Edição nº 8/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de janeiro de 2019
CPC. Ademais, atentem-se os i. advogados para o disposto no artigo 455, § 1º, do CPC. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de
Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0711801-10.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE PEREIRA FELIX. A: COMPANY
PAINEIS E MIDIA LTDA - ME. A: MARIA DO SOCORRO SOUSA CASTRO. Adv(s).: DF47929 - CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR.
R: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA.
R: DAUTO COELHO DOS SANTOS. Adv(s).: DF24956 - ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do
processo: 0711801-10.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PEREIRA FELIX,
COMPANY PAINEIS E MIDIA LTDA - ME, MARIA DO SOCORRO SOUSA CASTRO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS, DAUTO COELHO DOS SANTOS DECISÃO Com o objetivo de dirimir questões ainda controvertidas, defiro o pedido de produção
de prova oral formulado pelas partes requerentes ao Id. 26070034 Designe-se, pois, audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes,
na pessoa de seus advogados, alertando-as para o fato de que o não comparecimento ao ato poderá importar no reconhecimento da desídia,
se verificada ausência de quaisquer partes requerentes, ou na decretação da revelia, se ausentes as partes requeridas. Saliente-se que a
segunda requerida somente poderá ser representada na audiência de instrução por um de seus sócios, pessoalmente, vedada a representação
por preposto ou procurador. Consigno, por oportuno e necessário, que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da
audiência, adotando as iniciativas necessárias ao seu comparecimento, compete à parte interessada, na forma do artigo 455 e parágrafos do
CPC. Ademais, atentem-se os i. advogados para o disposto no artigo 455, § 1º, do CPC. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de
Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0711801-10.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE PEREIRA FELIX. A: COMPANY
PAINEIS E MIDIA LTDA - ME. A: MARIA DO SOCORRO SOUSA CASTRO. Adv(s).: DF47929 - CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR.
R: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA.
R: DAUTO COELHO DOS SANTOS. Adv(s).: DF24956 - ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do
processo: 0711801-10.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PEREIRA FELIX,
COMPANY PAINEIS E MIDIA LTDA - ME, MARIA DO SOCORRO SOUSA CASTRO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS, DAUTO COELHO DOS SANTOS DECISÃO Com o objetivo de dirimir questões ainda controvertidas, defiro o pedido de produção
de prova oral formulado pelas partes requerentes ao Id. 26070034 Designe-se, pois, audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes,
na pessoa de seus advogados, alertando-as para o fato de que o não comparecimento ao ato poderá importar no reconhecimento da desídia,
se verificada ausência de quaisquer partes requerentes, ou na decretação da revelia, se ausentes as partes requeridas. Saliente-se que a
segunda requerida somente poderá ser representada na audiência de instrução por um de seus sócios, pessoalmente, vedada a representação
por preposto ou procurador. Consigno, por oportuno e necessário, que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da
audiência, adotando as iniciativas necessárias ao seu comparecimento, compete à parte interessada, na forma do artigo 455 e parágrafos do
CPC. Ademais, atentem-se os i. advogados para o disposto no artigo 455, § 1º, do CPC. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de
Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0711801-10.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE PEREIRA FELIX. A: COMPANY
PAINEIS E MIDIA LTDA - ME. A: MARIA DO SOCORRO SOUSA CASTRO. Adv(s).: DF47929 - CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR.
R: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA.
R: DAUTO COELHO DOS SANTOS. Adv(s).: DF24956 - ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do
processo: 0711801-10.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PEREIRA FELIX,
COMPANY PAINEIS E MIDIA LTDA - ME, MARIA DO SOCORRO SOUSA CASTRO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS, DAUTO COELHO DOS SANTOS DECISÃO Com o objetivo de dirimir questões ainda controvertidas, defiro o pedido de produção
de prova oral formulado pelas partes requerentes ao Id. 26070034 Designe-se, pois, audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes,
na pessoa de seus advogados, alertando-as para o fato de que o não comparecimento ao ato poderá importar no reconhecimento da desídia,
se verificada ausência de quaisquer partes requerentes, ou na decretação da revelia, se ausentes as partes requeridas. Saliente-se que a
segunda requerida somente poderá ser representada na audiência de instrução por um de seus sócios, pessoalmente, vedada a representação
por preposto ou procurador. Consigno, por oportuno e necessário, que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da
audiência, adotando as iniciativas necessárias ao seu comparecimento, compete à parte interessada, na forma do artigo 455 e parágrafos do
CPC. Ademais, atentem-se os i. advogados para o disposto no artigo 455, § 1º, do CPC. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de
Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0708708-73.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARLENE PEREIRA. Adv(s).: DF28451 ANDRE TOLEDO DE ALMEIDA. R: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0708708-73.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE PEREIRA RÉU:
OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A DECISÃO Incabível a suspensão do processo pleiteada pela parte requerida na petição de Id. 27110129,
uma vez que o feito já se encontra extinto por força da sentença homologatória de acordo proferida em 13 de novembro 2017 (Id. 11039521).
Retornem os autos ao arquivo. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data
da certificação digital.
SENTENÇA
N. 0711601-03.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOAO GERALDO DE OLIVEIRA JUNIOR.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ
OLIVEIRA SCALETSKY. R: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Adv(s).: DF44873 - MARINA FONTES DE RESENDE, DF41552
- RODRIGO ZANATTA MACHADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711601-03.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO GERALDO DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
S.A, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida aos ditames da Lei nº. 9.099/95,
em que pleiteia a parte requerente o restabelecimento do contrato de assistência odontológica celebrado com as requeridas. Relata o requerente
que mantinha com as requeridas contratos de assistências médico-hospitalar e odontológica, os quais foram resilidos por vontade da Operadora
requerida (Vision Med, anteriormente denominada Golden Cross). Afirma o demandante que, embora tenha migrado para um plano de saúde
ofertado pela Administradora ré (Qualicorp), as requeridas não lhe disponibilizaram alternativa de contratação de plano odontológico. Alega que
a interrupção indevida na prestação do serviço de cobertura e assistência odontológica lhe causou danos de ordem moral. Requer, desse modo,
sejam as requeridas compelidas a restabelecerem os serviços de assistência odontológica contratados, bem como sejam as rés condenadas
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