Edição nº 219/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de novembro de 2018
Nº 2016.07.1.008539-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOAO HUMBERTO DE ALBUQUERQUE PINHEIRO. Adv(s).: DF027659
- Felipe Tostes Peixoto, DF033935 - Paloma Alves Rodrigues. R: TOP MOVEIS LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: DANUBIO
SABINO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: FAUSAIR SCATOLIN. Adv(s).: (.). Reitere-se a missiva de fl. 245, observando-se que a intimação deve ser
direcionada ao 3º executado, Fausair Scatolin. Intime-se o credor hipotecário para se manifestar acerca dos documentos de fls. 240/242, no prazo
de 15 dias (end. fl. 246). Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 14/11/2018 às 17h22. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.07.1.033556-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DIRCEU MARONEZI. Adv(s).: DF007917 - Sergio de Freitas Moreira. R:
SALOMAO PEREIRA DE SOUSA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALDENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA SOARES. Adv(s).: (.). R:
DONIZETE CALDEIRA SOARES. Adv(s).: (.). R: ALEXANDRE RODRIGUES DE MENDONCA. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei aos
autos a(s) petição(ões) de fl(s) 222/223, protocolizada(s) pela(s) parte(s) DIRCEU MARONEZI. Nos termos da Portaria nº 02/2018, deste Juízo,
fica a parte exequente intimada a indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o endereço
indicado na petição acima ja fora diligenciado conforme expediente de fl. 218 (mesmo CEP). Taguatinga - DF, quarta-feira, 14/11/2018 às 18h06. .
DECISÃO
Nº 2010.07.1.014611-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RADIO E TELEVISAO CAPITAL LTDA. Adv(s).: SP204857 - Rodrigo
Nunes Simoes. R: FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA SS LTDA. Adv(s).: SP233023 - Renato Takeshi Hirata. INTERESSADA:
ADILSON SILVA. Adv(s).: DF037170 - Manoel Batista de Oliveira Neto. R: BRASDADOS ADMINISTRACAO LTDA ME. Adv(s).: DF654321
- Curadoria Especial. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, alegando, em suma, que na decisão proferida à
fl. 434, haveria omissão, uma vez que não foi apreciado o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada BRASDADOS
ADMINISTRAÇÃO LTDA ME (CNPJ N. 08.442.975/0001-81). Razão assiste ao embargante. Posto isso, conheço dos embargos de declaração,
porque tempestivos, e os acolho para rever a decisão de fl. 434 e deferir a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento mensal bruto da empresa
executada. Sobrelevo que o pleito encontra amparo legal, bem como afigura-se razoável o percentual que será canalizado para satisfação do
débito, já que não há indícios de eventual impossibilidade de inviabilizar a atividade empresarial (§ 1º do art. 866 do CPC). Com efeito, na penhora
sobre faturamento de empresa é de observar o § 2º do art. 866 do CPC: "§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à
aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos
balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida". Todavia, convém frisar que o sócio-gerente não pode ser forçado a aceitar
o encargo de administrador-depositário dos valores. Diante disso, se ele não apresentar plano detalhado de administração ou simplesmente não
aceitar o encargo, este será exercido pelo exequente e, se este o rejeitar, por profissional nomeado pelo este Juízo (cujos honorários serão
adiantados pelo exequente), conforme regra do art. 869 do CPC: "O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado,
ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função". Posto isso, defiro a penhora
de 10% (dez por cento) do faturamento mensal bruto da executada e, por conseguinte: (a) nomeio depositário o sócio administrador (Wellington
Guimarães, fl. 350), que deverá ser intimado por AR da penhora e a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o plano de pagamento, para fins de
manifestação da credor e ulterior deliberação judicial. (b) Os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao Juízo, à disposição
do exequente. (c) esta decisão fará as vezes do termo de penhora nos autos e o prazo para impugnação terá início com a juntada do mandado
de intimação aludido no item "a". (d) caso o sócio administrador rejeite o encargo ou não apresente o plano de pagamento no prazo assinalado,
o ônus de depositário e administrador será exercido pelo exequente e, se este o rejeitar, por profissional nomeado pelo juízo e qualificado para o
desempenho da função. Quanto ao veículo de placa OVM9814, em que pese o manifesto desinteresse do credor em sua penhora, verifico que
não há restrição mediante o sistema RenaJud a ser levantada (certidão anexa). Entrementes, expeça-se novo alvará de levantamento, conforme
requerido às fls. 435/436. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 14/11/2018 às 18h07. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.07.1.013969-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF039684
- Alfredo Ribeiro da Cunha Lobo. R: FABIO JOSE GALVAO DOS SANTOS ME ENGCOMPANY. Adv(s).: DF034276 - Cassius Ferreira Moraes,
Nao Consta Advogado. Manifeste-se o credor acerca dos documentos de fls. 131/131-v. Prazo: 10 dias. Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira,
14/11/2018 às 18h14. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.07.1.037501-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO CONJUNTO NACIONAL DE TAGUATINGA. Adv(s).:
DF002454 - Nilton Rodrigues de Oliveira. R: ROBELIA GUIMARAES PITANGA. Adv(s).: DF017007 - Marcus Antonio Bittencourt. Certifico que
foi expedido alvará de levantamento em favor do EXEQUENTE, que ficará arquivado em pasta própria. Nos termos da Portaria Nº 02/2018 deste
Juízo, fica o exequente intimado(a) a retirá-lo no prazo de 05 (CINCO) dias, bem como a dar andamento no feito, conforme § 1º do art. 485 do
CPC. Taguatinga - DF, quarta-feira, 14/11/2018 às 18h22. .
Nº 2011.07.1.001826-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho. R: CASA KAMMEL CAMPING CACA E PESCA LTDA ME. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. R: ISMAIL KAMEL ABDUL HAK.
Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. Certifico que, nesta data, juntei aos autos a(s) petição(ões) de fl(s) 198/305, protocolizada(s)
pela(s) parte(s) CASA KAMMEL CAMPING CACA E PESCA LTDA ME. Nos termos da Portaria nº 02/2018, deste Juízo, fica a parte exequente
intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da referida petição. Taguatinga - DF, quarta-feira, 14/11/2018 às 18h30. .
DECISÃO
Nº 2014.07.1.012989-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FERRAGENS PINHEIRO LTDA. Adv(s).: DF028192 - Deborah Christina
de Brito Nascimento, DF038912 - Cecilia Maria Cunha de Araujo, DF049125 - Joao Gabriel Pereira da Silva. R: FERRO E ACO BADARUCO
LTDA. Adv(s).: PR047404 - Bernardo Gobbo Tuma. Tendo em vista o manifesto desinteresse do credor quanto à manutenção da penhora de fl.
350, desconstituo-a. Expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço informado à fl. 380. Taguatinga - DF, quarta-feira,
14/11/2018 às 18h45. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.07.1.034769-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ARNALDO VIEIRA DE FARIA JUNIOR. Adv(s).: DF009036 - Rogerio
Gomide Castanheira, DF036501 - Beatriz Tude de Souza Reis, DF16251E - Matheus Alves Barcelos da Cruz. R: FRANCISCO JORGE DE
SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que foi expedido alvará de levantamento em favor do EXEQUENTE, que ficará arquivado em
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