Edição nº 99/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de maio de 2019
neste processo. Intimem-se.? Após a publicação do ato, aguarde-se o transcurso prazo recursal. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2019 14:56:29.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0732456-60.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C. Adv(s).:
DF0024249A - PAULO HENRIQUE GUEDES SAIDE. R: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
FLAVIANE ROSA DA SILVA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732456-60.2018.8.07.0001 Classe processual:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C Réu: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO SOUSA
e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes de Embargos Declaratórios. Assiste razão à embargante. As hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebese que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou
complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza
e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada. Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS,
tendo em vista a omissão apontada. O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: ?Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
para condenar a parte ré a pagar ao autor as taxas condominiais vencidas, no valor total até o ajuizamento desta ação de R$ 53.293,15 (cinquenta
e três mil, duzentos e noventa e três reais e quinze centavos), com correção monetária a partir da propositura da ação (data da última atualização)
e juros legais a partir da citação; bem como as que se venceram até esta data e não foram pagas, acrescidas de correção monetária, de juros
de mora de 1% ao mês e de honorários convencionais no patamar de 10%, todos a partir do vencimento de cada parcela, além da multa de 2%
(dois por cento) sobre o total do débito.? Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, prossiga-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 21 de maio de 2019
15:26:27. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito
N. 0732456-60.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C. Adv(s).:
DF0024249A - PAULO HENRIQUE GUEDES SAIDE. R: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
FLAVIANE ROSA DA SILVA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732456-60.2018.8.07.0001 Classe processual:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C Réu: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO SOUSA
e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes de Embargos Declaratórios. Assiste razão à embargante. As hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebese que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou
complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza
e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada. Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS,
tendo em vista a omissão apontada. O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: ?Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
para condenar a parte ré a pagar ao autor as taxas condominiais vencidas, no valor total até o ajuizamento desta ação de R$ 53.293,15 (cinquenta
e três mil, duzentos e noventa e três reais e quinze centavos), com correção monetária a partir da propositura da ação (data da última atualização)
e juros legais a partir da citação; bem como as que se venceram até esta data e não foram pagas, acrescidas de correção monetária, de juros
de mora de 1% ao mês e de honorários convencionais no patamar de 10%, todos a partir do vencimento de cada parcela, além da multa de 2%
(dois por cento) sobre o total do débito.? Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, prossiga-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 21 de maio de 2019
15:26:27. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito
N. 0732456-60.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C. Adv(s).:
DF0024249A - PAULO HENRIQUE GUEDES SAIDE. R: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
FLAVIANE ROSA DA SILVA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732456-60.2018.8.07.0001 Classe processual:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C Réu: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO SOUSA
e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes de Embargos Declaratórios. Assiste razão à embargante. As hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebese que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou
complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza
e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada. Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS,
tendo em vista a omissão apontada. O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: ?Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
para condenar a parte ré a pagar ao autor as taxas condominiais vencidas, no valor total até o ajuizamento desta ação de R$ 53.293,15 (cinquenta
e três mil, duzentos e noventa e três reais e quinze centavos), com correção monetária a partir da propositura da ação (data da última atualização)
e juros legais a partir da citação; bem como as que se venceram até esta data e não foram pagas, acrescidas de correção monetária, de juros
de mora de 1% ao mês e de honorários convencionais no patamar de 10%, todos a partir do vencimento de cada parcela, além da multa de 2%
(dois por cento) sobre o total do débito.? Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, prossiga-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 21 de maio de 2019
15:26:27. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito
N. 0700646-33.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ROMULO MARTINS NAGIB. A: ZEYNEP TUZLU MARTINS
NAGIB. A: JULIO MARTINS NAGIB. A: JULIANA DAMASCEMNO CORREA. Adv(s).: DF0019015A - ROMULO MARTINS NAGIB. R: JFE2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF0035977S - FERNANDO
RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0700646-33.2019.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROMULO
MARTINS NAGIB e outros Réu: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de
direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas. Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem
cronológica. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 21 de maio de 2019 15:45:38. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito
N. 0700646-33.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ROMULO MARTINS NAGIB. A: ZEYNEP TUZLU MARTINS
NAGIB. A: JULIO MARTINS NAGIB. A: JULIANA DAMASCEMNO CORREA. Adv(s).: DF0019015A - ROMULO MARTINS NAGIB. R: JFE2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF0035977S - FERNANDO
RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0700646-33.2019.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROMULO
MARTINS NAGIB e outros Réu: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de
direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas. Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem
cronológica. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 21 de maio de 2019 15:45:38. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito
N. 0700646-33.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ROMULO MARTINS NAGIB. A: ZEYNEP TUZLU MARTINS
NAGIB. A: JULIO MARTINS NAGIB. A: JULIANA DAMASCEMNO CORREA. Adv(s).: DF0019015A - ROMULO MARTINS NAGIB. R: JFE2
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