Edição nº 35/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de fevereiro de 2019
N. 0712963-03.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA
LTDA. Adv(s).: DF00288 - ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS. A: AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Adv(s).: DF0577800A - REGINA MARIA DE FREITAS CASTRO. R: AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF0577800A - REGINA MARIA DE FREITAS CASTRO. R: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF00288
- ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0712963-03.2018.8.07.0000
EMBARGANTE(S) CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA e AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO(S) AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CESB - CENTRO DE EDUCACAO
SUPERIOR DE BRASILIA LTDA Relator Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Acórdão Nº 1151229 EMENTA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INOCORRENTE. NÃO
CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou todas as questões postas
em julgamento e fundamentando de clara. 2. O art. 85, §11 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao Tribunal majorar os honorários
fixados anteriormente. 2.1. No caso dos autos, não houve fixação de honorários na decisão agravada, não havendo que se falar em majoração
de honorários. Precedentes. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 4. Recurso
conhecido e não provido. Acórdão mantido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator, ROBERTO FREITAS - 1º Vogal e HECTOR VALVERDE SANTANA
- 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 06
de Fevereiro de 2019 Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração
opostos por ÁGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face do acórdão ID 6061537 que conheceu e negou provimento
ao Agravo de Instrumento interposto pelo embargado. O embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão, afirmando que não houve
condenação da empresa embargada ao pagamento de honorários recursais, tal qual determina o art. 85, §11 do CPC. Tece considerações. Requer
o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão apontada e fixar os honorários recursais. É o relatório. VOTOS O Senhor
Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator Conheço dos embargos, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. O
Art. 1.022 do NCPC estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro
material. Desta forma, os embargos só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material. No caso específico dos
autos, o embargante alega a ocorrência de omissão. Elpídio Donizetti esclarece o que é omissão: (...) há omissão nos casos em que determinada
questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não foi. (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual
Civil. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008. Pág. 502.) Sem razão o embargante. O art. 85, §11 do Código de Processo Civil estabelece
que caberá ao Tribunal majorar os honorários fixados anteriormente. Transcrevo: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional
realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de
honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. No
caso dos autos, não houve fixação de honorários na decisão agravada, não havendo que se falar em majoração de honorários. Neste sentido já
decidiu esta eg. Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS
E HONORÁRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Os honorários advocatícios não são cabíveis em razão da
interposição de todo e qualquer recurso, mas somente naqueles em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira
instância, devendo o Tribunal estipular a verba adicional e cumulativa àquela fixada anteriormente apenas nos recursos contra a decisão final.
3. Precedente: "(...) Os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários
de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados
anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário,
embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa
sobre o mérito da causa. (...) Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela
provisória." (20090111038205APC, Relator: Flavio Rostirola 3ª Turma Cível, DJE: 01/02/2018). 4. Embargos rejeitados. (Acórdão n.1135990,
07087947020188070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/11/2018, Publicado no DJE: 16/11/2018. Pág.:
Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE
A CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. (...) 4. Não fixados honorários advocatícios na decisão agravada, não é possível
a fixação de honorários recursais. (...) 4. Conheceu-se parcialmente do agravo interno do executado e, na parte conhecida, negou-se-lhe
provimento. Indeferiram-se os pedidos dos exequentes. (Acórdão n.1136128, 20160020319925AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 31/10/2018, Publicado no DJE: 13/11/2018. Pág.: 945/948) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA.
EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DE CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. MULTA DIÁRIA.
VALOR. "HONORÁRIOS RECURSAIS" DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) IV. Se a decisão recorrida não contempla honorários
advocatícios, descabe cogitar da majoração prevista no artigo 85, § 11, da Lei Processual Civil. V. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão
n.1132781, 07127838420188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no
DJE: 12/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, resta claro que inexistem omissões no acórdão. Em face das considerações não diviso
qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado que negou provimento ao apelo. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos
embargos de declaração. É como voto. O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador
HECTOR VALVERDE SANTANA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O
UN?NIME.
N. 0712963-03.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA
LTDA. Adv(s).: DF00288 - ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS. A: AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Adv(s).: DF0577800A - REGINA MARIA DE FREITAS CASTRO. R: AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF0577800A - REGINA MARIA DE FREITAS CASTRO. R: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF00288
- ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0712963-03.2018.8.07.0000
EMBARGANTE(S) CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA e AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO(S) AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CESB - CENTRO DE EDUCACAO
SUPERIOR DE BRASILIA LTDA Relator Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Acórdão Nº 1151229 EMENTA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INOCORRENTE. NÃO
CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou todas as questões postas
em julgamento e fundamentando de clara. 2. O art. 85, §11 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao Tribunal majorar os honorários
fixados anteriormente. 2.1. No caso dos autos, não houve fixação de honorários na decisão agravada, não havendo que se falar em majoração
de honorários. Precedentes. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 4. Recurso
conhecido e não provido. Acórdão mantido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator, ROBERTO FREITAS - 1º Vogal e HECTOR VALVERDE SANTANA
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