ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
DESPACHO
:
PROCESSO N. 201401530596 AUTOS N. 068/2014 ACAO ORDINARIA AUTOR:
CELIO COSTA SOBRINHO REU: ESTADO DE GOIAS SENTENCA CELIO COSTA SO
BRINHO, QUALIFICADO, AJUIZOU ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER EM FACE D
O ESTADO DE GOIAS, TAMBEM QUALIFICADO. ADUZIU O AUTOR, EM SINTESE
, QUE E SERVENTUARIO DA JUSTICA HA MAIS DE 44 ANOS, DEDICANDO-SE
AO 1 TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO GERAL DE IMOVEIS DESTA COMAR
CA. ASSEVEROU QUE, NO DIA 10/01/1970, INICIOU SUAS ATIVIDADES COM
O AUXILIAR DE CARTORIO, CONDICAO RECONHECIDA NOS AUTOS DA ACAO DE
CLARATORIA N. 200901264061, QUE TRAMITOU NESTE JUIZO. ACRESCENTOU
QUE, EM 06/01/1977, ASSUMIU A FUNCAO DE ESCREVENTE JURAMENTADO (
PORTARIA N. 02/77), QUANDO COMECOU A CONTRIBUIR PARA A PREVIDENCI
A DO ESTADO. PONTUOU QUE, DESDE A EPOCA SOBREDITA, VEM RECOLHENDO
REGULARMENTE AS CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS, DE ACORDO COM AS
LEIS REGENTES (4190/62 E 10.150/86). AFIRMOU QUE NA VIGENCIA DA L
EI N. 10.150/86 CONSOLIDOU-SE SEU DIREITO A APOSENTACAO (18, III)
, VISTO TER, NO DIA 10/01/2005, COMPUTADO EXATOS 35 ANOS DE SERVI
COS PRESTADOS. SALIENTOU, CONTUDO, QUE PARA RECONHECER O TEMPO DE
SERVICO ANTERIOR A NOMEACAO DE 1977, AJUIZOU A ACAO DECLARATORIA
ACIMA CITADA, CUJO PEDIDO FOI JULGADO PROCEDENTE. ASSIM, DE POSS
E DESSA DECISAO, TENTOU AVERBAR TAL PERIODO JUNTO A SECRETARIA DA
FAZENDA, SENDO-LHE, POREM, NEGADO TAL PLEITO. RESSALTOU, ENTRETA
NTO, QUE A NEGATIVA RETROCITADA NAO MERECE PROSPERAR, SEJA EM VIR
TUDE DA INAPLICABILIDADE DA LEI N. 15.150/2005 AO CASO, SEJA PELA
INEXISTENCIA DE OBICE LEGAL A AVERBACAO DO TEMPO CONTADO PERANTE
O INSS. NESSE CONTEXTO, REQUEREU, EM SEDE DE ANTECIPACAO DOS EFE
ITOS DA TUTELA, FOSSE DETERMINADA AO REU (1) A COMPLEMENTACAO DAS
ULTIMAS 36 CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS, OBSERVANDO-SE O RENDIM
ENTO LIQUIDO DA SERVENTIA DO 1 TABELIONATO DESTA COMARCA, (2) BEM
ASSIM A AVERBACAO DO TEMPO DE SERVICO CONTADO PERANTE O INSS (10
/01/1970 A 06/08/1976). NO MERITO, REQUEREU: FOSSE O REU CONDENAD
O A AVERBAR O TEMPO DE SERVICO EM COMENTO; FOSSE DECLARADA A SATI
SFACAO DOS REQUISITOS DE APOSENTACAO PREVISTOS NO ARTIGO 18, III
DA LEI N. 10.150/86, CONDENANDO O REU A CONCESSAO DA APOSENTADORI
A RESPECTIVA; E, FOSSE DETERMINADA A COMPLEMENTACAO DAS CONTRIBUI
COES PREVIDENCIARIAS RESPECTIVAS. OS DOCUMENTOS DE FLS. 20/114 AC
OMPANHARAM A PECA DE INGRESSO. O DESPACHO DE FL. 115 DETERMINOU A
INTIMACAO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, EMENDAR A
PECA DE INGRESSO. EMENDA JUNTADA AS FLS. 118/125. NESSA OCASIAO,
ADUZIU O AUTOR QUE A PRETENSA AVERBACAO DE TEMPO DE SERVICO E IMP
RESCINDIVEL PARA SUA APOSENTACAO, SENDO ELA A UNICA FORMA DE SATI
SFAZER O REQUISITO TEMPORAL ANTEVISTO NO INCISO III DO ARTIGO 18
DA LEI N. 10.150/86. ACRESCENTOU, TAMBEM, QUE NAO HOUVE PEDIDO DE
APOSENTADORIA NA SEARA ADMINISTRATIVA E QUE NAO HA DOCUMENTOS A
ACRESCENTAR. POR FIM, REITEROU O PLEITO ANTECIPATORIO. A DECISAO
DE FLS. 132/134 INDEFERIU O PLEITO ANTECIPATORIO E DETERMINOU A C
ITACAO DO REU. CITADO, O REU CONTESTOU AS FLS. 147/155. EM SEDE P
RELIMINAR, MANIFESTOU-SE PELA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NO MERIT
O, PUGNOU PELA IMPROCEDENCIA DO PEDIDO FORMULADO. IMPUGNACAO A CO
NTESTACAO JUNTADA AS FLS. 161/166. E O ESSENCIAL. DECIDO. DESTACO
, DESDE LOGO, QUE O FEITO TRAMITOU DE MODO REGULAR, RESTANDO ATEN
DIDOS OS DITAMES PROCESSUAIS, EM ORDEM A REVELAR A SANIDADE PROCE
DIMENTAL. DEMAIS DISSO, NAO HA NULIDADE A SER DECLARADA, PORQUANT
O AUSENTE PREJUIZO A QUALQUER DAS PARTES. CONTUDO, DESTACO QUE O
FEITO NAO PODE PROSSEGUIR. E QUE O ENTE REU NAO POSSUI LEGITIMIDA
DE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXPLICO. A LEI N. 10.
150/86 DISPUNHA QUE SERIA SEGURADO OBRIGATORIO DO REGIME PROPRIO
DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR PUBLICO O SERVENTUARIO DE JUSTICA, ATI
VO E INATIVO (ARTIGO 5, II). NAQUELA OCASIAO, CABIA AO IPASGO A C
ONCESSAO DO BENEFICIO DA APOSENTADORIA AO SERVENTUARIO DA JUSTICA
NAO REMUNERADO PELOS COFRES PUBLICOS (ARTIGOS 15, I, C, 18 E SEG
UINTES). EM SEQUENCIA, A LEI N. 14.081/02 REVOGOU A LEI ACIMA CIT
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