Edição nº 220/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de novembro de 2018
ressaltar a consolidação posterior do entendimento acerca da matéria, sem qualquer violação, portanto, ao princípio tempus regit actum. 5.
Inexistentes, portanto, vícios a serem sanados, mantém-se o acórdão, tal como lançado. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS e
REJEITADOS. 7. A ementa servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SON?RIA ROCHA CAMPOS
D'ASSUN??O - Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência do
Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. NAO PROVIDO. UNANIME., de acordo com
a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 08 de Novembro de 2018 Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Relatora
RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SON?
RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O
Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO CONHECIDO. NAO PROVIDO. UNANIME.
N. 0731163-44.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA BOTTINO. Adv(s).: DF4329400A - APARECIDA OLIVEIRA MACHADO. Órgão Primeira Turma Recursal DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0731163-44.2017.8.07.0016 EMBARGANTE(S)
DISTRITO FEDERAL EMBARGADO(S) MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA BOTTINO Relatora Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??
O Acórdão Nº 1136471 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. ART. 55
DA LEI 9.099/95. 1. Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo e de fundamentação vinculada, por meio dos quais se busca sanar
vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 2. Aponta o Embargante omissão no acórdão,
sob o fundamento de que não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Assiste razão ao Embargante. No item 5, após
o não conhecimento do recurso, leia-se: ?Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
condenação?. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS e ACOLHIDOS. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n.
9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABR?
CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 08 de Novembro de 2018 Juiza
SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio,
regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme
inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FABR?
CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
N. 0736809-69.2016.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA
DOS SANTOS COSTA. Adv(s).: DF2696200A - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF0804300A - DENISE APARECIDA RODRIGUES
PINHEIRO DE OLIVEIRA. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE
DECLARA??O 0736809-69.2016.8.07.0016 EMBARGANTE(S) DISTRITO FEDERAL EMBARGADO(S) ANA DOS SANTOS COSTA Relatora
Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Acórdão Nº 1136472 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. ART. 55 DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE RECORRENTE VENCIDO. 1. Os Embargos de
Declaração são um recurso integrativo e de fundamentação vinculada, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão
judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 2. Aponta a Embargante omissão no acórdão, sob o fundamento de que não houve
condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Assiste razão à embargante. No item 5, após o não conhecimento do recurso, leia-se: ?
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação?. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS e ACOLHIDOS. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes
da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SON?RIA
ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a
Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME., de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 08 de Novembro de 2018 Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Relatora
RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SON?
RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O
Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
N. 0715872-67.2018.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
LORENNA CARDOSO PERES. Adv(s).: DF2209800A - MARCONI MIRANDA VIEIRA. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0715872-67.2018.8.07.0016 EMBARGANTE(S) DISTRITO
FEDERAL EMBARGADO(S) LORENNA CARDOSO PERES Relatora Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Acórdão Nº 1136474
EMENTA JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. ERRO MATERIAL. 1. Os Embargos de Declaração
são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza
e inteligibilidade. Todavia, exige-se que o vício seja intrínseco, ou seja, esteja contido nas premissas do próprio julgamento. 2. No âmbito dos
Juizados Especiais, não se mostra viável a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento quando inexistente
qualquer vício no acórdão embargado. 3 In casu, o Embargante assevera que o acórdão incorreu em omissão, quanto ao não reconhecimento
de isenção de custas ao Ente Federativo. Na verdade, houve erro material na redação do item 6, parte dispositiva. Assim, onde se lê: ?Sentença
mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor
da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.?, leia-se: ?Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas, nos termos do Decreto-Lei 500/69. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS e ACOLHIDOS. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes
da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SON?RIA
ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a
Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME., de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 08 de Novembro de 2018 Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Relatora
RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SON?
RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O
Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
N. 0746261-69.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv(s).: DF0457880A - FABIO RIVELLI. R:
DIOGO DA FONSECA TABALIPA. Adv(s).: DF4748200A - IZABEL MARTINS ARAUJO LIMA. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0746261-69.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) TAM LINHAS
AEREAS S/A. RECORRIDO(S) DIOGO DA FONSECA TABALIPA Relatora Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Acórdão Nº
586