Edição nº 37/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019
instrumento contra decisão que, em embargos de terceiro opostos pelo agravado, determinou que ele fosse mantido na posse do veículo cuja
indisponibilidade havia sido determinada em ação anulatória de contrato de compra e venda ajuizada pelo agravante contra Hiago Ribeiro de
Camargos, in verbis: ?Recebo os presentes embargos de terceiro para discussão, recebendo a competência por dependência, nos termos do
art. 676, CPC. Anote-se no processo principal a distribuição desta ação. Cadastrem-se os advogados da parte embargada, constantes daquele
feito. Reconheço suficientemente provado/a o domínio/posse da parte embargante sobre o bem constrito/sob ameaça de constrição nos autos
principais. Sendo assim, determino, nos termos do art. 678, CPC, a manutenção da posse do veículo objeto destes embargos em favor do
embargante, sem a necessidade de caução neste momento. (...)? O agravante alega, em síntese, que o agravado não tem legitimidade para
opor embargos de terceiro, pois é apenas um empresário do ramo de compra e venda de veículos, que recebeu o veículo de Hiago (proprietário)
apenas para que realizasse a sua venda, conforme procuração vencida em 21/11/2017. Requer seja suspensa a manutenção da posse do
veículo em nome do agravado, com o restabelecimento de sua restrição para venda junto ao Detran. Sem razão, inicialmente, o agravante. Não
vislumbro a probabilidade de provimento do presente agravo, uma vez que, antes mesmo do ajuizamento da ação anulatória (em 12/01/2018) e da
determinação de indisponibilidade do veículo em 08/02/2018 (ID 7272599 - Págs. 19/20), consta procuração outorgada por Hiago ao embargante/
agravado em 21/09/2017 (ID 7272599 - Pág. 31), com poderes inclusive para ?celebrar o negócio jurídico consigo mesmo, nos termos do artigo
117 do Código Civil Brasileiro? (ID 7272599 - Pág. 31), o que revela, em princípio, a sua condição de terceiro de boa-fé. Ante o exposto, indefiro
o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se, informando o teor da presente decisão ao MM. Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada para
apresentar contrarrazões no prazo legal. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
N. 0702244-25.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CARLOS EDUARDO XAVIER DA SILVA. Adv(s).: DF50774 CARLOS GEANINI DOS SANTOS. R: CARLOS AUGUSTO DE BARROS. Adv(s).: DF55720 - ERNANDES LUIZ DE SOUZA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo:
0702244-25.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO XAVIER DA SILVA
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO DE BARROS DECISÃO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que, em embargos de terceiro opostos pelo agravado, determinou que ele fosse mantido na posse do veículo cuja
indisponibilidade havia sido determinada em ação anulatória de contrato de compra e venda ajuizada pelo agravante contra Hiago Ribeiro de
Camargos, in verbis: ?Recebo os presentes embargos de terceiro para discussão, recebendo a competência por dependência, nos termos do
art. 676, CPC. Anote-se no processo principal a distribuição desta ação. Cadastrem-se os advogados da parte embargada, constantes daquele
feito. Reconheço suficientemente provado/a o domínio/posse da parte embargante sobre o bem constrito/sob ameaça de constrição nos autos
principais. Sendo assim, determino, nos termos do art. 678, CPC, a manutenção da posse do veículo objeto destes embargos em favor do
embargante, sem a necessidade de caução neste momento. (...)? O agravante alega, em síntese, que o agravado não tem legitimidade para
opor embargos de terceiro, pois é apenas um empresário do ramo de compra e venda de veículos, que recebeu o veículo de Hiago (proprietário)
apenas para que realizasse a sua venda, conforme procuração vencida em 21/11/2017. Requer seja suspensa a manutenção da posse do
veículo em nome do agravado, com o restabelecimento de sua restrição para venda junto ao Detran. Sem razão, inicialmente, o agravante. Não
vislumbro a probabilidade de provimento do presente agravo, uma vez que, antes mesmo do ajuizamento da ação anulatória (em 12/01/2018) e da
determinação de indisponibilidade do veículo em 08/02/2018 (ID 7272599 - Págs. 19/20), consta procuração outorgada por Hiago ao embargante/
agravado em 21/09/2017 (ID 7272599 - Pág. 31), com poderes inclusive para ?celebrar o negócio jurídico consigo mesmo, nos termos do artigo
117 do Código Civil Brasileiro? (ID 7272599 - Pág. 31), o que revela, em princípio, a sua condição de terceiro de boa-fé. Ante o exposto, indefiro
o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se, informando o teor da presente decisão ao MM. Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada para
apresentar contrarrazões no prazo legal. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
DESPACHO
N. 0705884-16.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: ANA PAULA BERNARDO. Adv(s).: DF4072800A - PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO.
R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 0705884-16.2018.8.07.0018 Classe judicial:
APELAÇÃO (198) APELANTE: ANA PAULA BERNARDO APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E S P A C H O Trata-se de petição (ID
7296142) em que a recorrente comunicou que as partes celebraram acordo e requereu a desistência do recurso. Compulsando os autos, verificouse que existe agravo interno e apelação pendentes de julgamento. Assim, intime-se a recorrente para que esclareça se deseja a desistência de
ambos os recursos. Intime-se. Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2019 19:11:25. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0702771-08.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: VIVIANE BECKER AMARAL NUNES. A: TATIANE BECKER
AMARAL CURY. Adv(s).: RS55179 - CRISTIANO ROESLER BARUFALDI. R: GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A.. Adv(s).:
DF9012000A - EDEGAR STECKER. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) 0702771-08.2018.8.07.0001 EMBARGANTE: VIVIANE BECKER AMARAL NUNES, TATIANE BECKER
AMARAL CURY EMBARGADO: GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A. DESPACHO Inclua-se em pauta presencial (id 7303607).
Brasília, 18/02/2019 Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0702771-08.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: VIVIANE BECKER AMARAL NUNES. A: TATIANE BECKER
AMARAL CURY. Adv(s).: RS55179 - CRISTIANO ROESLER BARUFALDI. R: GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A.. Adv(s).:
DF9012000A - EDEGAR STECKER. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) 0702771-08.2018.8.07.0001 EMBARGANTE: VIVIANE BECKER AMARAL NUNES, TATIANE BECKER
AMARAL CURY EMBARGADO: GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A. DESPACHO Inclua-se em pauta presencial (id 7303607).
Brasília, 18/02/2019 Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0702771-08.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: VIVIANE BECKER AMARAL NUNES. A: TATIANE BECKER
AMARAL CURY. Adv(s).: RS55179 - CRISTIANO ROESLER BARUFALDI. R: GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A.. Adv(s).:
DF9012000A - EDEGAR STECKER. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) 0702771-08.2018.8.07.0001 EMBARGANTE: VIVIANE BECKER AMARAL NUNES, TATIANE BECKER
AMARAL CURY EMBARGADO: GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A. DESPACHO Inclua-se em pauta presencial (id 7303607).
Brasília, 18/02/2019 Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
DECISÃO
N. 0702211-35.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INES MARIA ROPELATO RIZZO. A: MARIA DA SILVA BORSARI. A:
CREUSA FOLTRAN. A: YOLANDA PIVA. Adv(s).: DF2977800A - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS. R: BANCO DO BRASIL
SA. Adv(s).: MG0056526A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0702211-35.2019.8.07.0000 AGRAVANTES: INES MARIA ROPELATO
RIZZO e outros AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento da sentença exarada na ação civil pública Proc. 1998.01.1.016798-9 - promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil, condenado ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos
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