Edição nº 65/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de abril de 2019
examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo quaisquer vícios a serem sanados. II ? Negou-se provimento ao
recurso.
N. 0711678-85.2017.8.07.0007 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: ANA TEREZA DIMAS DE SOUZA. Adv(s).: DF5478400A
- ANDRESSA TOMIE KAWANO, SP1621850A - MARCELO TOLEDO DE FREITAS, SP2216510A - ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA. R:
GERALDO DA SILVA MELO. Adv(s).: DF0033277A - EDNA BRITO DA SILVA MARTINS, DF0007622A - JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA.
R: CYRO FIDALGO. Adv(s).: DF0007622A - JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA. R: FRANCCISCO PEDRO DIMAS DE SOUZA FIDALGO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TIAGO MACHADO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0007622A - JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. I ? Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente
examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo quaisquer vícios a serem sanados. II ? Negou-se provimento ao
recurso.
N. 0722457-86.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FRANCISCA FERREIRA BOTO. A: IVANI CARLOS PEREIRA.
Adv(s).: DF0681100A - ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS, DF5018500A - GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO. R: COOPERATIVA
HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF0010308A - RAUL CANAL. T: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA.
Adv(s).: DF0010308A - RAUL CANAL. T: RAUL CANAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA
HABITACIONAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. LEI DE FALÊNCIAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO. ISONOMIA. PRESERVAÇÃO. I - São obrigações dos liquidantes nas liquidações extrajudiciais das cooperativas habitacionais
arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, e convocar os credores e devedores e promover o levantamento dos créditos e débitos da
sociedade, dentre outras (art. 68). O liquidante também tem obrigação de, respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagar as dívidas
sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas ou não (art. 71). II - Ao tratar da realização do ativo da sociedade cooperativa em
liquidação, determina a lei, no seu art. 77, II, que o liquidante, ao proceder à venda dos bens necessários ao pagamento do passivo da sociedade,
aplique, no que couber, as normas da antiga lei de falências, o Decreto-Lei n.º 7.661/45. III - A despeito da aprovação da liquidação extrajudicial
há 8 anos, e que a lei Lei n.º 5.764/71 preveja a suspensão por um ano, prorrogável por mais um, permanece a necessidade de suspensão
das execuções em face da executada, sobretudo porque o prosseguimento dessas pode violar a isonomia entre os credores, em prejuízo aos
credores preferenciais. IV - Negou-se provimento ao recurso.
N. 0722457-86.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FRANCISCA FERREIRA BOTO. A: IVANI CARLOS PEREIRA.
Adv(s).: DF0681100A - ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS, DF5018500A - GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO. R: COOPERATIVA
HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF0010308A - RAUL CANAL. T: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA.
Adv(s).: DF0010308A - RAUL CANAL. T: RAUL CANAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA
HABITACIONAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. LEI DE FALÊNCIAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO. ISONOMIA. PRESERVAÇÃO. I - São obrigações dos liquidantes nas liquidações extrajudiciais das cooperativas habitacionais
arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, e convocar os credores e devedores e promover o levantamento dos créditos e débitos da
sociedade, dentre outras (art. 68). O liquidante também tem obrigação de, respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagar as dívidas
sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas ou não (art. 71). II - Ao tratar da realização do ativo da sociedade cooperativa em
liquidação, determina a lei, no seu art. 77, II, que o liquidante, ao proceder à venda dos bens necessários ao pagamento do passivo da sociedade,
aplique, no que couber, as normas da antiga lei de falências, o Decreto-Lei n.º 7.661/45. III - A despeito da aprovação da liquidação extrajudicial
há 8 anos, e que a lei Lei n.º 5.764/71 preveja a suspensão por um ano, prorrogável por mais um, permanece a necessidade de suspensão
das execuções em face da executada, sobretudo porque o prosseguimento dessas pode violar a isonomia entre os credores, em prejuízo aos
credores preferenciais. IV - Negou-se provimento ao recurso.
N. 0722457-86.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FRANCISCA FERREIRA BOTO. A: IVANI CARLOS PEREIRA.
Adv(s).: DF0681100A - ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS, DF5018500A - GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO. R: COOPERATIVA
HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF0010308A - RAUL CANAL. T: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA.
Adv(s).: DF0010308A - RAUL CANAL. T: RAUL CANAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA
HABITACIONAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. LEI DE FALÊNCIAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO. ISONOMIA. PRESERVAÇÃO. I - São obrigações dos liquidantes nas liquidações extrajudiciais das cooperativas habitacionais
arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, e convocar os credores e devedores e promover o levantamento dos créditos e débitos da
sociedade, dentre outras (art. 68). O liquidante também tem obrigação de, respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagar as dívidas
sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas ou não (art. 71). II - Ao tratar da realização do ativo da sociedade cooperativa em
liquidação, determina a lei, no seu art. 77, II, que o liquidante, ao proceder à venda dos bens necessários ao pagamento do passivo da sociedade,
aplique, no que couber, as normas da antiga lei de falências, o Decreto-Lei n.º 7.661/45. III - A despeito da aprovação da liquidação extrajudicial
há 8 anos, e que a lei Lei n.º 5.764/71 preveja a suspensão por um ano, prorrogável por mais um, permanece a necessidade de suspensão
das execuções em face da executada, sobretudo porque o prosseguimento dessas pode violar a isonomia entre os credores, em prejuízo aos
credores preferenciais. IV - Negou-se provimento ao recurso.
N. 0700417-76.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GRAZIELLA AQUINO ALVES. Adv(s).: DF0053668A - IDALMO
ALVES DE CASTRO JUNIOR. R: SAUDE SIM LTDA. Adv(s).: DF0043632A - MARCELO DOS SANTOS CORREA. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA DE MAMA. PRÓTESE DE SILICONE.
SOBRA DE PELE PÓS BARIÁTRICA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. RECUSA INJUSTIFICADA. CUSTEIO.
I. Constitui obrigação do plano de saúde fornecer o tratamento plástico necessário quando a cirurgia de correção da mama tem caráter reparador
e funcional, e não meramente estético. II. A obrigatoriedade do custeio da cirurgia reparadora não está atrelada apenas à mutilação decorrente de
técnica de tratamento de câncer (art. 10-A, da Lei 9.656/98), estendendo-se também às hipóteses em que a realização do procedimento objetiva
dar continuidade ao tratamento de obesidade mórbida. III. Deu-se provimento ao recurso.
N. 0700417-76.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GRAZIELLA AQUINO ALVES. Adv(s).: DF0053668A - IDALMO
ALVES DE CASTRO JUNIOR. R: SAUDE SIM LTDA. Adv(s).: DF0043632A - MARCELO DOS SANTOS CORREA. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA DE MAMA. PRÓTESE DE SILICONE.
SOBRA DE PELE PÓS BARIÁTRICA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. RECUSA INJUSTIFICADA. CUSTEIO.
I. Constitui obrigação do plano de saúde fornecer o tratamento plástico necessário quando a cirurgia de correção da mama tem caráter reparador
e funcional, e não meramente estético. II. A obrigatoriedade do custeio da cirurgia reparadora não está atrelada apenas à mutilação decorrente de
técnica de tratamento de câncer (art. 10-A, da Lei 9.656/98), estendendo-se também às hipóteses em que a realização do procedimento objetiva
dar continuidade ao tratamento de obesidade mórbida. III. Deu-se provimento ao recurso.
N. 0722407-60.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MELISSA FERREIRA ALVES DIAS. Adv(s).: DF0034921A ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA, DF4287600A - ANA CAROLINA PIRES DE SOUZA SENNA. R: MONUMENTAL ENGENHARIA
LTDA - ME. Adv(s).: DF56473 - IZABELA CRISTINA SOUZA FREDENHAGEM. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DOS
REQUISITOS. I ? A agravante é servidora pública e reúne condições financeiras acima da média nacional, e não possui despesas extraordinárias
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