ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1812 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 24/06/2015
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 25/06/2015
NOV EMBRO DE 2014 PATRICIA DIAS BRETAS JUIZA DE DIREITO EM SUBSTI
TUI CAO
NR. PROTOCOLO
: 213737-98.2015.8.09.0175
AUTOS NR. : 829
NATUREZA
: PEDIDO DE REVOGACAO DE PRISAO PREVENTIVA
REQUERENTE
: ANA CAROLINA DE MOURA
ADV REQTE
: 35262 GO - ALAN ALVES RIBEIRO
DESPACHO
:
POR TODO O EXPOSTO, E POR ENTENDER QUE A LIBERDADE E A REGRA EM N
OSSO SISTEMA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL, POR FORCA DO PRINCIPIO DO
ESTADO DE INOCENCIA, REVOGO A PRISAO PREVENTIVA DA REQUERENTE, M
EDIANTE O COMPROMISSO DE COMPARECIMENTO AOS ATOS DO PROCESSO, SOB
PENA DE REVOGACAO. LAVRE-SE O TERMO RESPECTIVO. FICA ADVERTIDO A
BENEFICIARIO DE QUE O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGACOES CONSTANTES D
O TERMO DE LIBERDADE PROVISORIA, IMPLICARA NA IMEDIATA DECRETACAO
DE SUA PRISAO PREVENTIVA, COM BASE NO ART. 312, PARAGRAFO UNICO
DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. SALIENTO, FINALMENTE, QUE A PRISAO C
AUTELAR TAMBEM SE JUSTIFICARA QUANTO ESTIVEREM PRESENTES OS PRESS
UPOSTOS AUTORIZADORES, OU SEJA, NAO SO PELO DESCUMPRIMENTO DAS CO
NDICOES ACIMA, O INTERESSADO PODERA TER SUA PRISAO DECRETADA SE E
STA FOR NECESSARIA PARA GARANTIA DA ORDEM PUBLICA, DA ORDEM ECONO
MICA, POR CONVENIENCIA DA INSTRUCAO CRIMINAL, OU PARA ASSEGURAR A
APLICACAO DA LEI PENAL. NESSE SENTIDO: A PRISAO PREVENTIVA, TEND
O A CARACTERISTICA DE REBUS SIC STANTIBUS, PODERA SER, CONFORME O
ESTADO DA CAUSA, REVOGADA OU REDECRETADA, "SE SOBREVIEREM RAZOES
QUE A JUSTIFIQUEM" (CPP, ARTIGO 316). (HABEAS CORPUS N 2008.01.0
0.028192-6/PI, 4 TURMA DO TRF DA 1 REGIAO, REL. MARIO CESAR RIBEI
RO. J. 02.09.2008, UNANIME, E-DJF1 01.10.2008, P. 291). UMA VEZ A
CEITAS AS CONDICOES, EXPECA-SE ALVARA DE SOLTURA EM FAVOR DA REQU
ERENTE ANA CAROLINA DE MOURA, DEVENDO SER SOLTA, SE POR OUTRO MOT
IVO NAO DEVA PERMANECER PRESA. ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO-SE AS
BAIXAS NECESSARIAS. GOIANIA, 22 DE JUNHO DE 2015. WILTON MULLER S
ALOMAO JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 213889-49.2015.8.09.0175
AUTOS NR. : 828
NATUREZA
: PEDIDO DE REVOGACAO DE PRISAO PREVENTIVA
REQUERENTE
: FABIO ANTONIO COUTINHO DE SOUZA
ADV REQTE
: 23075 GO - DESIO JOSE DE ASSIS
DESPACHO
:
POR TODO O EXPOSTO, E POR ENTENDER QUE A LIBERDADE E A REGRA EM N
OSSO SISTEMA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL, POR FORCA DO PRINCIPIO DO
ESTADO DE INOCENCIA, REVOGO A PRISAO PREVENTIVA DO REQUERENTE, M
EDIANTE O COMPROMISSO DE COMPARECIMENTO AOS ATOS DO PROCESSO, SOB
PENA DE REVOGACAO. LAVRE-SE O TERMO RESPECTIVO. FICA ADVERTIDO O
BENEFICIARIO DE QUE O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGACOES CONSTANTES D
O TERMO DE LIBERDADE PROVISORIA, IMPLICARA NA IMEDIATA DECRETACAO
DE SUA PRISAO PREVENTIVA, COM BASE NO ART. 312, PARAGRAFO UNICO
DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. SALIENTO, FINALMENTE, QUE A PRISAO C
AUTELAR TAMBEM SE JUSTIFICARA QUANTO ESTIVEREM PRESENTES OS PRESS
UPOSTOS AUTORIZADORES, OU SEJA, NAO SO PELO DESCUMPRIMENTO DAS CO
NDICOES ACIMA, O INTERESSADO PODERA TER SUA PRISAO DECRETADA SE E
STA FOR NECESSARIA PARA GARANTIA DA ORDEM PUBLICA, DA ORDEM ECONO
MICA, POR CONVENIENCIA DA INSTRUCAO CRIMINAL, OU PARA ASSEGURAR A
APLICACAO DA LEI PENAL. NESSE SENTIDO: A PRISAO PREVENTIVA, TEND
O A CARACTERISTICA DE REBUS SIC STANTIBUS, PODERA SER, CONFORME O
ESTADO DA CAUSA, REVOGADA OU REDECRETADA, "SE SOBREVIEREM RAZOES
QUE A JUSTIFIQUEM" (CPP, ARTIGO 316). (HABEAS CORPUS N 2008.01.0
0.028192-6/PI, 4 TURMA DO TRF DA 1 REGIAO, REL. MARIO CESAR RIBEI
RO. J. 02.09.2008, UNANIME, E-DJF1 01.10.2008, P. 291). UMA VEZ A
CEITAS AS CONDICOES, EXPECA-SE ALVARA DE SOLTURA EM FAVOR DO REQU
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