ANO VII - EDIÇÃO Nº 1509 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 21/03/2014
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 24/03/2014
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
: BANCO BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL
C/C CONSIGNATÓRIA. NÃO AFASTAMENTO DA MORA.
PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM
FINANCIADO. A ação de consignação em pagamento
c/c revisional permite o depósito das parcelas no
valor pretendido pela parte. Porém, se efetuado
abaixo do valor contratado, não tem o condão de
afastar os efeitos decorrentes da mora, sendo
inviável a eventual manutenção da recorrente na
posse do bem financiado e a proibição da inclusão
de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito,
vez que, nesse caso, a mora persiste, ainda que
parcial (precedentes do STJ e desta Corte).
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
AGRAVADO(S)
16 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 361674-18.2012.8.09.0014(201293616745)
COMARCA
: ARAGARCAS
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
REU(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : ANDRE FERNANDES DA SILVA
APELACAO CIVEL FLS. 191
AUTOR(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : ANDRE FERNANDES DA SILVA
REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CASA DE SAÚDE.
SUSPENSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tratando-se de
fornecimento de água em casa de saúde, defeso a
suspensão de seu fornecimento na hipótese de
inadimplência do usuário, tendo em vista a
priorização de interesses protegidos
constitucionalmente, tais como a vida e a saúde
REMESSA NECESSÁRIA E APELO AOS QUAIS SE NEGA
SEGUIMENTO.
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 362383-12.2010.8.09.0018(201093623837)
: BOM JESUS DE GOIAS
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : DANIELA SILVA BESSA
MATILDE DUARTE GONCALVES
APELADO(S)
: DATERRA BOM JESUS PRODUTOS AGRICOLAS LTDA E
OUTRO(S)
ADV(S) : AMAURY FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, por decisão monocrática, nos
termos do art. 557, §1º-A, do Código de Processo
Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
apelatório interposto pela instituição financeira
para reformar a sentença fustigada, a fim declarar
a legalidade da capitalização de juros contratada
e da utilização da Taxa Referencial (TR), bem
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