Edição nº 15/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de janeiro de 2019
de uso de área pública efetuando o pagamento de taxa de ocupação. Não obstante, fiscais da Agefis ameaçam a demolição do imóvel sem
processo administrativo prévio que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa. Sustenta que a medida de demolição é desproporcional e
a obra passível de regularização. Arrola razões de direito, inclusive violação ao princípio do devido processo legal e da proporcionalidade na
eventual imposição das penalidades previstas na Lei Distrital nº 2.105/98. Requer a concessão de liminar para que a ré se abstenha de praticar
qualquer ato que implique na demolição e desocupação do imóvel e, no mérito, sua confirmação. A inicial veio instruída de documentos, inclusive,
contrato social da sociedade empresária (ID 12744472), termo de autorização de uso de área pública (ID 12745227) e dos comprovantes de
pagamento de taxas de ocupação (ID 12745514). A liminar foi indeferida (ID 13247513). Em contestação (ID 15352844), a ré impugna o valor da
causa (estabelecido em R$ 5.000,00) e requer sua fixação por arbitramento no montante mínimo de R$ 1.132.190,00. Diz que o valor fixado na
inicial não corresponde ao proveito econômico em discussão, tendo em vista o valor médio do metro quadrado de construção no Distrito Federal
(R$ 1.132,19) e a área construída do imóvel (1000m?2;). No mérito, sustenta que a obra foi edificada sem prévia licença (alvará de construção)
em terras de domínio público, não passíveis de regularização, contrariando os artigos 12, caput, e 18, caput, da Lei Federal 6.766/1979. Diz que a
Lei 13.465/2017 não impôs a regularização de todos os núcleos urbanos informais existentes, mas somente permitiu a competência discricionária
da administração para permitir a regularização. Além disso, o parcelamento ilícito em questão não foi qualificado como núcleo urbano informal
passível de regularização por interesse social (Reurb-S) ou por interesse específico (Reurb-E). E não é só, está situado em terras públicas
pertencentes à Terracap, área esta que está inserida na poligonal da DIUR 01/2017 ? Diretrizes Urbanísticas do Eixo de Dinamização da Via
Transbrasília e a o art. 178, § 1º, da Lei Distrital 2.105/1998, que autoriza a remoção imediata das ocupações situadas em terras públicas. Em
réplica (ID nº 16270002), a autora reitera a inicial. O Ministério Público oficia pela improcedência da demanda (ID 17431429). Aberta a fase de
especificação de provas, as partes juntaram documentos (Relatório Operacional id. 17549499. Eis o relatório. Decido. Observo que a impugnação
ao valor da causa ainda não foi objeto de apreciação, o que passo a fazer. A presente demanda visa o estabelecimento de privilégio da isenção
da fiscalização administrativa de construção ilegal. É evidente o proveito econômico almejado nesta demanda correspondente ao valor do imóvel
sobre o qual pretende a instituição do privilégio. Como se sabe, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo
autor, sendo que tal requisito é estabelecido em norma de ordem pública, mormente porque o valor da causa, entre outras funções, presta-se
de base de cálculo para a definição das custas e dos honorários, em caso de sucumbência. Neste caso, porém, não há elementos seguros
nos autos que indiquem o valor do bem discutido, o qual inclusive acabou desconstituído em operação fiscal realizada no curso desta ação. O
critério sugerido pelo autor de multiplicar a área pelo valor médio do metro quadrado de área construída no DF não pode ser utilizado, porque
não leva em conta as particularidades do imóvel, como idade e o tipo de material utilizado naquela edificação específica. Por tais razões, rejeito
a preliminar, mantendo o valor da causa em R$ 5.000,00. Passo ao exame do mérito. A autora busca proteção judicial para manter edificação em
imóvel confessadamente público, sem razão, contudo. A autorização de uso contemplada no instrumento de Id 12745227 foi outorgada em caráter
personalíssimo, constando do ato a proibição expressa da cessão dos direitos ali estabelecidos (Cláusula 7,3). Assim, o temo de autorização
de uso foi rescindido de pleno direito no exato momento em que o autorizatário violou a proibição de cessão do contrato. Neste descortino, o
autor ocupa, sem autorização legal, imóvel público. A obra não licenciada em área pública sujeita a ocupação clandestina à demolição imediata,
conforme previsão contida no art. 178 do mesmo Código de Obras e Edificações. Não, na espécie, há qualquer vestígio de licença para construir
ou carta de habite-se para a construção alocada pelo autor no imóvel público. Nesse descortino, a implementação da sanção legal é medida
que o órgão policial deve implementar, sob pena de configurar prevaricação ou improbidade administrativa. Se o procedimento adotado pelo
órgão público segue a previsão legal, não se pode falar em violação ao devido processo legal, sem incidir em contradição. Afirmar que a região
encontra-se em ?regularização? é o mesmo que afirmar que está irregular (posto que não há necessidade de se regularizar o que é conforme à
lei). A mera expectativa abstrata de um dia haver uma expansão urbana no local não confere a ninguém o direito de construir ao seu bel-prazer,
independentemente de qualquer observância às normas edilícias. O Judiciário não tem a disponibilidade do bem público, não sendo dado ao juízo
a competência para autorizar a permanência de ocupação não autorizada em área pública, o que, em última análise, importaria em malversação de
bem público, que é submetido ao princípio da indisponibilidade. Atualmente, o Distrito Federal padece de preocupante crise hídrica, que só tende
a se agravar, causando o risco de inviabilizar a habitabilidade humana nesta unidade da Federação. A principal causa de tamanho desequilíbrio
ambiental é por todos conhecida: a ocupação desordenada do solo urbano, ocasionada pela leniência das autoridades em coibir situações como
a dos autos, a crescente expansão urbana completamente descomprometida com quaisquer cautelas para com a manutenção das condições
mínimas de legalidade e preservação ambiental. Num contexto destes, autorizar a permanência de construções ilegais em expansão urbana
ilegal é não apenas algo inteiramente incongruente com a função judiciária (a quem incumbe fazer concretizar a vontade legal, e não investir
contra ela, mas verdadeira insensatez, próxima do suicídio coletivo. Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 11 de Janeiro
de 2019 15:32:35. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0000018-68.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELIAS NAVARRO DO NASCIMENTO. Adv(s).: GO29626 - ELIAS
NAVARRO DO NASCIMENTO. R: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NRB
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ORGANIZACAO DAS ASSOCIACOES E ENTIDADES
HABITACIONAIS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: URB INVESTIMENTOS S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MARCO ANTÔNIO MARQUES ATIÊ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MARIA DAS GRACAS CALAZANS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALICE FERREIRA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
SEBASTIANA ALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TEREZA ALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIA
ALVES GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NOEMIA ALVES GONCALVES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: VALDEMAR DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAVI ALVES GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA
ALICE GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EZEQUIEL ALVES GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: LAZARO ALVES GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ISABEL MARIANO NETO GONSALVES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ESTELITA GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA ALVES GONÇALVES DO CARMO
TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIO ALVES TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE LOPES ZEDES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: BENEDITO TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALDIVINO TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: GERALDO LOPES ZEDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEUDES LOPES ZEDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
PRISCO OSMAR LOPES ZEDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAVI LOPES ZEDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA REGINA
LOPES ZEDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SEBASTIAO JOSE CORREIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TITO LOPES ZEDES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE LOURDES NOGUEIRA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ISA LOPES ZEDES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: BENJAMIM PEREIRA SOUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA LINA DA SILVA SOUTO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: SATURNINO DA CUNHA SOUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: DEUSELINA LIMA SOARES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
JOAQUIM PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAIMUNDO PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SARA
PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISEU PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EZEQUIAS PEREIRA
DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ISAIAS PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ZAQUEU PEREIRA DE JESUS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GENESIO PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ULDA PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: DOMINGOS LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO PEREIRA MAGALHAES. Adv(s).: Nao
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