Edição nº 15/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de janeiro de 2019
COSTA, MARCIA SILVA BOMTEMPO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença. Dessa
forma, homologo o acordo entabulado entre as partes, ciente o(a) exequente de em caso de descumprimento, os autos poderão ser desarquivados
para execução do acordo. Arquive-se. BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2019 01:05:15. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito
Substituta
N. 0000579-39.2011.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF13672 - VIVIANE DE CASTRO, DF23214 - ANDREA SABOIA FONSECA, DF26611 - GIRLENO MARCELINO DA ROCHA, DF30300 BERNARDO MARINHO BARCELLOS. R: RJ INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF32881 - GLENDA SOUSA
MARQUES, DF45273 - HUGO LIMA SILVA. R: JOSE ROBERTO COSTA. R: MARCIA SILVA BOMTEMPO COSTA. Adv(s).: DF32881 - GLENDA
SOUSA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da
Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000579-39.2011.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: RJ INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, JOSE ROBERTO
COSTA, MARCIA SILVA BOMTEMPO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença. Dessa
forma, homologo o acordo entabulado entre as partes, ciente o(a) exequente de em caso de descumprimento, os autos poderão ser desarquivados
para execução do acordo. Arquive-se. BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2019 01:05:15. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito
Substituta
N. 0711649-65.2018.8.07.0018 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLORIDA CENTER. A:
FABIO DE JESUS MACEDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF55900 - DAVI MORAES DA SILVA. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO
FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711649-65.2018.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA
ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLORIDA CENTER REPRESENTANTE: FABIO DE
JESUS MACEDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a petição inicial na íntegra, com todas as emendas determinadas. Outrossim,
certifique a Secretaria acerca do transcurso do prazo para apresentação das informações solicitadas. BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2019
19:47:36. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
N. 0711649-65.2018.8.07.0018 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLORIDA CENTER. A:
FABIO DE JESUS MACEDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF55900 - DAVI MORAES DA SILVA. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO
FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711649-65.2018.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA
ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLORIDA CENTER REPRESENTANTE: FABIO DE
JESUS MACEDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a petição inicial na íntegra, com todas as emendas determinadas. Outrossim,
certifique a Secretaria acerca do transcurso do prazo para apresentação das informações solicitadas. BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2019
19:47:36. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
N. 0704977-41.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOZILEIA MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF38234 - MARCOS
ALBERTO LIMA DA SILVA, DF35910 - ALEX DA SILVA PONTES. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do
DF Número do processo: 0704977-41.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOZILEIA MARIA
DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02, de 31/03/2016, fica INTIMADA a parte
MARCOS ALBERTO LIMA DA SILVA para providenciar a retirada do alvará de levantamento de valores, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA,
DF, 15 de janeiro de 2019 17:23:56. JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0711655-09.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: SP175513 MAURICIO MARQUES DOMINGUES, SP257750 - SERGIO MIRISOLA SODA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do
DF Número do processo: 0711655-09.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. em
desfavor do DISTRITO FEDERAL. Alega, em síntese, que foi instaurado processo administrativo em 04.04.2002, conjuntamente com a lavratura
do auto de infração, tendo sido apresentada recurso administrativo em 23.08.2004, todavia com a imposição de penalidade 951/2004, lavrada
em 25.08.2002, o qual julgou subsistente o Auto de Infração 56230, objeto de recurso administrativo em 23.08.2004. Informa que a autoridade
administrativa rejeitou o recurso administrativo, nos termos da decisão 07/2004, tendo sido ofertado novo recurso em 26.10.2004 ao Secretário
de Estado de Saúde. Argumenta que após a apresentação da impugnação, o processo administrativo permaneceu paralisado até 13.01.2014, até
que novo despacho retomou a sua movimentação e que apenas em 15.02.2016, houve decisão pela negativa ao último recurso administrativo.
Defende, assim, a prescrição administrativa nos autos de nº 060.004.167/2002. Subsidiariamente, sustenta que houve ausência de razoabilidade
e proporcionalidade na multa arbitrada. Ao final, requer a declaração de prescrição e, subsidiariamente, a minoração da multa aplicada. Junta
documentos. A ID 10553297 foi deferida a tutela de urgência para, mediante caução em dinheiro, determinar a abstenção da inscrição da autora
em dívida ativa em razão da ausência de pagamento da infração nº 56230 ? Série B, a qual foi objeto de embargos de declaração a ID 10870295,
ora rejeitado a ID 11113689. Citado, o Distrito Federal apresentou contestação a ID 11846149, na qual enfatiza a inexistência de prescrição,
ante aplicabilidade do art. 118, da Lei nº 5.321/2014, com a previsão de que as infrações, as penalidades, os procedimentos e o processo
administrativo sanitário são regidos pelo disposto na Lei federal nº 6.437/77. Por sua vez, a lei federal determina, em seu art. 38, §2º, que não
corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. Pontua, ainda, a inaplicabilidade da Lei federal nº
9.873/99. Ressalta que a multa aplicada atendeu a legislação em vigência, em observância aos parâmetros legais e as circunstâncias do caso
concreto. Indeferida a liminar em sede de agravo de instrumento a ID 2945374. A ID 12224085 a parte autora requereu a garantia do débito
por seguro garantia judicial, ratificada a ID 13815196, oportunidade em que informou não ter outras provas a produzir e apresentou réplica a
ID 13289221. A ID 14252433 o réu informou não ter outras provas a produzir. O feito foi saneado a ID 15978187. A ID 22605931 foi negado
provimento ao agravo de instrumento. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Estão
presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos
do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, não se verifica a ocorrência de prescrição nos autos de nº 060.004.167/2002,
tendo em vista a inaplicabilidade ao Distrito Federal do art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 9.873/99, já que a Primeira Seção deste c. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.115.078/RS (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 24/3/2010), consignou a
inaplicabilidade da Lei nº 9.873/1999 às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, em razão da limitação do âmbito
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