como crédito quirografário. 3 ? A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 449,
§ 1º, prevê que ?Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações
a que tiver direito?, considerando-se, portanto, como integrantes do crédito trabalhista e privilegiado tanto as verbas salariais quanto as verbas
indenizatórias. Não se considera que o referido dispositivo tenha sido revogado pelo art. 83, I, da Lei n. 11.105/2005, haja vista a abrangência da
expressão ?créditos derivados da legislação do trabalho? inscrita neste último, mas apenas derrogado na parte em que faz menção à totalidade
dos salários e das indenizações, tendo em conta a limitação, de 150 salários mínimos, prevista na legislação especial superveniente. 4 ? A
jurisprudência do colendo STJ tem se posicionado no sentido de que as verbas indenizatórias, a exemplo das multas e horas extras, possuem
natureza salarial, devendo ser classificadas, no processo de falência, como crédito trabalhista privilegiado, sob pena de violação ao art. 449,
§ 1º, da CLT. 5 ? Nos termos dos artigos 114, I, da Constituição Federal e 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, a definição do valor do crédito de
natureza trabalhista compete somente à Justiça do Trabalho, não cabendo ao Juízo Falimentar e de Recuperação Judicial estabelecer quais
créditos dele integrantes serão privilegiados ou não. 5 ? Destarte, conclui-se que a expressão ?créditos derivados da legislação do trabalho?
prevista no art. 83, I, da Lei nº 11.105/2005 abrange tanto as verbas de natureza eminentemente salarial quanto as verbas indenizatórias, sendo
indevida a distinção pretendida pelo Recorrente, razão pela qual não se vislumbra equívoco na sentença ora guerreada, que julgou procedente
o pedido inicial de habilitação do crédito, reconhecendo a natureza trabalhista da totalidade do montante apurado pela Justiça do Trabalho e o
respectivo privilégio legal, nos termos do aludido normativo. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão n.1103349, 07047111120188070000,
Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 20/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Conclui-se que o Juízo de Primeiro Grau, ao classificar na decisão agravada a integralidade do crédito do autor como preferencial, nos termos do
art. 83, I, da Lei 11.101/05, ponderou adequadamente as circunstâncias da causa e não enseja a reforma requerida neste recurso. Ante o exposto,
nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. [1] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr,
2011. p. 653 [2] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 765. O Senhor Desembargador TE?
FILO CAETANO - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0710907-94.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSEMEIRE MACEDO DA CRUZ. Adv(s).: DF2637800A - CAMILO ANDRE SANTOS
NOLETO DE CARVALHO. R: MASSA FALIDA DE RÁPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF1216300A - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA
JUNIOR. T: RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF4697800A - DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO
0710907-94.2018.8.07.0000 AGRAVANTE(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO(S) RAPIDO
PLANALTINA LTDA,ROSEMEIRE MACEDO DA CRUZ e MASSA FALIDA DE R?PIDO PLANALTINA LTDA Relator Desembargador HECTOR
VALVERDE SANTANA Acórdão Nº 1135293 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO
TRABALHISTA REFERENTE A MULTAS. HABILITAÇÃO COMO CRÉDITO PREFERENCIAL NA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. Os créditos decorrentes da legislação trabalhista gozam de preferência na classificação dos créditos falimentares (art. 83, I, da
Lei n. 11.101/2005). O art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, ao mencionar ?créditos derivados da legislação do trabalho?, faz abrangente inclusão
de créditos provenientes da relação trabalhista, sem prever qualquer distinção quanto a serem verbas de natureza salarial ou indenizatória. O
Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que as multas e indenizações determinadas pela justiça trabalhista podem ser habilitadas
como créditos preferenciais na falência em razão do caráter salarial que ostentam. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Acordam os
Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HECTOR VALVERDE SANTANA Relator, TE?FILO CAETANO - 1º Vogal e SIMONE LUCINDO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, em
proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 31
de Outubro de 2018 Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a sentença proferida nos autos de Habilitação de Crédito proposta pela primeira agravada contra a segunda agravada, que julgou procedente
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