Edição nº 239/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de dezembro de 2018
não identificado por ter se evadido do local, e cuja propriedade é da ora ré Elizenia Soares de Farias, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil
(tradição de coisa móvel), e como já assinalado acima. O acidente, ocorrido em 16.06.2018, foi comprovado por meio do boletim de ocorrência
policial - BO/PM (Id 20757173). Nos termos do artigo 186 do Código Civil, para que se configure o ato ilícito absoluto ou extracontratual, mister
a ocorrência de uma conduta comissiva ou omissiva, culpa, nexo de causalidade e dano. Consoante o artigo 344 do CPC de 2015, reputam-se
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, disposição aplicável ao presente caso em que a lide versa sobre direitos disponíveis.
Logo, considera-se verdadeiro que o condutor do veículo pertencente à ré, culposamente, colidiu com seu veículo na parte dianteira direita do
veículo da autora, ultrapassando-a pelo lado direito e retornando à faixa central em que trafegava, provocando a colisão. Corroboram os efeitos da
revelia os documentos de Id. 20757173 - Pág. 1 e 2 e 20757189 - Pág. 1 a 3, pois demonstram a ocorrência policial do acidente de trânsito, bem
como três orçamentos das avarias na parte dianteira direita do veículo da autora. Nos termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro,
é obrigação do condutor do veículo guardar distância de segurança frontal e lateral entre o seu e os demais veículos, o que não foi observado
pelo condutor do veículo de propriedade da ré, cabendo-lhe, então, o dever de reparar os danos causados à autora, no valor do menor orçamento
constante nos autos (R$ 1.253,34 ? Id 20757189 - Pág. 3). Nesse ponto, frise-se que a ré é responsável solidária pelos reparos no veículo da
autora, nos termos do art. 942, ?caput?, do CC. Com efeito, apesar de o Novo Código Civil não mencionar, dentre os casos de responsabilidade
civil objetiva pelo fato de terceiro (artigo 932), a hipótese do proprietário do veículo que o empresta a outrem (comodato), caso dos autos, não
se pode olvidar que a ré deve responder objetiva e solidariamente pelos danos causados aos autores. Isso porque, independentemente de o
motorista do veículo não ser empregado ou preposto, o mau uso do bem gera responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Este é o
posicionamento adotado no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE BENÉVOLO. VEÍCULO
CONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA. - Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário
do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que
o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo
perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. - Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do
veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido.
(REsp 577.902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279) Inclusive, a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho reconhece que predomina no STJ o entendimento de que há a
responsabilidade solidária entre o proprietário do veículo emprestado e aquele que o dirigia no momento do acidente por força de uma presunção
de culpa do primeiro ? culpa ?in vigilando? ou ?in eligendo? (RSTJ 127/269-271). Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, página 207,
Editora Atlas. Ademais, a ré, citada, não apresentou defesa nos autos sequer para esclarecer quem era o motorista no momento da colisão dos
veículos, o qual se evadiu do local do acidente. Dessa forma, diante da prática de ato ilícito absoluto ou extracontratual (artigo 186 do Código
Civil), merece acolhida o pedido inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$
1.253,34 (mil duzentos e cinqüenta e três reais e trinta e quatro centavos), devidamente atualizada desde a data do ajuizamento da ação (artigo
1º, §2º, da Lei 6.899/81) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (16.06.2018) até o efetivo pagamento,
nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Julgo o processo, com resolução do mérito,
nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95. Anote-se a exclusão do 1º réu (Nicolau).
Retifique-se a distribuição. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
N. 0708295-74.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NILSELMA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).:
DF26492 - CLAUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA. R: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708295-74.2018.8.07.0004
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILSELMA PEREIRA DA SILVA RÉU: ITAPEVA VII
MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o
relatório (artigo 38, ?caput?, da Lei 9.099/1995). DECIDO. Promovo o julgamento conforme o estado do processo (artigo 354, "caput", do CPC).
Trata-se de ação de conhecimento, na qual a autora pleiteia a declaração de inexistência de débito, a exclusão de restrição creditícia, bem como
indenização por dano moral. Pugna ainda antecipação de tutela, a fim de que seu nome seja retirado de cadastros de proteção ao crédito (SPC
e SERASA). O presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos, devido à incompetência deste Juizado, pressuposto processual
e questão de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, inciso IV e §3º, do
CPC). A autora narra que possuía cartão de crédito administrado pela Caixa Econômica Federal ? CEF, de nº 5488 2702 4745 0108. Aduz que,
em 2015, fez acordo para pagamento parcelado da fatura de vencimento em junho/2015, tendo adimplido, perante a CEF, as doze parcelas
ajustadas . Contudo, sustenta que este ano tomou conhecimento de que seu nome foi negativado em cadastros de proteção a crédito, pela ré,
por débito oriundo do cartão de crédito em questão. Observa-se, pois, que se está diante de cobrança de dívida, a qual teria sido cedida à ré,
mas que a autora alega quitação. Nesse contexto, verifica-se ser o caso de formação de litisconsórcio passivo necessário, haja vista a natureza
jurídica da relação jurídica controvertida, que envolve a análise e comprovação da regularidade de possível cessão de crédito havida entre a
ré e a CEF, administradora do cartão de crédito que a autora possuía, sendo que esta alega cobrança da dívida já quitada junto à cedente.
Assim, em se tratando de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), havendo a necessidade de a Caixa Econômica Federal compor
a demanda, este Juízo é absolutamente incompetente para apreciação da lide. Com efeito, é cediço que o ?Cartão Caixa? é administrado pela
Caixa Econômica Federal, ou seja, pessoa jurídica integrante da Administração Pública descentralizada da União. Por sua vez, nos termos do art.
109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ?as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas
à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho?. Assim, demandas em desfavor da CEF não devem ser ajuizadas na justiça comum. Ademais, as
ações, a depender dos requisitos, contra a referida empresa pública poderão ser propostas perante os Juizados Especiais Federais. A propósito,
dispõe o art. 3º da Lei nº 10.259/2001: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da
Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Dispõe ainda o art. 8º da Lei nº 9.099/1995 que
não pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis comuns a empresa pública da União: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por
esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. É de se
anotar que, no presente caso, diante da natureza da relação jurídica, trata-se de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC). Dessa forma,
verifica-se a impossibilidade de processamento da ação neste Juízo, pois a empresa pública que administrava o cartão de crédito que a autora
possuía e para a qual se alega ter pagado a dívida deve integrar a lide. A propósito, a respeito do tema, confira-se o aresto abaixo transcrito:
JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. PRODUTO NÃO ENTREGUE. COMPRA EFETUADA MEDIANTE CARTAO DE CRÉDITO. ADMINISTRADORA
DO CARTÃO É EMPRESA PÚBLICA. CAIXA ECONOMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 109 , § 3º ,
DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acórdão
elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099 /1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Compete à Justiça Federal o julgamento das demandas em que for parte a União, entidade autárquica
ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, ex vi do art. 109 , I da Constituição Federal . Figurando
empresa pública federal no pólo passivo da presente ação, é da Justiça Federal a competência para conhecer e julgar a lide. Precedente do STJ
((STJ - CC: 122253 AL 2012/0083837-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/09/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data
1686