ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1775 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 29/04/2015
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 30/04/2015
ACUSADO
: WERNEY ROSA DAS DORES
LUCIENE ROSA DA CONCEICAO
DESPACHO
:
PROCESSO N: 201501372577 ACAO PENAL1 D E C I S A O TRATAM OS AUTO
S DE ACAO PENAL ONDE O MINISTERIO PUBLICO OFERTOU DENUNCIA EM DES
FAVOR DE WERNEY ROSA DAS DORES E LUCIENE ROSA DA CONCEICAO, POR I
NFRACAO AO DELITO PREVISTOS NO ART. 217-A, C/C, ART. 226, INCISO
II E ART. 29, TODOS DO CODIGO PENAL. CONSTA DA DENUNCIA QUE NO DI
A 09 DE DEZEMBRO DE 2014, POR VOLTA DAS 22H, EM UMA RESIDENCIA SI
TUADA O SETOR SALEIRO, PROXIMO A AGETOP, NESTA CIDADE, OS DENUNCI
ADOS WERNEY ROSA DAS DORES E LUCIENE ROSA DA CONCEICAO, AGINDO EM
UNIAO DE ESFORCOS E DESIGNIOS, MEDIANTE VIOLENCIA E GRAVE AMEACA
, PRATICARAM ATOS LIBIDINOSOS, INCLUSIVE CONJUNCAO CARNAL. CONTRA
A ADOLESCENTE L.R.P, A QUAL TINHA A EPOCA 13 (TREZE) ANOS DE IDA
DE CERTIDAO DE NASCIMENTO AS FLS. 15. PUGNOU A AUTORIDADE POLICIA
L PELA PRISAO TEMPORARIA DOS DENUNCIADOS, SENDO ELA DEFERIDA EM 1
8.03.2015 E CUMPRIDA EM 23.03.2015 (FLS. 34/41). CONCLUIDO O INQU
ERITO POLICIAL E ENCAMINHADO AO PODER JUDICIARIO EM 17.04.2015. P
UGNOU O REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO PELA CONVERSAO DA PRI
SAO TEMPORARIA DOS DENUNCIADOS EM PREVENTIVA (FLS. 05) DECIDO. DE
NOTA-SE DOS AUTOS QUE HA INDICIOS SUFICIENTES TANTO DA MATERIALID
ADE QUANTO DA AUTORIA DO DELITO DESCRITO NA INICIAL. OS INDICIOS
ATE AQUI EXISTENTES SAO SUFICIENTES PARA AUTORIZAR O RECEBIMENTO
DA DENUNCIA. DA CONVERSAO DA PRISAO TEMPORARIA EM PRISAO PREVENTI
VA DOS DENUNCIADOS WERNEY ROSA DAS DORES E LUCIENE ROSA DA CONCEI
CAO. O REPRESENTANTE MINISTERIAL REQUEREU A DECRETACAO DA PRISAO
DOS DENUNCIADOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 312 DO CPP. DECIDO. E ENT
ENDIMENTO DOMINANTE NA DOUTRINA E JURISPRUDENCIA QUE A PRISAO CAU
TELAR SO DEVE SER DECRETADA QUANDO EXTREMAMENTE NECESSARIA, POIS,
SEGUNDO O PRINCIPIO DA NAO CULPABILIDADE, ALBERGADO PELA CONSTIT
UICAO FEDERAL DE 1998, NO ARTIGO 5, LVII, NINGUEM SERA PRIVADO DE
SUA LIBERDADE SENAO APOS O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENCA PENAL
CONDENATORIA. COMO MEDIDA EXTREMA, A PRISAO CAUTELAR EXIGE A CON
CORRENCIA DOS REQUISITOS ALINHADOS NO ARTIGO 312 DO CPP, A SABER:
A) COMO GARANTIA DA ORDEM PUBLICA, DA ORDEM ECONOMICA; B) POR CO
NVENIENCIA DA INSTRUCAO CRIMINAL; E, C) PARA ASSEGURAR A APLICACA
O DA LEI PENAL. ALEM DESSES REQUISITOS, E NECESSARIO QUE HAJA PRO
VA DA EXISTENCIA DO CRIME E INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. OS I
NDICIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS ENCONTRAM-SE DEMON
STRADOS PELO BOLETIM DE OCORRENCIAS DE FLS. 08/09, PELO LAUDO DE
EXAME PERICIAL DE CORPO DE DELITO DE FLS. 20/23, PELO RELATORIO P
SICOLOGICO DE FLS. 39/40, PELA CERTIDAO DE NASCIMENTO DE FLS. 15
E PELOS DEPOIMENTOS DA VITIMA DE FLS. 13/4 E DE SEU IRMAO MENOR G
ABRIEL DE FLS. 68/69. POIS BEM, ANALISANDO O CONJUNTO PROBATORIO
CARREADO AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE OS INDICIADOS PRATICARAM O CR
IME DE ESTUPRO DE VULNERAVEL CONTRA A MENOR LUCIANA. APESAR DOS I
NDICIADOS MANTEREM A MESMA VERSAO DE QUE NAO INGERIRAM BEBIDAS AL
COOLICA NA NOITE DO FATO E QUE TODOS DORMIRAM EM QUARTOS SEPARADO
S, ESTA NAO SE ENCAIXA AO DEPOIMENTO DA VITIMA PRESTADO POR DUAS
VEZES PERANTE AUTORIDADE POLICIAL QUE FOI FIRME, COESA E SEM TITU
BEAR APRESENTOU A MESMA VERSAO E MESMOS AUTORES DO CRIME. ALEM DO
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA GABRIEL E O IRMAO MENOR DA VITIMA, QUE
APESAR DE NAO TER PRESENCIADO O CRIME, AFIRMOU QUE HOUVE O CONSUM
E DE BEBIDAS ALCOOLICAS PELOS DENUNCIADOS, RELATANDO INCLUSIVE QU
E HAVIAM GARRAFAS E LITROS DE PINGA NA RESIDENCIA. AFIRMOU A INDA
, QUE ELE E A VITIMA NAO TINHAM COSTUME DE DORMIREM NA CASA DOS D
ENUNCIADOS E QUE AO ACORDAR NO DIA DO FATO A VITIMA ESTAVA AO SEU
LADO ENROLADA EM UMA TOALHA. ASSIM, DEMONSTRADOS OS INDICIOS DA
MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 217-A, C/C, ART
. 226, INCISO II E ART. 29, TODOS DO CODIGO PENAL., PASSO A ANALI
SE DOS DEMAIS REQUISITOS ALINHADOS NO ARTIGO 312 DO CPP. EXTRAI-S
E DAS PROVAS ATE O MOMENTO PRODUZIDAS QUE HA INDICIOS DE QUE O DE
NUNCIADO WERNEY ROSA DAS DORES PRATICOU O CRIME DE ESTUPRO DE VUL
NERAVEL, COM O AUXILIO DA DENUNCIADA LUCIENE ROSA DA CONCEICAO, C
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