Edição nº 65/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de abril de 2019
que a tornem juridicamente hipossuficiente. Nesse contexto, não é razoável a afirmação de estar impossibilitada de arcar com as despesas
processuais, até mesmo porque no Distrito Federal são módicas. II ? Negou-se provimento ao recurso.
N. 0722407-60.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MELISSA FERREIRA ALVES DIAS. Adv(s).: DF0034921A ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA, DF4287600A - ANA CAROLINA PIRES DE SOUZA SENNA. R: MONUMENTAL ENGENHARIA
LTDA - ME. Adv(s).: DF56473 - IZABELA CRISTINA SOUZA FREDENHAGEM. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DOS
REQUISITOS. I ? A agravante é servidora pública e reúne condições financeiras acima da média nacional, e não possui despesas extraordinárias
que a tornem juridicamente hipossuficiente. Nesse contexto, não é razoável a afirmação de estar impossibilitada de arcar com as despesas
processuais, até mesmo porque no Distrito Federal são módicas. II ? Negou-se provimento ao recurso.
N. 0722421-44.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA. Adv(s).: SP2542250A - ALEX
SANDRO DA SILVA. R: JDC ENGENHARIA LTDA.. Adv(s).: DF0034123A - DIEGO SOARES PEREIRA, DF1812400A - WILSON CAMPOS
DE MIRANDA FILHO. R: CLAUDIO ROGERIO OLIVEIRA MURRIETA. R: RAPHAELA DE SOUZA PAIVA MURRIETA. R: DANIEL MARIANO
AYRES. R: SANYA RACHEL ALVES AYRES. Adv(s).: DF0034123A - DIEGO SOARES PEREIRA. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. I ? De acordo com o art. 784,
§ 1º, do CPC, a pendência de processo revisional, por si só, não obsta o ajuizamento da execução ou o seu prosseguimento. II ? Embora
haja precedentes no sentido de que, não obstante, seja admissível suspensão do trâmite do processo executivo quando haja possibilidade de
esvaziamento da ação de execução em decorrência do desfecho da ação de conhecimento, ou na hipótese de estar garantido o juízo, não está
demonstrado que tais circunstâncias estariam presentes no caso em apreço. III ? Deu-se provimento ao recurso.
N. 0722421-44.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA. Adv(s).: SP2542250A - ALEX
SANDRO DA SILVA. R: JDC ENGENHARIA LTDA.. Adv(s).: DF0034123A - DIEGO SOARES PEREIRA, DF1812400A - WILSON CAMPOS
DE MIRANDA FILHO. R: CLAUDIO ROGERIO OLIVEIRA MURRIETA. R: RAPHAELA DE SOUZA PAIVA MURRIETA. R: DANIEL MARIANO
AYRES. R: SANYA RACHEL ALVES AYRES. Adv(s).: DF0034123A - DIEGO SOARES PEREIRA. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. I ? De acordo com o art. 784,
§ 1º, do CPC, a pendência de processo revisional, por si só, não obsta o ajuizamento da execução ou o seu prosseguimento. II ? Embora
haja precedentes no sentido de que, não obstante, seja admissível suspensão do trâmite do processo executivo quando haja possibilidade de
esvaziamento da ação de execução em decorrência do desfecho da ação de conhecimento, ou na hipótese de estar garantido o juízo, não está
demonstrado que tais circunstâncias estariam presentes no caso em apreço. III ? Deu-se provimento ao recurso.
N. 0722421-44.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA. Adv(s).: SP2542250A - ALEX
SANDRO DA SILVA. R: JDC ENGENHARIA LTDA.. Adv(s).: DF0034123A - DIEGO SOARES PEREIRA, DF1812400A - WILSON CAMPOS
DE MIRANDA FILHO. R: CLAUDIO ROGERIO OLIVEIRA MURRIETA. R: RAPHAELA DE SOUZA PAIVA MURRIETA. R: DANIEL MARIANO
AYRES. R: SANYA RACHEL ALVES AYRES. Adv(s).: DF0034123A - DIEGO SOARES PEREIRA. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. I ? De acordo com o art. 784,
§ 1º, do CPC, a pendência de processo revisional, por si só, não obsta o ajuizamento da execução ou o seu prosseguimento. II ? Embora
haja precedentes no sentido de que, não obstante, seja admissível suspensão do trâmite do processo executivo quando haja possibilidade de
esvaziamento da ação de execução em decorrência do desfecho da ação de conhecimento, ou na hipótese de estar garantido o juízo, não está
demonstrado que tais circunstâncias estariam presentes no caso em apreço. III ? Deu-se provimento ao recurso.
N. 0722421-44.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA. Adv(s).: SP2542250A - ALEX
SANDRO DA SILVA. R: JDC ENGENHARIA LTDA.. Adv(s).: DF0034123A - DIEGO SOARES PEREIRA, DF1812400A - WILSON CAMPOS
DE MIRANDA FILHO. R: CLAUDIO ROGERIO OLIVEIRA MURRIETA. R: RAPHAELA DE SOUZA PAIVA MURRIETA. R: DANIEL MARIANO
AYRES. R: SANYA RACHEL ALVES AYRES. Adv(s).: DF0034123A - DIEGO SOARES PEREIRA. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. I ? De acordo com o art. 784,
§ 1º, do CPC, a pendência de processo revisional, por si só, não obsta o ajuizamento da execução ou o seu prosseguimento. II ? Embora
haja precedentes no sentido de que, não obstante, seja admissível suspensão do trâmite do processo executivo quando haja possibilidade de
esvaziamento da ação de execução em decorrência do desfecho da ação de conhecimento, ou na hipótese de estar garantido o juízo, não está
demonstrado que tais circunstâncias estariam presentes no caso em apreço. III ? Deu-se provimento ao recurso.
N. 0722421-44.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA. Adv(s).: SP2542250A - ALEX
SANDRO DA SILVA. R: JDC ENGENHARIA LTDA.. Adv(s).: DF0034123A - DIEGO SOARES PEREIRA, DF1812400A - WILSON CAMPOS
DE MIRANDA FILHO. R: CLAUDIO ROGERIO OLIVEIRA MURRIETA. R: RAPHAELA DE SOUZA PAIVA MURRIETA. R: DANIEL MARIANO
AYRES. R: SANYA RACHEL ALVES AYRES. Adv(s).: DF0034123A - DIEGO SOARES PEREIRA. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. I ? De acordo com o art. 784,
§ 1º, do CPC, a pendência de processo revisional, por si só, não obsta o ajuizamento da execução ou o seu prosseguimento. II ? Embora
haja precedentes no sentido de que, não obstante, seja admissível suspensão do trâmite do processo executivo quando haja possibilidade de
esvaziamento da ação de execução em decorrência do desfecho da ação de conhecimento, ou na hipótese de estar garantido o juízo, não está
demonstrado que tais circunstâncias estariam presentes no caso em apreço. III ? Deu-se provimento ao recurso.
N. 0722421-44.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA. Adv(s).: SP2542250A - ALEX
SANDRO DA SILVA. R: JDC ENGENHARIA LTDA.. Adv(s).: DF0034123A - DIEGO SOARES PEREIRA, DF1812400A - WILSON CAMPOS
DE MIRANDA FILHO. R: CLAUDIO ROGERIO OLIVEIRA MURRIETA. R: RAPHAELA DE SOUZA PAIVA MURRIETA. R: DANIEL MARIANO
AYRES. R: SANYA RACHEL ALVES AYRES. Adv(s).: DF0034123A - DIEGO SOARES PEREIRA. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. I ? De acordo com o art. 784,
§ 1º, do CPC, a pendência de processo revisional, por si só, não obsta o ajuizamento da execução ou o seu prosseguimento. II ? Embora
haja precedentes no sentido de que, não obstante, seja admissível suspensão do trâmite do processo executivo quando haja possibilidade de
esvaziamento da ação de execução em decorrência do desfecho da ação de conhecimento, ou na hipótese de estar garantido o juízo, não está
demonstrado que tais circunstâncias estariam presentes no caso em apreço. III ? Deu-se provimento ao recurso.
N. 0722287-17.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO CÍVEL - A: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES AUTONOMAS
DOS BLOCOS A, B, C. Adv(s).: DF2629800A - DANIEL VASCONCELOS DA SILVA. R: CARLOS ALBERTO DE FREITAS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. AGRAVO INTERNO. DECISÃO. NEGA PROVIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. 30%. IMPOSSIBILIDADE. I - São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios,
os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários
de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV, do CPC. II - O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é
excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e
quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. III - Negou-se provimento ao recurso.
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