Edição nº 110/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de junho de 2019
N. 0705165-54.2019.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: CILAS DOS SANTOS SA. Adv(s).: DF0043620A - LUCINETE MARIA
NASCIMENTO RODRIGUES. R: LAURA CONDE TRESCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ATO ORDINATÓRIO Intime-se o autor para fornecer
novo endereço para a localização da ré, diante da certidão lançada no ID 9180380. Brasília-DF, 07 de junho de 2019. Cláudia Regina Dias da
Rocha Assessora Substituta
EMENTA
N. 0705223-57.2019.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - A: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE
ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E
SUCESSÕES DE SOBRADINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA CLEUDE ALVES DOS SANTOS. T: MICHEL ALVES DOS SANTOS.
T: LORENA GRAZIELLE ALVES DOS SANTOS. T: ANNA VITORIA ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF40835 - WESLEY DA COSTA CORREA. T:
WESLEY DA COSTA CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ESPÓLIO DE EDMUNDO FELIPE DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ESPÓLIO DE LAYANNE
ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE
FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA. JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES
DE SOBRADINHO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. ESCOLHA DO FORO PELOS AUTORES.
INTERESSE DAS PARTES. PRESERVAÇÃO. A competência para conhecer e processar o inventário é territorial e, portanto, relativa, pois fixada
de acordo com o foro de domicílio do autor da herança, nos termos do artigo 48, do Código de Processo Civil. A incompetência relativa pode ser
alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar (artigo 65, parágrafo único, do Código de Processo Civil); contudo, no caso de origem,
deveria ter sido pronunciada pelo órgão ministerial na primeira oportunidade em que lhe coubesse falar nos autos, o que não foi observado. Além
disso, há evidente interesse das partes no sentido de que o inventário tenha o seu trâmite perante o Juízo suscitado, local em que a inventariante
reside, razão pela qual deve prevalecer a regra da perpetuatio jurisdictionis (artigo 43, do Código de Processo Civil).
DECISÃO
N. 0709776-50.2019.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: CARLOS DILAE DA LUZ CIRQUEIRA. A: RAIMUNDO DA LUZ CIRQUEIRA.
A: ADAILTON DA LUZ CIRQUEIRA. Adv(s).: GO10112 - ALUISIO GURGEL ACOSTA. R: ESPÓLIO DE AILON VIEIRA DINIZ. Adv(s).:
DF0019250A - BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Carmelita Brasil Gabinete da Desa. Carmelita Brasil Número do processo: 0709776-50.2019.8.07.0000 Classe judicial:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: CARLOS DILAE DA LUZ CIRQUEIRA, RAIMUNDO DA LUZ CIRQUEIRA, ADAILTON DA LUZ CIRQUEIRA
RÉU: ESPÓLIO DE AILON VIEIRA DINIZ D E C I S Ã O Carlos Dilae da Luz Cirqueira, Raimundo da Luz Cirqueira e Adailton da Luz Cirqueira
propõe a presente Ação Rescisória, com base no art. 966, VIII, do CPC, em desfavor do Espólio de Ailon Vieira Diniz, objetivando rescindir o
v. acórdão da 3ª Turma Cível, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida, a qual pronunciou a
prescrição das notas promissórias e julgou extinta a ação monitória, com fulcro no art. 269, inciso IV, do CPC/73. Inicialmente, os autores pugnam
pela manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de que persiste a hipossuficiência econômica. Com efeito, o benefício
vindicado deve ser concedido aos autores. Vejamos. Como é cediço, nos termos do art. 98 do CPC, serão concedidos os benefícios da assistência
judiciária à parte com insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios. De acordo
ainda com o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, ?presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural?. Assim, mesmo com o advento do atual Código de Processo Civil, que revogou as disposições da Lei nº 1.060/1950, a simples afirmação
de hipossuficiência, desde que não comprovado o contrário, é o quanto basta para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Isso
porque a assistência judiciária constitui direito fundamental expressamente previsto na Constituição Federal, garantido àqueles que comprovarem
insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). No particular, impende salientar que, conquanto a Constituição Federal tenha aparentemente inovado,
dando a entender que somente os necessitados que comprovassem esse estado peculiar de pobreza fariam jus aos benefícios da assistência
judiciária gratuita, jurisprudência mais benigna, notadamente do c. STF, vem, desde a época da promulgação da Constituição, entendendo bastar
a afirmação de pobreza para que a parte faça emergir o direito de lhe ser deferido o benefício. E essa interpretação, segundo a qual bastaria à parte
afirmar sua condição de hipossuficiente, é, a meu sentir, a melhor, tendo em vista que o conceito de pobreza ou de necessidade da gratuidade
de justiça é elástico e de difícil apreensão a priori. De se notar que o novo regramento da matéria consolidou o entendimento jurisprudencial ao
presumir como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o supracitado § 3º do art. 99 do digesto processual
em vigor. Não se controverte que a presunção que emerge da declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da
assistência judiciária gratuita é juris tantum, permitindo-se, assim, o controle da contraparte. Com efeito, ao afirmar que necessita do beneplácito,
o postulante transfere à contraparte o ônus de desconstituir a presunção relativa de veracidade da afirmação, nos termos da lei. Na hipótese dos
autos, não há elementos suficientes a afastar a hipossuficiência alegada. Assim, entendendo que a simples afirmação de hipossuficiência, desde
que não provado o contrário, é suficiente para a concessão do benefício, concedo aos autores a gratuidade de justiça vindicada. Dessa forma,
ficam os autores dispensados do depósito prévio, nos termos do art. 968, §1°, do CPC. Cite-se, no prazo de 15 (quinze) dias para, querendo,
apresentar resposta, em cumprimento do art. 970 do CPC. P.I. Carmelita Brasil Relatora
DESPACHO
N. 0706778-12.2019.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: RAIMUNDO NONATO SANTANA DE ABREU. Adv(s).: DF0043620A LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES. R: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER
JUDICIARIO MINISTERIO PUBLICO E ENSINO SUPERIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0706778-12.2019.8.07.0000
Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SANTANA DE ABREU RÉU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E
CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO MINISTERIO PUBLICO E ENSINO SUPERIOR D E S P A C H O Verifico que,
determinada a citação, a ré apresentou a contestação a partir da qual efetua negativa direta de mérito e, ao final, insurge-se quanto à concessão
da gratuidade de justiça ao autor, o que atrai, na hipótese, a incidência do que dispõe o art. 351 c/c com o art. 337 do CPC. Dessa forma, intime-se
o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exerça o contraditório, mediante réplica, em cumprimento ao art. 351 do CPC. Destaco, outrossim,
que é desnecessária a intervenção da d. Procuradoria de Justiça, uma vez que sob a égide do novo CPC, o tema discutido em sede de ação
rescisória deve se enquadrar a uma ou mais das hipóteses do art. 178 do CPC, o que não é o caso dos autos. Em seguida, após a apresentação
da réplica ou a certificação do decurso do prazo in albis, intimem-se ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir.
Após, tornem os autos conclusos. Carmelita Brasil Relatora
182