Edição nº 234/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de dezembro de 2018
N. 0704802-81.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: RENATA DE JESUS AMARAL. A: ML CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - ME. Adv(s).: DF3228000S - ADERALDO BINDACO, DF3801200A - HENRY LANDDER THOMAZ GOMES. A: COMPANHIA IMOBILIARIA
DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF1049100A - JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA
TERRACAP. Adv(s).: DF1049100A - JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES. R: ML CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - ME. R: RENATA DE JESUS AMARAL. Adv(s).: DF3801200A - HENRY LANDDER THOMAZ GOMES, DF3228000S - ADERALDO
BINDACO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO
CONTRATUAL IMOTIVADA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA CASSADA.
1. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial,
para rescindir o compromisso de compra e venda firmado entre as partes, condenar a requerida à restituição da importância paga e declarar o
inadimplemento da parte reconvinda, devendo ser aplicado o instituto da compensação entre créditos e débitos. 2. A demonstração do raciocínio
fático e jurídico construído para alcançar o comando judicial aplicado ao caso concreto é essencial não apenas aos sujeitos processuais ?
permitindo que a parte sucumbente possa impugnar especificamente os argumentos utilizados, mas também à coletividade, como forma de
estabelecer a transparência processual. 3. No caso vertente, conquanto a decisão tenha consignado a inexistência dos vícios enumerados no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, deixou de demonstrar, concretamente, os motivos que conduziram a tal conclusão. Apenas parafraseou o
dispositivo legal, sem explicar sua relação com a causa, proferindo decisão genérica, utilizável em qualquer outro pronunciamento dessa natureza
(rejeição de embargos de declaração). Portanto, se ajusta à hipótese prevista nos incisos I e III, §1º, do artigo 489 do CPC. Assim, inarredável a
cassação da sentença que rejeitou os embargos de declaração, por ausência de fundamentação. 4. Recursos conhecidos. Preliminar acolhida.
N. 0704802-81.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: RENATA DE JESUS AMARAL. A: ML CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - ME. Adv(s).: DF3228000S - ADERALDO BINDACO, DF3801200A - HENRY LANDDER THOMAZ GOMES. A: COMPANHIA IMOBILIARIA
DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF1049100A - JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA
TERRACAP. Adv(s).: DF1049100A - JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES. R: ML CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - ME. R: RENATA DE JESUS AMARAL. Adv(s).: DF3801200A - HENRY LANDDER THOMAZ GOMES, DF3228000S - ADERALDO
BINDACO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO
CONTRATUAL IMOTIVADA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA CASSADA.
1. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial,
para rescindir o compromisso de compra e venda firmado entre as partes, condenar a requerida à restituição da importância paga e declarar o
inadimplemento da parte reconvinda, devendo ser aplicado o instituto da compensação entre créditos e débitos. 2. A demonstração do raciocínio
fático e jurídico construído para alcançar o comando judicial aplicado ao caso concreto é essencial não apenas aos sujeitos processuais ?
permitindo que a parte sucumbente possa impugnar especificamente os argumentos utilizados, mas também à coletividade, como forma de
estabelecer a transparência processual. 3. No caso vertente, conquanto a decisão tenha consignado a inexistência dos vícios enumerados no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, deixou de demonstrar, concretamente, os motivos que conduziram a tal conclusão. Apenas parafraseou o
dispositivo legal, sem explicar sua relação com a causa, proferindo decisão genérica, utilizável em qualquer outro pronunciamento dessa natureza
(rejeição de embargos de declaração). Portanto, se ajusta à hipótese prevista nos incisos I e III, §1º, do artigo 489 do CPC. Assim, inarredável a
cassação da sentença que rejeitou os embargos de declaração, por ausência de fundamentação. 4. Recursos conhecidos. Preliminar acolhida.
N. 0704802-81.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: RENATA DE JESUS AMARAL. A: ML CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - ME. Adv(s).: DF3228000S - ADERALDO BINDACO, DF3801200A - HENRY LANDDER THOMAZ GOMES. A: COMPANHIA IMOBILIARIA
DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF1049100A - JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA
TERRACAP. Adv(s).: DF1049100A - JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES. R: ML CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - ME. R: RENATA DE JESUS AMARAL. Adv(s).: DF3801200A - HENRY LANDDER THOMAZ GOMES, DF3228000S - ADERALDO
BINDACO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO
CONTRATUAL IMOTIVADA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA CASSADA.
1. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial,
para rescindir o compromisso de compra e venda firmado entre as partes, condenar a requerida à restituição da importância paga e declarar o
inadimplemento da parte reconvinda, devendo ser aplicado o instituto da compensação entre créditos e débitos. 2. A demonstração do raciocínio
fático e jurídico construído para alcançar o comando judicial aplicado ao caso concreto é essencial não apenas aos sujeitos processuais ?
permitindo que a parte sucumbente possa impugnar especificamente os argumentos utilizados, mas também à coletividade, como forma de
estabelecer a transparência processual. 3. No caso vertente, conquanto a decisão tenha consignado a inexistência dos vícios enumerados no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, deixou de demonstrar, concretamente, os motivos que conduziram a tal conclusão. Apenas parafraseou o
dispositivo legal, sem explicar sua relação com a causa, proferindo decisão genérica, utilizável em qualquer outro pronunciamento dessa natureza
(rejeição de embargos de declaração). Portanto, se ajusta à hipótese prevista nos incisos I e III, §1º, do artigo 489 do CPC. Assim, inarredável a
cassação da sentença que rejeitou os embargos de declaração, por ausência de fundamentação. 4. Recursos conhecidos. Preliminar acolhida.
N. 0704802-81.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: RENATA DE JESUS AMARAL. A: ML CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - ME. Adv(s).: DF3228000S - ADERALDO BINDACO, DF3801200A - HENRY LANDDER THOMAZ GOMES. A: COMPANHIA IMOBILIARIA
DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF1049100A - JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA
TERRACAP. Adv(s).: DF1049100A - JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES. R: ML CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - ME. R: RENATA DE JESUS AMARAL. Adv(s).: DF3801200A - HENRY LANDDER THOMAZ GOMES, DF3228000S - ADERALDO
BINDACO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO
CONTRATUAL IMOTIVADA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA CASSADA.
1. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial,
para rescindir o compromisso de compra e venda firmado entre as partes, condenar a requerida à restituição da importância paga e declarar o
inadimplemento da parte reconvinda, devendo ser aplicado o instituto da compensação entre créditos e débitos. 2. A demonstração do raciocínio
fático e jurídico construído para alcançar o comando judicial aplicado ao caso concreto é essencial não apenas aos sujeitos processuais ?
permitindo que a parte sucumbente possa impugnar especificamente os argumentos utilizados, mas também à coletividade, como forma de
estabelecer a transparência processual. 3. No caso vertente, conquanto a decisão tenha consignado a inexistência dos vícios enumerados no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, deixou de demonstrar, concretamente, os motivos que conduziram a tal conclusão. Apenas parafraseou o
dispositivo legal, sem explicar sua relação com a causa, proferindo decisão genérica, utilizável em qualquer outro pronunciamento dessa natureza
(rejeição de embargos de declaração). Portanto, se ajusta à hipótese prevista nos incisos I e III, §1º, do artigo 489 do CPC. Assim, inarredável a
cassação da sentença que rejeitou os embargos de declaração, por ausência de fundamentação. 4. Recursos conhecidos. Preliminar acolhida.
N. 0704802-81.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: RENATA DE JESUS AMARAL. A: ML CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - ME. Adv(s).: DF3228000S - ADERALDO BINDACO, DF3801200A - HENRY LANDDER THOMAZ GOMES. A: COMPANHIA IMOBILIARIA
190