ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1749 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 17/03/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 18/03/2015
Fausto Moreira Diniz e o Desembargador Norival de
Castro Santomé.
Presidiu a sessão a
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Rodolfo
Pereira de Lima Júnior.
36 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 120514-85.2009.8.09.0051(200991205146)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
1 AUTOR(S)
: ALTAMIRO DA SILVA FIGUEIRA
ADV(S) : RENATO MENDONCA SANTOS
1 REU(S)
: AGENCIA GOIANA DE ADMINISTRACAO E NEGOCIOS
PUBLICOS
INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE GOIAS IPAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RENATA VITORIA BONIFACIO E SOUZA
RENATO MENDONCA SANTOS
LUIZ CESAR MOREIRA
APELACAO CIVEL FLS. 159
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RENATA VITORIA BONIFACIO E SOUZA
RENATO MENDONCA SANTOS
LUIZ CESAR MOREIRA
1 REU(S)
: ALTAMIRO DA SILVA FIGUEIRA
ADV(S) : RENATO MENDONCA SANTOS
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Não ocorrendo as hipóteses
previstas no artigo 535, I e II, do Código de
Processo Civil (contradição, obscuridade ou
omissão) e, tampouco, erro material no julgado, a
rejeição dos embargos de declaração opostos é
medida imperativa, máxime quando restar
configurado que o embargante almeja somente a
rediscussão da matéria exposta no acórdão
recorrido, face ao seu inconformismo com a tese
jurídica adotada; 2. O fato de a parte concordar
ou não com os fundamentos da decisão é tema que
não está no âmbito dos embargos de declaração; 3.
Não se acata suscitação de prequestionamento
quando não subsistir no decisum fustigado ao menos
algum dos vícios elencados no artigo 535, do
Código de Processo Civil. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS.
DECISAO
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
CÍVEL E NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 120514-85
(200991205146), acordam os componentes da Primeira
Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de
declaração e rejeitá-los nos termos do voto do
relator.
Votaram com o relator o Desembargador
Fausto Moreira Diniz e o Desembargador Norival de
Castro Santomé.
Presidiu a sessão a
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Rodolfo
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