Edição nº 44/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de março de 2019
de produção de outras provas. Havendo controvérsia entre as partes sobre fato relevante para o julgamento da lide ? a titularidade e residência da
apelante no imóvel que gerou o débito condominial ?, é imprescindível oportunizar a produção de provas para a elucidação do fato controvertido. A
aplicação da teoria da causa madura possibilita seja atendido ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Deve ser permitida a apresentação
de documentos em segunda instância, sobretudo quando não foram apresentados na origem em razão do cerceamento de defesa e da ausência
de saneamento do feito. Demonstrado que a apelante alienou os direitos aquisitivos sobre o imóvel a outrem, não pode ser responsabilizada por
despesas advindas do uso do bem, localizado em condomínio irregular, após o transcurso de longo lapso temporal.
N. 0719235-13.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO. Adv(s).: DF0010308A RAUL CANAL, DF0028504A - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA. R: TIEKA OGAWA OKATA. R: JHONATAN HIROSHI OKATA. R: PRISCILA
TIEMI OKATA. R: CAMILA OKATA. Adv(s).: DF5334200A - JOYSANE NARCISA DE SOUSA. T: COOPERATIVA COOPERFENIX LTDA. Adv(s).:
DF0010308A - RAUL CANAL. T: RAUL CANAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. Os embargos de declaração classificamse entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar da decisão impugnada eventual omissão,
contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, e incisos, do Código de Processo Civil. A insatisfação do
embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há
contradição ou omissão no acórdão. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Para fins de
prequestionamento, dispensa-se a menção específica aos dispositivos legais citados pelas partes, sendo suficiente, para tanto, que a questão
tenha sido discutida nas instâncias ordinárias.
N. 0719235-13.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO. Adv(s).: DF0010308A RAUL CANAL, DF0028504A - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA. R: TIEKA OGAWA OKATA. R: JHONATAN HIROSHI OKATA. R: PRISCILA
TIEMI OKATA. R: CAMILA OKATA. Adv(s).: DF5334200A - JOYSANE NARCISA DE SOUSA. T: COOPERATIVA COOPERFENIX LTDA. Adv(s).:
DF0010308A - RAUL CANAL. T: RAUL CANAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. Os embargos de declaração classificamse entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar da decisão impugnada eventual omissão,
contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, e incisos, do Código de Processo Civil. A insatisfação do
embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há
contradição ou omissão no acórdão. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Para fins de
prequestionamento, dispensa-se a menção específica aos dispositivos legais citados pelas partes, sendo suficiente, para tanto, que a questão
tenha sido discutida nas instâncias ordinárias.
N. 0719235-13.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO. Adv(s).: DF0010308A RAUL CANAL, DF0028504A - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA. R: TIEKA OGAWA OKATA. R: JHONATAN HIROSHI OKATA. R: PRISCILA
TIEMI OKATA. R: CAMILA OKATA. Adv(s).: DF5334200A - JOYSANE NARCISA DE SOUSA. T: COOPERATIVA COOPERFENIX LTDA. Adv(s).:
DF0010308A - RAUL CANAL. T: RAUL CANAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. Os embargos de declaração classificamse entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar da decisão impugnada eventual omissão,
contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, e incisos, do Código de Processo Civil. A insatisfação do
embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há
contradição ou omissão no acórdão. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Para fins de
prequestionamento, dispensa-se a menção específica aos dispositivos legais citados pelas partes, sendo suficiente, para tanto, que a questão
tenha sido discutida nas instâncias ordinárias.
N. 0719235-13.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO. Adv(s).: DF0010308A RAUL CANAL, DF0028504A - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA. R: TIEKA OGAWA OKATA. R: JHONATAN HIROSHI OKATA. R: PRISCILA
TIEMI OKATA. R: CAMILA OKATA. Adv(s).: DF5334200A - JOYSANE NARCISA DE SOUSA. T: COOPERATIVA COOPERFENIX LTDA. Adv(s).:
DF0010308A - RAUL CANAL. T: RAUL CANAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. Os embargos de declaração classificamse entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar da decisão impugnada eventual omissão,
contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, e incisos, do Código de Processo Civil. A insatisfação do
embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há
contradição ou omissão no acórdão. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Para fins de
prequestionamento, dispensa-se a menção específica aos dispositivos legais citados pelas partes, sendo suficiente, para tanto, que a questão
tenha sido discutida nas instâncias ordinárias.
N. 0719235-13.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO. Adv(s).: DF0010308A RAUL CANAL, DF0028504A - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA. R: TIEKA OGAWA OKATA. R: JHONATAN HIROSHI OKATA. R: PRISCILA
TIEMI OKATA. R: CAMILA OKATA. Adv(s).: DF5334200A - JOYSANE NARCISA DE SOUSA. T: COOPERATIVA COOPERFENIX LTDA. Adv(s).:
DF0010308A - RAUL CANAL. T: RAUL CANAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. Os embargos de declaração classificamse entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar da decisão impugnada eventual omissão,
contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, e incisos, do Código de Processo Civil. A insatisfação do
embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há
contradição ou omissão no acórdão. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Para fins de
prequestionamento, dispensa-se a menção específica aos dispositivos legais citados pelas partes, sendo suficiente, para tanto, que a questão
tenha sido discutida nas instâncias ordinárias.
N. 0719227-36.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MICHELLE VALERIA NASCIMENTO SILVA. Adv(s).: DF1994000A
- DIVANILDES MACEDO COSTA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30%.
DESCABIMENTO. Aos descontos efetuados diretamente em conta corrente, para pagamento de cartão de crédito, não se impõe a baliza de
30% (trinta por cento), porquanto decorre de opções de consumo e parcelamentos livremente escolhidos pelo cliente. Mostra-se contraditória e
atentatória à boa-fé, a conduta da recorrente que, no mês seguinte à renegociação relativa à dívida de cartão de crédito, pleiteia judicialmente a
limitação dos descontos realizados em conta corrente, mediante autorização expressa da parte devedora.
N. 0719227-36.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MICHELLE VALERIA NASCIMENTO SILVA. Adv(s).: DF1994000A
- DIVANILDES MACEDO COSTA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30%.
DESCABIMENTO. Aos descontos efetuados diretamente em conta corrente, para pagamento de cartão de crédito, não se impõe a baliza de
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