Edição nº 68/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de abril de 2019
Núm. Processo
Credor
Advogado(s)
Credor
Devedor
DESPACHO FLS.
Despacho
20170020199483RPV
ARTHUR LOPES DE OLIVEIRA
ULISSES RIEDEL DE RESENDE (DF000968)
ULISSES RIEDEL DE RESENDE
DF DISTRITO FEDERAL
Núm. Processo
Credor
Advogado(s)
Devedor
DESPACHO FLS.
Despacho
20170020203997RPV
LUIZ ALFREDO NONATO OLIVEIRA
ULISSES RIEDEL DE RESENDE (DF000968)
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN
Núm. Processo
Credor
Credor
Advogado(s)
Devedor
DESPACHO FLS.
Despacho
20170020206280RPV
JOSÉ ROBSON SIMÕES
CARLA VARELA SARDÁ
CARLA VARELA SARDA (DF015792)
DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
Núm. Processo
Credor
Advogado(s)
Credor
Devedor
DESPACHO FLS.
Despacho
20170020206690RPV
ROSANIA DE LOURDES ARAUJO
ULISSES RIEDEL DE RESENDE (DF000968)
RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
DF DISTRITO FEDERAL
DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2017 00 2 019948-3 Credor ARTHUR LOPES DE
OLIVEIRA Advogado: ULISSES RIEDEL DE RESENDE (DF000968) Credor ULISSES RIEDEL DE RESENDE Devedor
DF DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor para o pagamento da importância
devida pelo Ente Devedor em benefício do(s) credor(es) nominado(s) à fl. 2. Intimado para apresentar planilha atualizada
do débito e efetivar o pagamento, o devedor quedou-se inerte, não comprovando nestes autos qualquer pagamento em
favor do credor. É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO os cálculos apresentados nos autos. Em decorrência da ausência
de pagamento pontual a cargo do devedor, previsto no inciso II, §3º, do art. 535 do vigente Código de Processo Civil,
foi realizado o sequestro da quantia atualizada, correspondente ao crédito buscado nestes autos. Tal medida constritiva
possui previsão legal e jurisprudencial, a exemplo do que dispõe a norma prevista no art. 17, §2º, da Lei 10.259/2001,
e à decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, referente ao Agravo Regimental na Reclamação 16.990 AgR/
RS, julgado em 02/09/2014, relatada pelo eminente Ministro Luiz Fux. Os valores bloqueados já se encontram em conta
remunerada mantida por esta COORPV. Expeça-se o competente alvará, em favor da parte credora. Fica desde já a
parte credora intimada a retirar o alvará de levantamento no prazo de 15 dias úteis. Independente de comparecimento,
transcorrido o referido prazo, arquive-se. Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em
epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá
prosseguir caso haja(m) outra(s) RPV(s) ou precatório(s) em trâmite. Sem custas e sem honorários. Oportunamente,
transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com observância das normas do PGC.
Intimem-se. Cópia remetida ao juízo de origem. Brasília, 4 de abril de 2019. Publique-se. Intimem-se. FELIPE VIDIGAL
DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Processamento das Requisições de Pequeno Valor
DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2017 00 2 020399-7 Credor LUIZ ALFREDO
NONATO OLIVEIRA Devedor DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN PORTARIA Por determinação do MM. Juiz
de Direito substituto desta COORPV, fica(m) a(s) parte(s) credora(s) intimada(s) a retirar(em) o alvará de levantamento
na Agência 284 do Banco de Brasília (Fórum do Guará) no prazo de 05 dias. Transcorrido in albis o prazo mencionado,
arquive-se. Brasília-DF, 05/04/2019 Cleber Alves Ribeiro Braz Coordenador da COORPV Matrícula 313266
DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2017 00 2 020628-0 Credor JOSÉ ROBSON
SIMÕES Credor CARLA VARELA SARDÁ Advogado: CARLA VARELA SARDA (DF015792) Devedor DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL PORTARIA Por determinação do MM. Juiz de Direito
substituto desta COORPV, fica(m) a(s) parte(s) credora(s) intimada(s) a retirar(em) o alvará de levantamento na Agência
284 do Banco de Brasília (Fórum do Guará) no prazo de 05 dias. Transcorrido in albis o prazo mencionado, arquive-se.
Brasília-DF, 05/04/2019 Cleber Alves Ribeiro Braz Coordenador da COORPV Matrícula 313266
DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2017 00 2 020669-0 Credor ROSANIA
DE LOURDES ARAUJO Advogado: ULISSES RIEDEL DE RESENDE (DF000968) Credor RIEDEL RESENDE E
ADVOGADOS ASSOCIADOS Devedor DF DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno
Valor para o pagamento da importância devida pelo Ente Devedor em benefício do(s) credor(es) nominado(s) à fl.
2. Intimado para apresentar planilha atualizada do débito e efetivar o pagamento, o devedor quedou-se inerte, não
comprovando nestes autos qualquer pagamento em favor do credor. É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO os cálculos
apresentados nos autos. Em decorrência da ausência de pagamento pontual a cargo do devedor, previsto no inciso II,
§3º, do art. 535 do vigente Código de Processo Civil, foi realizado o sequestro da quantia atualizada, correspondente ao
crédito buscado nestes autos. Tal medida constritiva possui previsão legal e jurisprudencial, a exemplo do que dispõe a
norma prevista no art. 17, §2º, da Lei 10.259/2001, e à decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, referente ao
Agravo Regimental na Reclamação 16.990 AgR/RS, julgado em 02/09/2014, relatada pelo eminente Ministro Luiz Fux.
Os valores bloqueados já se encontram em conta remunerada mantida por esta COORPV. Expeça-se o competente
alvará, em favor da parte credora. Fica desde já a parte credora intimada a retirar o alvará de levantamento no prazo
de 15 dias úteis. Independente de comparecimento, transcorrido o referido prazo, arquive-se. Ante o adimplemento da
obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, como também do feito
executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja(m) outra(s) RPV(s) ou precatório(s) em trâmite.
Sem custas e sem honorários. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivemse os autos, com observância das normas do PGC. Intimem-se. Cópia remetida ao juízo de origem. Brasília, 4 de abril
de 2019. Publique-se. Intimem-se. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto Coordenador de
Processamento das Requisições de Pequeno Valor
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