Edição nº 68/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de abril de 2019
Núm. Processo
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Devedor
DESPACHO FLS.
Despacho
20170020217092RPV
RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES (DF031660)
ULISSES RIEDEL DE RESENDE (DF000968), JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI (DF021249)
DISTRITO FEDERAL
Núm. Processo
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Devedor
DESPACHO FLS.
Despacho
20170020221044RPV
ULISSES RIEDEL DE RESENDE
ULISSES RIEDEL DE RESENDE (DF000968)
JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI (DF021249), ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES (DF031660)
DISTRITO FEDERAL
Núm. Processo
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Devedor
DESPACHO FLS.
Despacho
20170020225070RPV
RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
PAULO FONTES DE RESENDE (DF038633)
ULISSES RIEDEL DE RESENDE (DF000968), JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI (DF021249)
ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES (DF031660)
DISTRITO FEDERAL
DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2017 00 2 021709-2 Credor RIEDEL RESENDE
E ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados: ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES (DF031660), ULISSES
RIEDEL DE RESENDE (DF000968), JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI (DF021249) Devedor DISTRITO
FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor para o pagamento da importância devida pelo
Ente Devedor em benefício do(s) credor(es) nominado(s) à fl. 2. Intimado para apresentar planilha atualizada do débito
e efetivar o pagamento, o devedor quedou-se inerte, não comprovando nestes autos qualquer pagamento em favor
do credor. É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO os cálculos apresentados nos autos. Em decorrência da ausência de
pagamento pontual a cargo do devedor, previsto no inciso II, §3º, do art. 535 do vigente Código de Processo Civil, foi
realizado o sequestro da quantia atualizada, correspondente ao crédito buscado nestes autos. Tal medida constritiva
possui previsão legal e jurisprudencial, a exemplo do que dispõe a norma prevista no art. 17, §2º, da Lei 10.259/2001,
e à decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, referente ao Agravo Regimental na Reclamação 16.990 AgR/
RS, julgado em 02/09/2014, relatada pelo eminente Ministro Luiz Fux. Os valores bloqueados já se encontram em conta
remunerada mantida por esta COORPV. Expeça-se o competente alvará, em favor da parte credora. Fica desde já a
parte credora intimada a retirar o alvará de levantamento no prazo de 15 dias úteis. Independente de comparecimento,
transcorrido o referido prazo, arquive-se. Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em
epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá
prosseguir caso haja(m) outra(s) RPV(s) ou precatório(s) em trâmite. Sem custas e sem honorários. Oportunamente,
transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com observância das normas do PGC.
Intimem-se. Cópia remetida ao juízo de origem. Brasília, 4 de abril de 2019. Publique-se. Intimem-se. FELIPE VIDIGAL
DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Processamento das Requisições de Pequeno Valor
DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2017 00 2 022104-4 Credor ULISSES RIEDEL
DE RESENDE Advogados: ULISSES RIEDEL DE RESENDE (DF000968), JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI
(DF021249), ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES (DF031660) Devedor DISTRITO FEDERAL S E N T E N
Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor para o pagamento da importância devida pelo Ente Devedor em benefício
do(s) credor(es) nominado(s) à fl. 2. Intimado para apresentar planilha atualizada do débito e efetivar o pagamento,
o devedor quedou-se inerte, não comprovando nestes autos qualquer pagamento em favor do credor. É o relatório.
DECIDO. HOMOLOGO os cálculos apresentados nos autos. Em decorrência da ausência de pagamento pontual a
cargo do devedor, previsto no inciso II, §3º, do art. 535 do vigente Código de Processo Civil, foi realizado o sequestro
da quantia atualizada, correspondente ao crédito buscado nestes autos. Tal medida constritiva possui previsão legal e
jurisprudencial, a exemplo do que dispõe a norma prevista no art. 17, §2º, da Lei 10.259/2001, e à decisão proferida pelo
E. Supremo Tribunal Federal, referente ao Agravo Regimental na Reclamação 16.990 AgR/RS, julgado em 02/09/2014,
relatada pelo eminente Ministro Luiz Fux. Os valores bloqueados já se encontram em conta remunerada mantida por
esta COORPV. Expeça-se o competente alvará, em favor da parte credora. Fica desde já a parte credora intimada a
retirar o alvará de levantamento no prazo de 15 dias úteis. Independente de comparecimento, transcorrido o referido
prazo, arquive-se. Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art.
924, inciso II, do CPC, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja(m)
outra(s) RPV(s) ou precatório(s) em trâmite. Sem custas e sem honorários. Oportunamente, transitada em julgado,
não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com observância das normas do PGC. Intimem-se. Cópia
remetida ao juízo de origem. Brasília, 4 de abril de 2019. Publique-se. Intimem-se. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE
SERRA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Processamento das Requisições de Pequeno Valor
DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2017 00 2 022507-0 Credor RIEDEL RESENDE
E ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados: PAULO FONTES DE RESENDE (DF038633), ULISSES RIEDEL DE
RESENDE (DF000968), JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI (DF021249), ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE
TAVARES (DF031660) Devedor DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor para
o pagamento da importância devida pelo Ente Devedor em benefício do(s) credor(es) nominado(s) à fl. 2. Intimado
para apresentar planilha atualizada do débito e efetivar o pagamento, o devedor quedou-se inerte, não comprovando
nestes autos qualquer pagamento em favor do credor. É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO os cálculos apresentados
nos autos. Em decorrência da ausência de pagamento pontual a cargo do devedor, previsto no inciso II, §3º, do art.
535 do vigente Código de Processo Civil, foi realizado o sequestro da quantia atualizada, correspondente ao crédito
buscado nestes autos. Tal medida constritiva possui previsão legal e jurisprudencial, a exemplo do que dispõe a norma
prevista no art. 17, §2º, da Lei 10.259/2001, e à decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, referente ao
Agravo Regimental na Reclamação 16.990 AgR/RS, julgado em 02/09/2014, relatada pelo eminente Ministro Luiz Fux.
Os valores bloqueados já se encontram em conta remunerada mantida por esta COORPV. Expeça-se o competente
alvará, em favor da parte credora. Fica desde já a parte credora intimada a retirar o alvará de levantamento no prazo
de 15 dias úteis. Independente de comparecimento, transcorrido o referido prazo, arquive-se. Ante o adimplemento da
obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, como também do feito
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