Edição nº 219/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de novembro de 2018
esse ponto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação inexistindo outras preliminares suscitadas pelas partes nem questões
de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre os litigantes enquadra-se dentro do subsistema
jurídico autônomo, dotado de princípios próprios, destinado a regular as relações de consumo, devendo, por isso, incidir as regras do Código de
Defesa do Consumidor (CDC), porquanto presentes todos os seus elementos. Nesse sentido, Súmula 608 do STJ dispõe: "Aplica-se o Código
de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". No mérito, incontroversa a
existência de relação jurídico-obrigacional entre autora e a segunda ré, enquanto fornecedora do plano de saúde, e a terceira ré, na qualidade de
gestora, conforme documentos de Id18389299 e Id17171775. Já em relação à primeira ré, essa alega que, a par da similitude dos nomes, não
mantem qualquer vínculo com a autora. Atem-se a afirmar que o contrato fora estabelecido unicamente com a segunda re ? Unimed Manaus,
a qual seria pessoa jurídica diversa. De fato, constato que tanto a carteira do plano de saúde (Id10641197, pág.2), quanto nos documentos de
Id10669233 (pág.1/9), o único nome empresarial é o da segunda ré. Porém, a despeito de o contrato ser sido efetivamente celebrado entre a
segunda ré e a TERRACAP, tendo como uma das beneficiária a autora, é fato notório que as rés integram um mesmo grupo de fornecimento
e serviços de saúde. Tanto assim o é que a segunda ré é denominada ?Unimed Manaus?, ao passo que a primeira ré é ?Unimed Nacional?,
o que índica a existência de uma cadeia regional e nacional de serviços. Inclusive, o documento de Id10641198, que descreve o tratamento ao
qual a autora será submetida, traz na descrição do convênio a empresa ?Unimed Nacional Intercâmbio?. Diante disso, é indiscutível no caso a
aplicação da teoria da aparência, a qual pressupõe que uma situação irreal (simples aparência) seja aceita como verídica em circunstâncias tais
em que o titular aparente possa aparentar ser o titular legítimo, induzindo, assim, outrem a erro. Como já delineado, é factível a confusão causada
no consumidor quanto ao nome fantasia e quanto à extensão da responsabilidade de cada pessoa jurídica que compõe o grupo econômico ?
Unimed?, seja regional ou nacional. Aliás, consigno que a situação posta nos autos relativa aos planos comercializados pela Unimed, seja regional
ou nacional, tem sido objeto de constantes ações judiciais, nas quais a jurisprudência desse E.TJDFT e do STJ tem-se posicionado no mesmo
sentido da decisão ora prolatada, confira-se: ?CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO
DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. COBERTURA DE CIRURGIA
DE URGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 35-C, LEI Nº 9.656/98. ALEGAÇÃO DE DOENÇA
PREEXISTENTE NÃO INFORMADA. MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO 2.1. O entendimento do STJ, e também do TJDFT, é no sentido de que a Central Nacional Unimed tem legitimidade
passiva para figurar na demanda de conhecimento por estar vinculada às demais cooperativas que integram o grupo econômico Unimed, bem
como por ser aplicável a teoria da aparência, vez que as cooperativas utilizam a mesma identificação, se colocando perante o consumidor
como grupo econômico e de trabalho conjunto. 2.2. Além disso, a Central Unimed atuou diretamente no fornecimento do serviço de assistência
de saúde utilizado pelo autor, sendo responsável pelas liberações dos procedimentos médicos solicitados. Portanto, encontra-se na cadeia de
fornecimento do serviço, o que atrai para a empresa requerida a responsabilidade solidária perante o consumidor lesado (...)? (Acórdão n.1126071,
07296620320178070001, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018) ?AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. UNIMED. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. SISTEMA ÚNICO. CONGLOMERADO. (...) 2. A mera alegação de ilegitimidade pela CENTRAL UNIMED NACIONAL em demanda
movida por consumidora que firmou contrato de plano de saúde com uma de suas unidades (UNIMED NORTE FLUMINENSE) para atendimento
com abrangência nacional, não tem o condão de ensejar a possibilidade de descumprimento, por parte da primeira, da liminar deferida em favor
da agravada. 3. Em que pese alguma controvérsia remanescente, a questão da legitimidade da UNIMED tem ensejado, do Superior Tribunal de
Justiça e deste TJDFT, o entendimento de que há responsabilidade solidária entre as diversas cooperativas de saúde que integram o complexo
Unimed do Brasil, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, por força da teoria da aparência aos consumidores
e por integrarem um Sistema UNIMED único (...)? (Acórdão n.1101194, 07023294520188070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 07/06/2018, Publicado no DJE: 14/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fixada essa premissa, responsabilidade da
Unimed Nacional, ora segunda ré, o ponto nodal para ao desate da lide cinge-se em saber se as rés tinham ou não o dever de autorizar o
atendimento médico da autora. Pois bem. Da análise dos autos, compreendo que a negativa/suspensão foi indevida. Justifico. As operadoras
de planos de saúde não possuem ingerência em relação ao tratamento médico indicado ao adequado ao paciente/consumidor, tarefa esta que
deve necessariamente ser cumprida pelo médico assistente, o qual já havia iniciado o tratamento autora, submetendo-a a ciclos de quimioterapia
(Id10641198). Não existe nos autos qualquer justificativa das rés que legitime a recusa da cobertura no tratamento da autora, como seria a
ausência de previsão contratual ou o inadimplemento das parcelas. Ao contrário, a segunda ré confessa que não vem conseguindo atender aos
consumidores da melhor forma possível em virtude de estar enfrentando uma grave crise financeira. Ora, tal ilação não afasta a obrigação de
cumprir o contrato, prontamente autorizando os procedimentos requeridos pelo médico assistente a fim de que a autora obtivesse a melhoria
do seu quadro de saúde. Portanto, concluo que a conduta das rés, além de tratar-se de descumprimento contratual, viola a dignidade humana
e a boa-fé, o que implica no reconhecimento de sua abusividade. Por fim, também restou incontroverso nos autos que o ajuste realizado entre
a TERRACAP e a terceira ré para o fornecimento do plano por parte da segunda ré. Isto posto, nos moldes requeridos pela autora em réplica,
é devida a condenação das rés ao custeio de todos os procedimentos médicos da qual se utilizou durante a vigência do contrato. Dispositivo
Ante o exposto, ao tempo que confirmo a tutela de urgência, julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer a existência de vínculo jurídicoobrigacional entre a autora e as rés, condenando-as a custear, solidariamente, todo o tratamento indicado pelo médico assistente da autora e cuja
realização tenha se dado durante a vigência do contrato para cobertura de assistência médica hospitalar aos funcionários e ex-funcionários da
empresa pública TERRACAP. Resolvo o processo, em seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência, custas processuais pela parte ré, além dos honorários advocatícios, esses fixados este em 10% sobre o valor da causa, observadas
as disposições constantes no artigo 85 do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, Terçafeira, 13 de Novembro de 2018. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0008601-12.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDNA DAS GRACAS GONCALVES. Adv(s).: DF44382 - ROBSON
FERRAZ GONCALVES. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED. Adv(s).: SP135628 - MARIO ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO, SP173351
- WILZA APARECIDA LOPES SILVA. R: UNIMED MANAUS. Adv(s).: AM7689 - ELAISE MOSS PORTELA, AM11737 - ISABELLE BENLOLO
DE AZEVEDO, AM2834 - PEDRO CAMARA JUNIOR. R: MEDCLASS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS. Adv(s).: RJ132931 - MARCIO
LOSSO DE SENNA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª
Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0008601-12.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EDNA
DAS GRACAS GONCALVES RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED, UNIMED MANAUS, MEDCLASS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que EDNA DAS GRAÇAS GONÇALVES, devidamente qualificada
nos autos, formula pedido de obrigação de fazer, com requerimento de concessão de medida de urgência, em desfavor de CENTRAL NACIONAL
UNIMED, UNIMED MANAUS e MEDCLASS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, também qualificadas. Para tanto, narra a autora, em apertada
síntese, que é beneficiária do plano de saúde UNIMED MANAUS oferecido aos funcionários e ex-funcionários da TERRACAP. Informa que, em
2017, foi diagnosticada com câncer no reto e no fígado, em grau avançado, com metástases. Comunica que, para a realização do procedimento
cirúrgico indicado pelo médico assistente, antes são necessários seis ciclos de quimioterapia, sendo que, até o momento, apenas realizou
dois. Assevera que vem sendo surpreendida com suspensões recorrentes de atendimento por parte do plano de saúde, o que impediu que se
submetesse a um novo ciclo de quimioterapia. Aduz que, em contato com a operadora do plano, foi informada de que a suspensão seria por
tempo indeterminado. Requer, de início, a concessão de medida de urgência com o objetivo de compelir as rés a fornecer-lhe os serviços de
saúde, sob pena de multa diária. Requer, ao final, a procedência do pedido para confirmar a medida especifica e condenar as rés a se absterem
de suspender novamente o plano enquanto perdurar seu tratamento médico, sem prejuízo dos consectários de sucumbência. A petição inicial
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