Edição nº 15/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de janeiro de 2019
(7) AUTOR: LZ COMECIO DE OCULOS E ACESSORIOS EIRELI - ME, LZ COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA - ME RÉU:
DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por LZ COMÉRCIO DE ÓCULOS E ACESSÓRIOS EIRELI ? ME
E OUTROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL. O tema sobre a adoção de diferencial de alíquota na exigibilidade do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Prestação de Serviços ? ICMS ? por contribuinte optante do Simples Nacional teve a repercussão geral reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal no RE nº 632.783/RO, cujo recurso foi posteriormente alterado para RE 970.821/RS. Nesses termos, determino a
suspensão do feito até o julgamento do RE 632.783/RO (Tema 517), pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 1.035, §
5º, do CPC. Oportunamente, voltem os autos imediatamente à conclusão, oportunidade em todas as questões serão analisadas, inclusive a de
ID 18410856. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2019 16:39:55. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
N. 0709617-24.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA CLARICE FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF42764 CELSO CORREA PINHO FILHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709617-24.2017.8.07.0018
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CLARICE FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO
FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02, de 31/03/2016, fica INTIMADA a parte MARIA CLARICE FERREIRA DE SOUZA para
providenciar a retirada do alvará de levantamento de valores, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2019 13:43:18.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral
N. 0703207-47.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: ROSSIRLEZ RODRIGUES DA
SILVA. Adv(s).: DF47979 - KAMILLO BRAZ ALBUQUERQUE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0703207-47.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ROSSIRLEZ
RODRIGUES DA SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02, de 31/03/2016, fica INTIMADA a parte ROSSIRLEZ
RODRIGUES DA SILVA para providenciar a retirada do alvará de levantamento de valores, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de
janeiro de 2019 13:45:05. JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0711571-08.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOCELINO FLORENCIO MACHADO LESSA. A: BERNARDETE
FONSECA DE AZEVEDO LESSA. Adv(s).: DF0011161A - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: COMPANHIA IMOBILIARIA
DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF16338 - THAIS DE ANDRADE MOREIRA RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0711571-08.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOCELINO FLORENCIO MACHADO LESSA,
BERNARDETE FONSECA DE AZEVEDO LESSA RÉU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Os embargos são
tempestivos, por isso deles conheço. O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil,
eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e
corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional. No entanto, os presentes embargos de declaração são nitidamente
descabidos, já que não há na sentença de ID 24719178 qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo o recurso ora aviado nítido caráter
de rediscussão de decisão cujo conteúdo lhe foi desfavorável. Contudo, conforme registrado acima, o recurso em questão não se presta para
tal finalidade. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. I. BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2019
01:24:26. Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta
N. 0711571-08.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOCELINO FLORENCIO MACHADO LESSA. A: BERNARDETE
FONSECA DE AZEVEDO LESSA. Adv(s).: DF0011161A - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: COMPANHIA IMOBILIARIA
DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF16338 - THAIS DE ANDRADE MOREIRA RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0711571-08.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOCELINO FLORENCIO MACHADO LESSA,
BERNARDETE FONSECA DE AZEVEDO LESSA RÉU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Os embargos são
tempestivos, por isso deles conheço. O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil,
eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e
corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional. No entanto, os presentes embargos de declaração são nitidamente
descabidos, já que não há na sentença de ID 24719178 qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo o recurso ora aviado nítido caráter
de rediscussão de decisão cujo conteúdo lhe foi desfavorável. Contudo, conforme registrado acima, o recurso em questão não se presta para
tal finalidade. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. I. BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2019
01:24:26. Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta
DECISÃO
N. 0000579-39.2011.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF13672 - VIVIANE DE CASTRO, DF23214 - ANDREA SABOIA FONSECA, DF26611 - GIRLENO MARCELINO DA ROCHA, DF30300 BERNARDO MARINHO BARCELLOS. R: RJ INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF32881 - GLENDA SOUSA
MARQUES, DF45273 - HUGO LIMA SILVA. R: JOSE ROBERTO COSTA. R: MARCIA SILVA BOMTEMPO COSTA. Adv(s).: DF32881 - GLENDA
SOUSA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da
Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000579-39.2011.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: RJ INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, JOSE ROBERTO
COSTA, MARCIA SILVA BOMTEMPO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença. Dessa
forma, homologo o acordo entabulado entre as partes, ciente o(a) exequente de em caso de descumprimento, os autos poderão ser desarquivados
para execução do acordo. Arquive-se. BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2019 01:05:15. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito
Substituta
N. 0000579-39.2011.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF13672 - VIVIANE DE CASTRO, DF23214 - ANDREA SABOIA FONSECA, DF26611 - GIRLENO MARCELINO DA ROCHA, DF30300 BERNARDO MARINHO BARCELLOS. R: RJ INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF32881 - GLENDA SOUSA
MARQUES, DF45273 - HUGO LIMA SILVA. R: JOSE ROBERTO COSTA. R: MARCIA SILVA BOMTEMPO COSTA. Adv(s).: DF32881 - GLENDA
SOUSA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da
Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000579-39.2011.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: RJ INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, JOSE ROBERTO
1175