Edição nº 90/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de maio de 2019
legítimos do segurado (escritura pública de inventário e partilha - Id 7559276) buscaram o recebimento da indenização securitária. Por seu turno,
a seguradora recorrente sustenta que os autores não fazem jus ao recebimento da indenização, porquanto o verdadeiro beneficiário do contrato
é a instituição financeira estipulante (Banco do Brasil S.A), intitulado primeiro beneficiário do seguro, em favor de quem o capital segurado teria
sido integralmente pago para quitação da dívida contraída pelo de cujus, razão pela qual inexistiria saldo remanescente a ser pago ao Segundo
beneficiário. 6. O cerne da questão posta a julgamento consiste em verificar se os autores fazem jus ou não ao pagamento da indenização
securitária que, por força do contrato, lhes será devida caso sobeje algum valor de indenização após a quitação de eventual saldo devedor. 7. Insta
ressaltar que o contrato objeto dessa demanda (seguro prestamista denominado ?BB Seguro Crédito Protegido?) derivou do contrato padrão
registrado na SUSEP sob o número nº 15414.003063/2009-70. As coberturas, as vantagens e as condições gerais do referido seguro estão
disponíveis no link https://www.bbseguros.com.br/seguradora/seguros/para-voce/seguro-vida/seguro-credito-protegido/, onde está previsto que o
mutuário pode escolher alguém (segundo beneficiário) para receber uma indenização caso exista saldo remanescente do valor segurado, que no
caso dos autos são os autores. 8. Colhe-se das provas constantes dos autos que os autores demonstraram (a) a existência da apólice do seguro
(Id 7559278), (b) a ocorrência do evento morte do segurado (Id 7559274), bem como (c) a condição de beneficiários da indenização contratada
(segundo beneficiário), porquanto são herdeiros legítimos do de cujus, na forma do artigo 792 do Código Civil (Id 7559276). Portanto, consideradas
as regras dos artigos 757, 758 e 792 do CC e artigo 373, I do CPC, estaria provado o fato constitutivo do direito pleiteado. De seu turno, a parte
demandada não se desincumbiu de comprovar nos autos o fato impeditivo desse direito (artigo 373, II do CPC), pois em que pese tenha aduzido o
pagamento integral da indenização em favor da instituição financeira estipulante para quitação do saldo devedor, não trouxe qualquer documento
comprobatório da existência do contrato de financiamento supostamente firmado entre o segurado e a instituição financeira. Consigne-se que
a produção da prova foi devidamente oportunizada pelo juízo processante, deixando ela, mesmo após expedição de ofício (ID?s 7559416 e
7559418), de demonstrar o quanto do mutuo foi pago, se integralmente quitado ou se existia saldo devedor. 9. Nessas circunstâncias, só com
a demonstração da existência de saldo devedor do mútuo contratado, e da sua quantificação era possível aferir o valor do saldo remanescente
da indenização, que é apurada pela dedução do valor do saldo devedor do valor da indenização contratada. Não demonstrada a existência de
saldo devedor, correta a conclusão de que ele inexiste e, assim, de que é devida a indenização integral às pessoas indicadas como segundo
beneficiário. 10. Destarte, irretocável a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para condenar as rés no pagamento da indenização
segurada, no importe de R$ 30.626,74 (trinta mil seiscentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos), observada a disposição do art.
792 do CC. 11. RECURSO DO BANCO DO BRASIL S.A NÃO CONHECIDO. RECURSO DA COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
S.A CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, IMPROVIDO. 12. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos,
com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 13. Condenação das recorrentes no pagamento de
custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, sendo
certo que inobstante o não conhecimento de um dos recursos manejados, aplica-se o princípio da causalidade a impor à parte que deu causa
ao recurso o pagamento da verba honorária em favor do advogado da parte vencedora. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE
SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º Vogal, sob a Presidência
do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DO BANCO DO BRASIL S.A. N?O CONHECIDO.
RECURSO DA COMPANHIA DE SEGUROS ALIAN?A DO BRASIL CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPROVIDO. UN?NIME, de
acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de Abril de 2019 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Presidente e Relator
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator
Designado e Relator Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. O Senhor Juiz FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
RECURSO DO BANCO DO BRASIL S.A. N?O CONHECIDO. RECURSO DA COMPANHIA DE SEGUROS ALIAN?A DO BRASIL CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS. IMPROVIDO. UN?NIME
N. 0713330-40.2017.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL. Adv(s).:
DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG0077167A - RICARDO LOPES GODOY. R:
TERESINHA DE JESUS SOUSA OLIVEIRA. R: BECKENBAUER OLIVEIRA DE SOUZA. R: ELAINE OLIVEIRA DE SOUZA. R: NATHALIA
OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF0018377A - DIVINO CAVALHEIRO LEITE. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO
DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO C?VEL 0713330-40.2017.8.07.0007 RECORRENTE(S) COMPANHIA DE SEGUROS
ALIANCA DO BRASIL e BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO(S) TERESINHA DE JESUS SOUSA OLIVEIRA,BECKENBAUER OLIVEIRA DE
SOUZA,ELAINE OLIVEIRA DE SOUZA e NATHALIA OLIVEIRA DE SOUZA Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1167944
EMENTA CONSUMIDOR E DIREITO SECURITÁRIO. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA - ?BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO".
CONTRATAÇÃO DE SEGUNDO BENEFICIÁRIO, NO CASO, OS SUCESSORES DO MUTUÁRIO - SALDO DE INDENIZAÇÃO. RECUSA NO
PAGAMENTO. RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE (BANCO DO BRASIL) - OFENSA AO POSTULADO DA DIALETICIDADE. RECURSO
DO BANCO DO BRASIL S.A NÃO CONHECIDO. RECURSO DA COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S.A CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1. Por força do contrato de seguro o segurador se obriga ao pagamento da
indenização contratada, uma vez implementado o fato gerador, no interesse do segurado ou do terceiro beneficiário indicado no contrato, mediante
a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, na forma dos artigos 757 e 758 do Código Civil. A apresentação da apólice de seguro e da
condição de beneficiário do contrato é ônus probatório que recai sobre a parte requerente, cabendo ao segurador-demandado a prova dos fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (Artigo 373, I e II do CPC). 2. O seguro prestamista consiste em garantia financeira
para instituições que operam com crédito, porquanto assegura a quitação uma dívida no caso de morte, invalidez ou desemprego involuntário do
mutuário. 3. É dever do recorrente impugnar especificamente, de forma clara e objetiva, os fundamentos da sentença recorrida, apresentando
as razões pelas quais se entende que a decisão deve ser anulada/reformada (artigo 42, caput da Lei n. 9.099/1995). Trata-se do postulado da
dialeticidade, cuja inobservância torna o recurso inconsistente e, portanto, não passível de julgamento. In casu, o segundo recorrente (Banco do
Brasil S.A) limitou-se a reproduzir, em sede de recurso inominado, as alegações formuladas na peça de resistência, impugnando inclusive uma
inexistente condenação por dano moral, sem, por outro lado, atacar concretamente o cerne da decisum fundado na ausência de prova do fato
impeditivo alegado na defesa, que consistiria na existência de saldo devedor do segurado junto a instituição financeira na data do óbito, cuja
indenização teria sido integralmente revertida para sua quitação. RECURSO DO BANCO DO BRASIL S. A. NÃO CONHECIDO. 4. Preliminares
formuladas pela primeira recorrente (Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A): Não há que se falar em perda do objeto pelo alegado
pagamento administrativo em prol do estipulante do contrato de seguro (Banco do Brasil S.A), na medida em que o objeto da demanda em apreço
é a cobrança da indenização securitária em favor dos autores, que ostentam a condição de segundo beneficiário do contrato para o caso exclusão
do primeiro beneficiário. Igualmente não prospera a dita ilegitimidade ativa dos autores, porquanto se apresentam, nos termos da petição inicial,
como legítimos beneficiários do contrato de seguro firmado entre o segurado falecido e a seguradora demandada, relevando, assim, a pertinência
subjetiva necessária para postularem em juízo o alegado direito próprio à indenização securitária. PRELIMINARES REJEITADAS. 5. No caso dos
autos, os fatos incontroversos dos autos apontam que Antônio Oliveira Souza firmou contrato de seguro prestamista denominado "BB Seguro
Crédito Protegido" (Proposta BB n. 19453697 convertida na Proposta AB n. 219127762) com a seguradora Companhia de Seguros Aliança do
Brasil S. A (recorrente), intermediado pelo Banco do Brasil S. A (estipulante), tendo por objeto a garantia da quitação ou amortização das dívidas
assumidas pelo segurado em operações de crédito, financiamento ou arrendamento mercantil junto à instituição financeira estipulante, até o
limite do capital segurado, qual seja, R$ 30.626,74 (trinta mil seiscentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos). O risco contratado
foi o caso morte natural ou acidental do segurado (Id 7559278). Consta ainda que o segurado faleceu no dia 25 de maio de 2016 (Certidão de
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