32 Resultado da pesquisa anos de servi - em: 27/12/2024
Página 1 de 4
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1732 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/02/2015 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/02/2015 ================================================================================ 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.25/2015 ================================================================================ 1 - EXECUCAO PROVISORIA DE ACORDAO PROTOCOLO : 377551-69.2014.8.09.0000(201493775510) COMARCA : GOIANIA EXEQUENTE(S) : HELCIO JARDIM DE AMORIM ADV(S) : HELCIO JAR
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1438 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 29/11/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 02/12/2013 AUTOS NR. : 525 NATUREZA : EXECUCAO EXEQUENTE : UIGVAN PEREIRA DUARTE FILHO EXECUTADO : ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DO VALE DO SAO PA ADV EXEQTE : 22309 GO - UIGVAN PEREIRA DUARTE FILHO ADV EXECDO : 26538 GO - CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA DESPACHO : INTIMACAO DO AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS NO VALOR DE R$ 183,22, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA
2238/2017 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região 312 mensal de R$60,00, que corresponde basicamente às despesas Intimado(s)/Citado(s): - ESPERANCA AGROPECUARIA E INDUSTRIA LTDA - NEMESIO COSTA DE SOUSA inerentes ao referido translado; DETERMINO a imediata execução do valor integral remanescente, R$18.870,00 (dezoito mil, oitocentos e setenta reais), para div {font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;} satisfação da
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015 DESPACHO : PROCESSO N. 201401530596 AUTOS N. 068/2014 ACAO ORDINARIA AUTOR: CELIO COSTA SOBRINHO REU: ESTADO DE GOIAS SENTENCA CELIO COSTA SO BRINHO, QUALIFICADO, AJUIZOU ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER EM FACE D O ESTADO DE GOIAS, TAMBEM QUALIFICADO. ADUZIU O AUTOR, EM SINTESE , QUE E SERVENTUARIO DA JUSTICA HA MAIS DE 44 ANOS, DEDICANDO-SE AO 1 TABELIONATO DE NOTAS E REGI
0001489-95.2020.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2020/6323011292 AUTOR: PAULA ROCHA SALEMME ORLANDO (PR061386 - FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP256379 - JOSÉ ADRIANO RAMOS) S E N TE N ÇA 1. Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por PAULA ROCHA SALEMME ORLANDO em face do INSS, por meio da qual objetiva a revis? o da renda mensal inicial do benef?cio previdenci?rio de aposenta
1947/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Março de 2016 da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações ou unidade gestoras dos regimes de previdência social, relativamente ao tempo de serviço e de contribuição para o respectivo regime.” (Grifo nosso) Mais uma vez não resta dúvida que o “tempo de serviço” deve ser considerado como “tempo de contribuição”. A Portaria nº 154/2008, q
1959/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2016 da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações ou unidade gestoras dos regimes de previdência social, relativamente ao tempo de serviço e de contribuição para o respectivo regime.” (Grifo nosso) Mais uma vez não resta dúvida que o “tempo de serviço” deve ser considerado como “tempo de contribuição”. A Portaria nº 154/2008, q
benefício até a distribuição da presente ação, ocorrida em 18/12/2009 (fl. 02). DIANTE DO EXPOSTO, em face das razões expendidas, reconheço, de ofício, a decadência e julgo improcedente a ação, com fundamento no artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.Após o trânsito em julgado, ao arquivo, observando-se as formalidades de praxe.Publique-se. Re
benefício até a distribuição da presente ação, ocorrida em 18/12/2009 (fl. 02). DIANTE DO EXPOSTO, em face das razões expendidas, reconheço, de ofício, a decadência e julgo improcedente a ação, com fundamento no artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.Após o trânsito em julgado, ao arquivo, observando-se as formalidades de praxe.Publique-se. Re
arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade, ainda que a empresa tenha consignado o Código 00 no campo referente à GFIP.Quanto ao pedido de enquadramento do período de 30/11/2006 a 19/10/2010, porém, entendo que nada há para ser corrigido na decisão proferida pela autarquia previdenciária.Com efeito, não há