Edição nº 54/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de março de 2019
como relatado, em 14 de dezembro de 2018 não teria prorrogado seu contrato, apontando ?error in procedendo? cometido pelo TRE-PI ao julgar
um processo de aplicação de penalidade. Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado de plano,
por documentação inequívoca. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação quando tratarse de questão de complexidade. Nesse sentido, forçoso concluir que a ausência de direito líquido e certo a ser amparado por meio do mandamus,
sendo certo que tal direito ?é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração? de forma que, ?se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações
e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais? (Hely Lopes Meirelles, in
Mandado de Segurança, 21ª Edição, págs. 34 e 35). Nesse sentido, ?verbis?: O direito líquido e certo deve vir expresso na norma legal, trazendo
em si todas as condições e as possibilidades de aplicação imediata ao impetrante. Seu alcance e seu exercício exigem delimitação, repelindo-se,
pois, dependência de situações e de fatos indeterminados. Em suma, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano. Essa é a razão por
que, no mandado de segurança, veda-se a dilação probatória, que, se adotada, desvirtuaria a sua natureza e o seu escopo. Não demonstrado
de forma incontroversa e com apoio em prova documental pré-constituída o direito líquido e certo de que os impetrantes afirmam ser titulares,
impõe-se o indeferimento da petição inicial (20080111464210APC, Relatora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado
em 9/12/2009, DJ 13/1/2010, p. 202). Relatou a impetrante que o TRE-PI instruia um processo de aplicação de penalidade, do qual, desde o início
previa unicamente a aplicação de multa e suspensão do direito de licitar previsto no art. 87 III, da Lei Nº 8666/93, mas no momento de registrar
a penalidade junto ao Sistema de Cadastramento de Fornecedores ? SICAF, equivocou-se e registrou penalidade mais gravosa, do art. 7º da Lei
Nº 10.520/2002, normas da modalidade de licitação denominada pregão para aquisição de bens e serviços. Apesar de da apurada troca de emails entre o SEREDE, Serviço de Redes de Comunicação deste TJDFT e a empresa impetrante, relatando o término do contrato em 14/12/2018,
e a consulta formalizada de prorrogação do contrato pela empresa, condicionada a manutenção dos índices do contrato com aplicação dos
reajustes conforme estabelecido no instrumento contratual, mantendo as condições atuais do contrato, não foi juntado tal contrato e seus limites,
índices de reajuste nem verbalizada a condição apresentada pelo Serviço de Redes de Comunicação do SEREDE, no sentido de manutenção
das condições atuais do contrato. Além disso, não foi apresentada declaração do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores ?
SICAF, fornecida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ? MP, nem o Balanço Patrimonial do exercício de 2017, demonstrando o
preenchimento/atendimentos das condições apresentadas para viabilizar tal prorrogação. Sequer foi instruído o ?writ? com a decisão do TJDFT
apontada, proferida em 14 de dezembro de 2018, que em razão do noticiado ?error in procedendo? cometido pelo TRE-PI, teria decidido pela
não prorrogação do contrato Nº 215/2017 de modo a esclarecer se fora esse o único fundamento a obstar tal prorrogação. Nessa fase de análise
liminar, de cognição sumária conforme os estreitos limites da via escolhida, há de ser ressaltado que ainda que seja mais branda que o disposto
no art. 7º da Lei Nº 10520/2002, a penalidade do art. 87, inciso III da Lei Nº 8.666/93 prevê, pela inexecução total ou parcial do contrato que a
Administração possa aplicar ao contratado a sanção de (III) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com
a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos, o que pode ter servido de óbice na análise da Alta Administração deste TJDFT para que
o impetrado tenha decidido pela não prorrogação do contrato, mas que não pôde ser apurado diante da não instrução do ?mandamus? com tal
importante ato em seus termos. Não há como, nessa fase sumária, admitir que com a aplicação da penalidade reconhecida, do art. 87, inciso
III, da Lei Nº 8666/93, que determina a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por
prazo não superior a 2 (dois) anos, a mensagem de e-mail datata de 18 de outubro de 2018, seria aceita sem ressalvas já que somente em 17 de
janeiro de 2019, após o prazo do término do contrato anterior, findado em 14 de dezembro de 2018, após feita mera consulta acerca do interesse
e do atendimento das condições apresentadas pelo TJDFT para fins de prorrogação ou não do contrato; veio a retificação da penalidade pelo
TRE-PI. Ora, estando a liminar em mandado de segurança condicionada à presença de relevância da fundamentação (fundamento relevante)
e perigo da demora (se o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida), em sede de cognição sumária, com fulcro no art. 7º III da Lei
Nº 12.016/09 não vislumbro demonstrado o fundamento relevante/?fumus bonis iuris? conforme exposto. Desatendido um dos requisitos para
a concessão da liminar, prejudicada restou a análise do ?periculum in mora?. Nesses termos, em sede de cognição sumária, porquanto não
demonstrado requisito autorizativo conforme fundamentado supra, em obediência ao disposto no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, indefiro
o pedido liminar. Notifique-se a Autoridade dita Impetrada E O seu órgão de representação judicial, na forma dos art. 7º, incisos I e II, da Lei Nº
12.016/2009 para que prestem suas informações. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça que oficia perante a esta Câmara
Cível, em atenção ao disposto no art. 12 da Lei Nº 12.016/2009. Brasília-DF, 18 de março de 2019. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
DESPACHO
N. 0721841-14.2018.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: JAQUELINE PATRICIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF5332100A
- EDUARDO CHRISTIAN MOURA DE BRITO. R: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0721841-14.2018.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL:
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAQUELINE PATRICIA DE OLIVEIRA IMPETRADO: GOVERNADOR DO DISTRITO
FEDERAL DESPACHO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Jaqueline Patrícia de Oliveira, contra ato omissivo atribuído
ao Governador do Distrito Federal, consistente na não nomeação no cargo de Enfermeiro, referente à aprovação em Concurso Público para
Provimento de Vagas e Formação de Cadastro Reserva para Cargos de Médico, Cirurgião-Dentista, Especialista em Saúde e Enfermeiro, regido
pelo Edital nº 01 ? SEAP/SES-NS, de 28/05/2014. Pede a concessão da segurança para que a autoridade impetrada promova a imediata
nomeação e posse da impetrante no cargo de Enfermeiro. Pede, ainda, o deferimento da assistência judiciária gratuita. Não foi formulado pedido
de liminar. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Notifique-se a autoridade impetrada, solicitando-lhe as informações, no prazo legal.
Intime-se a Procuradoria do Distrito Federal para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009. Após,
encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 15 de março de 2019. ROBERVAL CASEMIRO
BELINATI Desembargador relator
DESPACHO
56ª Sessão
56ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS)
Conflito de competência
Número Processo
Relator.
Suscitante:
Advogado
2018 00 2 008637-7 CCP - 0008502-29.2018.8.07.0000
JESUINO RISSATO
DESEMBARGADOR SÉRGIO ROCHA
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