Edição nº 46/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de março de 2019
N. 0711964-93.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REI DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA. A: CASA DO ACABAMENTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. A: CONCRETA MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA. A: CONCRETA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. A: CONSTRUNET MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA.
A: COQUEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. A: COQUEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. A: COQUEIRO MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO LTDA. A: JFK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. A: COQUEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA.
Adv(s).: DF55993 - MARIANA AMORIM MURTA, DF36586 - MATEUS GONCALVES BORBA ASSUNCAO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda
Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00
às 19:00 Número do processo: 0711964-93.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre
Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: REI DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora formulou pedido de antecipação de tutela de evidência, mas esse
pedido foi indeferido, por restarem ausentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, previstos no artigo 300 do Código de Processo
Civil. Irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento. Não trouxe, contudo, argumentos novos, capazes de modificar o entendimento antes
manifestado, limitando-se a repetir aqueles constantes da petição inicial. Dessa forma, mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos ali
expostos. Verifico por meio do Ofício n° 653/2019 - 1ª TC (ID 29759797) que o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido e determinado
o sobrestamento deste feito. Assim, suspenda-se a tramitação processual até julgamento final do ERESP n° 1.163.020/RS. BRASÍLIA-DF, Sextafeira, 01 de Março de 2019 18:36:15. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito
N. 0711964-93.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REI DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA. A: CASA DO ACABAMENTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. A: CONCRETA MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA. A: CONCRETA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. A: CONSTRUNET MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA.
A: COQUEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. A: COQUEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. A: COQUEIRO MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO LTDA. A: JFK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. A: COQUEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA.
Adv(s).: DF55993 - MARIANA AMORIM MURTA, DF36586 - MATEUS GONCALVES BORBA ASSUNCAO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda
Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00
às 19:00 Número do processo: 0711964-93.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre
Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: REI DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora formulou pedido de antecipação de tutela de evidência, mas esse
pedido foi indeferido, por restarem ausentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, previstos no artigo 300 do Código de Processo
Civil. Irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento. Não trouxe, contudo, argumentos novos, capazes de modificar o entendimento antes
manifestado, limitando-se a repetir aqueles constantes da petição inicial. Dessa forma, mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos ali
expostos. Verifico por meio do Ofício n° 653/2019 - 1ª TC (ID 29759797) que o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido e determinado
o sobrestamento deste feito. Assim, suspenda-se a tramitação processual até julgamento final do ERESP n° 1.163.020/RS. BRASÍLIA-DF, Sextafeira, 01 de Março de 2019 18:36:15. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito
N. 0711964-93.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REI DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA. A: CASA DO ACABAMENTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. A: CONCRETA MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA. A: CONCRETA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. A: CONSTRUNET MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA.
A: COQUEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. A: COQUEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. A: COQUEIRO MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO LTDA. A: JFK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. A: COQUEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA.
Adv(s).: DF55993 - MARIANA AMORIM MURTA, DF36586 - MATEUS GONCALVES BORBA ASSUNCAO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda
Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00
às 19:00 Número do processo: 0711964-93.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre
Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: REI DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora formulou pedido de antecipação de tutela de evidência, mas esse
pedido foi indeferido, por restarem ausentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, previstos no artigo 300 do Código de Processo
Civil. Irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento. Não trouxe, contudo, argumentos novos, capazes de modificar o entendimento antes
manifestado, limitando-se a repetir aqueles constantes da petição inicial. Dessa forma, mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos ali
expostos. Verifico por meio do Ofício n° 653/2019 - 1ª TC (ID 29759797) que o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido e determinado
o sobrestamento deste feito. Assim, suspenda-se a tramitação processual até julgamento final do ERESP n° 1.163.020/RS. BRASÍLIA-DF, Sextafeira, 01 de Março de 2019 18:36:15. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito
N. 0711964-93.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REI DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA. A: CASA DO ACABAMENTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. A: CONCRETA MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA. A: CONCRETA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. A: CONSTRUNET MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA.
A: COQUEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. A: COQUEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. A: COQUEIRO MATERIAIS
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Adv(s).: DF55993 - MARIANA AMORIM MURTA, DF36586 - MATEUS GONCALVES BORBA ASSUNCAO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda
Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00
às 19:00 Número do processo: 0711964-93.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre
Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: REI DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora formulou pedido de antecipação de tutela de evidência, mas esse
pedido foi indeferido, por restarem ausentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, previstos no artigo 300 do Código de Processo
Civil. Irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento. Não trouxe, contudo, argumentos novos, capazes de modificar o entendimento antes
manifestado, limitando-se a repetir aqueles constantes da petição inicial. Dessa forma, mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos ali
expostos. Verifico por meio do Ofício n° 653/2019 - 1ª TC (ID 29759797) que o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido e determinado
o sobrestamento deste feito. Assim, suspenda-se a tramitação processual até julgamento final do ERESP n° 1.163.020/RS. BRASÍLIA-DF, Sextafeira, 01 de Março de 2019 18:36:15. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito
N. 0711964-93.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REI DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA. A: CASA DO ACABAMENTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. A: CONCRETA MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA. A: CONCRETA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. A: CONSTRUNET MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA.
A: COQUEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. A: COQUEIRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. A: COQUEIRO MATERIAIS
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Adv(s).: DF55993 - MARIANA AMORIM MURTA, DF36586 - MATEUS GONCALVES BORBA ASSUNCAO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
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