Edição nº 90/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de maio de 2019
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA EXECUTADO: RENEIL
JUNIOR SILVA ARAUJO, RENEIL JUNIOR SILVA ARAUJO ME SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. A parte
autora, em petição de ID 33587447, confirmou o levantamento do alvará, bem como renunciou ao débito restante. Diante de todo o exposto,
EXTINGO o feito, em razão do pagamento, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC/15. Transitada esta em julgado, e pagas pelo executado as
custas ainda pendentes, dê-se baixa e arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimemse. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 09 de Maio de 2019. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0707842-70.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA. Adv(s).:
DF59567 - CARLOS TAVARES E SILVA, MG149640 - LEOVANIA ANTONIA DA SILVA. R: RENEIL JUNIOR SILVA ARAUJO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: RENEIL JUNIOR SILVA ARAUJO ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707842-70.2018.8.07.0007
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA EXECUTADO: RENEIL
JUNIOR SILVA ARAUJO, RENEIL JUNIOR SILVA ARAUJO ME SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. A parte
autora, em petição de ID 33587447, confirmou o levantamento do alvará, bem como renunciou ao débito restante. Diante de todo o exposto,
EXTINGO o feito, em razão do pagamento, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC/15. Transitada esta em julgado, e pagas pelo executado as
custas ainda pendentes, dê-se baixa e arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimemse. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 09 de Maio de 2019. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0707842-70.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA. Adv(s).:
DF59567 - CARLOS TAVARES E SILVA, MG149640 - LEOVANIA ANTONIA DA SILVA. R: RENEIL JUNIOR SILVA ARAUJO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: RENEIL JUNIOR SILVA ARAUJO ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707842-70.2018.8.07.0007
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA EXECUTADO: RENEIL
JUNIOR SILVA ARAUJO, RENEIL JUNIOR SILVA ARAUJO ME SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. A parte
autora, em petição de ID 33587447, confirmou o levantamento do alvará, bem como renunciou ao débito restante. Diante de todo o exposto,
EXTINGO o feito, em razão do pagamento, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC/15. Transitada esta em julgado, e pagas pelo executado as
custas ainda pendentes, dê-se baixa e arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimemse. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 09 de Maio de 2019. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0700557-89.2019.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELEUZA APARECIDA DE CASTRO. Adv(s).: DF0010854A
- JERONIMO CAETANO DA FONSECA. R: JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0700557-89.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELEUZA APARECIDA DE CASTRO
EXECUTADO: JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO Intime-se a parte autora para acostar aos autos a certidão de matrícula atualizada do
imóvel em questão, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para homologação do laudo de avaliação do imóvel, eis que
a parte executada não se manifestou quanto à este (conforme certidão de ID 33759167), devendo então ser acolhido o valor apresentado pela
parte exequente, com posterior leilão judicial do bem. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 09 de Maio de 2019. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0714164-43.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VERA LUCIA RIBEIRO BOAVENTURA ORTEGA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: ELZA RIBEIRO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA GORETTI RIBEIRO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: ANA LUCIA RIBEIRO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IZAURA RIBEIRO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
OSMAR RIBEIRO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGINALDO RIBEIRO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RICARDO
RIBEIRO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714164-43.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA RIBEIRO BOAVENTURA ORTEGA, ELZA RIBEIRO DE LIMA, MARIA GORETTI RIBEIRO DE LIMA,
ANA LUCIA RIBEIRO DE LIMA, IZAURA RIBEIRO DE LIMA, OSMAR RIBEIRO DE LIMA RÉU: REGINALDO RIBEIRO DE LIMA, RICARDO
RIBEIRO DE LIMA DESPACHO Trata-se de ação de exigir contas proposta por VERA LUCIA RIBEIRO BOAVENTURA ORTEGA, ELZA RIBEIRO
DE LIMA, MARIA GORETTI RIBEIRO DE LIMA, ANA LUCIA RIBEIRO DE LIMA, IZAURA RIBEIRO DE LIMA e OSMAR RIBEIRO DE LIMA
em desfavor de REGINALDO RIBEIRO DE LIMA e RICARDO RIBEIRO DE LIMA. Consoante certidão ID 32299547, os requeridos, embora
devidamente citados, não apresentaram defesa no momento oportuno, tendo incorrido em revelia. Assim, incide ao caso o preceito estampado no
art. 550, §4º do CPC, que, por sua vez, determina a aplicação do dispositivo legal referente ao art. 355 do mesmo diploma. Destarte, considerando
o procedimento especial bipartido da ação de Exigir Contas, não vislumbro presente, por ora, necessidade de produção de outras provas,
viabilizando-se o julgamento antecipado do feito. Anote-se conclusão para sentença. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 08 de Maio de 2019. Lívia
Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0714164-43.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VERA LUCIA RIBEIRO BOAVENTURA ORTEGA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: ELZA RIBEIRO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA GORETTI RIBEIRO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: ANA LUCIA RIBEIRO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IZAURA RIBEIRO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
OSMAR RIBEIRO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGINALDO RIBEIRO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RICARDO
RIBEIRO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714164-43.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA RIBEIRO BOAVENTURA ORTEGA, ELZA RIBEIRO DE LIMA, MARIA GORETTI RIBEIRO DE LIMA,
ANA LUCIA RIBEIRO DE LIMA, IZAURA RIBEIRO DE LIMA, OSMAR RIBEIRO DE LIMA RÉU: REGINALDO RIBEIRO DE LIMA, RICARDO
RIBEIRO DE LIMA DESPACHO Trata-se de ação de exigir contas proposta por VERA LUCIA RIBEIRO BOAVENTURA ORTEGA, ELZA RIBEIRO
DE LIMA, MARIA GORETTI RIBEIRO DE LIMA, ANA LUCIA RIBEIRO DE LIMA, IZAURA RIBEIRO DE LIMA e OSMAR RIBEIRO DE LIMA
em desfavor de REGINALDO RIBEIRO DE LIMA e RICARDO RIBEIRO DE LIMA. Consoante certidão ID 32299547, os requeridos, embora
devidamente citados, não apresentaram defesa no momento oportuno, tendo incorrido em revelia. Assim, incide ao caso o preceito estampado no
art. 550, §4º do CPC, que, por sua vez, determina a aplicação do dispositivo legal referente ao art. 355 do mesmo diploma. Destarte, considerando
o procedimento especial bipartido da ação de Exigir Contas, não vislumbro presente, por ora, necessidade de produção de outras provas,
viabilizando-se o julgamento antecipado do feito. Anote-se conclusão para sentença. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 08 de Maio de 2019. Lívia
Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
DECISÃO
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