Edição nº 90/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de maio de 2019
R: ROSALICE FERREIRA DE ARAUJO SILVA. Adv(s).: DF53120 - STEFFANIA CARDOSO MENDONCA, DF53691 - WASHINGTON LUIS
DOURADO GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0716653-19.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCON
FERRAZ DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO DOS CONST E MORADORES DA NOVA QNL DE TAG, ROSALICE FERREIRA DE ARAUJO SILVA
DECISÃO Ante a inércia da parte requerida quanto ao ato que lhe fora determinado, determino a suspensão processual (art. 76, caput, do CPC)
e, ainda, defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para regularização da representação processual, sob pena de ser declarada sua revelia na
forma do art. 76, §1º, inciso II do CPC. Em caso de inércia e considerando a ausência de solicitação de outras provas por conta da parte autora
(ID 29299831), anote-se conclusão para sentença. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 09 de Maio de 2019. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0705240-72.2019.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF0053294A - ALISSON
CARVALHO DOS SANTOS. R: A&F DISTRIBUIDORA E CONVENIENCIA - EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cabível, no caso concreto,
pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC, Intime-se a parte autora para apresentar o título original (duplicata) na
Secretaria do Juízo para guarda em escaninho próprio, porquanto, em se tratando de título de natureza cambiária deve o autor demonstrar que
está de posse do(s) título(s), para fins de comprovar sua legitimidade ativa, no prazo de (15) quinze dias úteis. Após, determino a citação da
parte ré a pagar o valor postulado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor do débito (art. 701, ?
caput?, do CPC).
CERTIDÃO
N. 0706714-49.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILA
REAL. Adv(s).: DF0020628A - LEONARDO PIMENTA FRANCO. R: MANOEL DE ABREU NEIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0706714-49.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES
DO RESIDENCIAL VILA REAL EXECUTADO: MANOEL DE ABREU NEIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos
comprovante de depósito efetivado pelo Réu nesta data, ficando a parte autora intimada a se manifestar acerca da quitação da obrigação, no
prazo de 5 dias, sob pena de extinção pelo pagamento. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 10 de Maio de 2019 MARLUCIA SOUZA CRUVINEL Diretor
de Secretaria
SENTENÇA
N. 0703001-95.2019.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Adv(s).: SP0192649A - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: CONDOMINIO CHACARAS PRIMAVERA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0703001-95.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO LEASING
S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL EXECUTADO: CONDOMINIO CHACARAS PRIMAVERA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de
sentença requerido por BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, qualificado nos autos, em face de CONDOMINIO
CHACARAS PRIMAVERA, também já qualificado. O exequente foi intimado pela derradeira vez, na pessoa do seu procurador (ID 32351890),
para emendar a inicial, apresentando comprovante de pagamento de custas iniciais, permanecendo inerte, conforme certidão de ID 33292861. É o
breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Regularmente intimado, na pessoa do seu procurador, para emendar a inicial, o exequente deixou
transcorrer in albis o prazo fixado. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo. Corroborando esse entendimento, já decidiu o Egrégio Tribunal
de Justiça do Distrito Federal: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. Desatendida a ordem de emenda, justifica-se o indeferimento da inicial. (Acórdão
n. 1081888, 20140111694169APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE:
16/03/2018. Pág.: 372/383) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts.
485, I, 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo exequente. Com o trânsito em julgado, observadas as
formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, Terçafeira, 07 de Maio de 2019. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0702717-58.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIANO DANTAS DE SOUSA. A: MARIA ELIANE SOARES.
Adv(s).: DF39489 - RODRIGO ARAUJO DE ANDRADE. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: DF0030697A - ROBSON TANIO MOREIRA ALVES JUNIOR, DF0047831S - GISELLE PAULO SERVIO DA
SILVA, SP0297608A - FABIO RIVELLI. Assim sendo, vê-se que os credores carecem de interesse de agir, quanto ao cumprimento de sentença,
motivo pelo qual declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, custas
e honorários advocatícios, já arbitrados, devem ser suportados pela parte executada. Oficie-se ao Juízo da Recuperação Judicial, noticiando-lhe
da presente decisão e de seu trânsito em julgado, bem como expeça-se à parte credora certidão de Inteiro Teor para eventual habilitação nos
autos da recuperação judicial, nos termos dos art. 7º e 10 da Lei nº. 11.101/2005, intimando-a para retirá-la no prazo de 10 (dez) dias.
N. 0702717-58.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIANO DANTAS DE SOUSA. A: MARIA ELIANE SOARES.
Adv(s).: DF39489 - RODRIGO ARAUJO DE ANDRADE. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: DF0030697A - ROBSON TANIO MOREIRA ALVES JUNIOR, DF0047831S - GISELLE PAULO SERVIO DA
SILVA, SP0297608A - FABIO RIVELLI. Assim sendo, vê-se que os credores carecem de interesse de agir, quanto ao cumprimento de sentença,
motivo pelo qual declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, custas
e honorários advocatícios, já arbitrados, devem ser suportados pela parte executada. Oficie-se ao Juízo da Recuperação Judicial, noticiando-lhe
da presente decisão e de seu trânsito em julgado, bem como expeça-se à parte credora certidão de Inteiro Teor para eventual habilitação nos
autos da recuperação judicial, nos termos dos art. 7º e 10 da Lei nº. 11.101/2005, intimando-a para retirá-la no prazo de 10 (dez) dias.
N. 0702717-58.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIANO DANTAS DE SOUSA. A: MARIA ELIANE SOARES.
Adv(s).: DF39489 - RODRIGO ARAUJO DE ANDRADE. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: DF0030697A - ROBSON TANIO MOREIRA ALVES JUNIOR, DF0047831S - GISELLE PAULO SERVIO DA
SILVA, SP0297608A - FABIO RIVELLI. Assim sendo, vê-se que os credores carecem de interesse de agir, quanto ao cumprimento de sentença,
motivo pelo qual declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, custas
e honorários advocatícios, já arbitrados, devem ser suportados pela parte executada. Oficie-se ao Juízo da Recuperação Judicial, noticiando-lhe
da presente decisão e de seu trânsito em julgado, bem como expeça-se à parte credora certidão de Inteiro Teor para eventual habilitação nos
autos da recuperação judicial, nos termos dos art. 7º e 10 da Lei nº. 11.101/2005, intimando-a para retirá-la no prazo de 10 (dez) dias.
N. 0707842-70.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA. Adv(s).:
DF59567 - CARLOS TAVARES E SILVA, MG149640 - LEOVANIA ANTONIA DA SILVA. R: RENEIL JUNIOR SILVA ARAUJO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: RENEIL JUNIOR SILVA ARAUJO ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707842-70.2018.8.07.0007
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