Edição nº 71/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de abril de 2019
N. 0705366-43.2019.8.07.0001 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: CAROLINE IRIS PANTOJA
WILLIAMS. Adv(s).: PA0008824A - CAROLINE IRIS PANTOJA WILLIAMS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705366-43.2019.8.07.0001 Classe judicial:
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CAROLINE IRIS PANTOJA WILLIAMS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considero que não há necessidade de a parte autora veicular a presente pretensão através de ação autônoma, sendo
suficiente a formulação do seu pedido de sub-rogação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça nos autos do processo em que a
multa foi aplicada (2010.01.1.181317-2). Pelo exposto, após a digitalização dos autos do processo 2010.01.1.181317-2, traslade-se cópia da
petição inicial (ID 30009180) e cópia da petição de ID 31818722, cadastrando a autora, ex-patrona do executado daquele processo, como terceira
interessada. Após, cancele-se a distribuição dos presentes autos eletrônicos. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2019 14:01:28. MARILZA NEVES
GEBRIM Juíza de Direito
N. 0718098-27.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA..
Adv(s).: DF0032855S - AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, DF0001892S - MARIA LUCILIA GOMES. R: SLI COMERCIO DE TINTAS LTDA
- ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718098-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. RÉU: SLI COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, conforme certificado sob ID 31882619. Decreto, portanto, a sua revelia,
nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil. Venham os autos conclusos para sentença (art. 355, inciso II, CPC). Intime-se. BRASÍLIA,
DF, 10 de abril de 2019 16:04:22. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto
N. 0725217-39.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA. Adv(s).:
DF0049573A - ROSANE CAMPOS DE SOUSA, DF0029047A - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0725217-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) APELANTE: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 31962902, considerando que a medida requerida já foi deferida sob ID 29487075. Não
tendo as partes firmado acordo, compete à credora iniciar a fase de cumprimento de sentença. Não havendo novos requerimentos, dê-se baixa
e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2019 18:35:43. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0737113-79.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA DE FATIMA AMERICO LIMA. Adv(s).: DF52998 - CYNTIA
DA SILVA SANTOS. R: CLARO S.A.. Adv(s).: MS7785 - AOTORY DA SILVA SOUZA. T: JOSE CANDIDO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília
Processo: 0737113-79.2017.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Responsabilidade do Fornecedor (6220) AUTOR:
MARIA DE FATIMA AMERICO LIMA RÉU: CLARO S.A. CERTIDÃO Certifico que Perito Sr. Cândido Neto apresentou petição (ID 32100999).
Assim, intimem-se as partes quanto à perícia que se realizará em: DATA: 30 de maio de 2019 HORÁRIO: 09:00 horas. LOCAL: Escritório Pericial
(Park Way - Quadra 13, Conj. 03, Lote 02, Casa A ? Fones: 3338 7117 ? 99975 2311). Brasília/DF, 11/04/2019 13:14 MARIA GORETE LOPES
DE OLIVEIRA Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0725334-93.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: JEZANIA PEREIRA BATISTA. Adv(s).: DF0003558A MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: MARCOS JOSE DE CAMPOS LIMA. Adv(s).: DF56213 - KYSLLEI BOAVENTURA
PIOTTO, DF0029639A - WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ. R: VALQUIRIA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com
efeito a partir da entrega das chaves realizada em 02/04/2019, o que torna desnecessária expedição de mandado para despejo compulsório.
Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade de tais
verbas exclusivamente em relação ao primeiro réu, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça que lhe foram deferidos nos autos. Por
conseguinte, resolvo de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Transitada em julgado, havendo novos requerimentos, voltem
conclusos. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. Em face do princípio da cooperação, informo ao credor
dos honorários que eventual cumprimento de sentença deverá ser feito pelo efetivo credor, qual seja, o patrono atuante no feito ou a sociedade
de advogados respectiva. Advirto o advogado do primeiro réu de que deverá abster-se de voltar a peticionar nos autos em nome da segunda ré
sem apresentação de instrumento procuratório que o autorize a tanto, sob pena de invalidade dos atos que venham a ser praticados. Sentença
registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2019 15:25:16. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza
de Direito
N. 0725334-93.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: JEZANIA PEREIRA BATISTA. Adv(s).: DF0003558A MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: MARCOS JOSE DE CAMPOS LIMA. Adv(s).: DF56213 - KYSLLEI BOAVENTURA
PIOTTO, DF0029639A - WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ. R: VALQUIRIA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com
efeito a partir da entrega das chaves realizada em 02/04/2019, o que torna desnecessária expedição de mandado para despejo compulsório.
Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade de tais
verbas exclusivamente em relação ao primeiro réu, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça que lhe foram deferidos nos autos. Por
conseguinte, resolvo de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Transitada em julgado, havendo novos requerimentos, voltem
conclusos. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. Em face do princípio da cooperação, informo ao credor
dos honorários que eventual cumprimento de sentença deverá ser feito pelo efetivo credor, qual seja, o patrono atuante no feito ou a sociedade
de advogados respectiva. Advirto o advogado do primeiro réu de que deverá abster-se de voltar a peticionar nos autos em nome da segunda ré
sem apresentação de instrumento procuratório que o autorize a tanto, sob pena de invalidade dos atos que venham a ser praticados. Sentença
registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2019 15:25:16. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza
de Direito
N. 0725334-93.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: JEZANIA PEREIRA BATISTA. Adv(s).: DF0003558A MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: MARCOS JOSE DE CAMPOS LIMA. Adv(s).: DF56213 - KYSLLEI BOAVENTURA
PIOTTO, DF0029639A - WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ. R: VALQUIRIA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com
efeito a partir da entrega das chaves realizada em 02/04/2019, o que torna desnecessária expedição de mandado para despejo compulsório.
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