ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1868 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 14/09/2015
-------------------------------------------------------------------------------JUIZ DE DIREITO : WILTON MULLER SALOMAO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
VITIMA
ACUSADO
:
:
:
:
:
407833-84.2013.8.09.0175
1330
ACAO PENAL
ANGELA MARCIA PEREIRA ALVES
RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA
SILVANA DOS SANTOS ABREU
ADV ACUS
: 10120 GO - ANTONIA MARIA RIBEIRO NETA
DESPACHO
:
APOS, O MM. JUIZ DELIBEROU O SEGUINTE: E CEDICO QUE A LIBERDADE P
ROVISORIA E UMA MEDIDA ESTABELECIDA COM O INTUITO DE ASSEGURAR O
DESENVOLVIMENTO NORMAL DO PROCESSO SEM QUE SEJA PRECISO MANTER A
CUSTODIA DA INDICIADO, POSTO QUE A SEGREGACAO SO DEVE OCORRER EM
CASOS DE VERDADEIRA NECESSIDADE. NO CASO EM APRECO, VERIFICA-SE N
AO ESTAREM PRESENTES INDICIOS DE QUE O ACUSADO EM LIBERDADE PODER
A ACARRETAR COMPROMETIMENTO NA REGULARIDADE DA INSTRUCAO CRIMINAL
OU NA EFETIVA APLICACAO DA LEI PENAL. NESSE SENTIDO, INEXISTENTE
S OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISAO PREVENTIVA DO REQUERENTE,
EM RAZAO DE NAO HAVER INDICIOS DE QUE O ACUSADO, EM LIBERDADE, A
MEACARA A ORDEM PUBLICA, DIFICULTARA A INSTRUCAO CRIMINAL OU A AP
LICACAO DA LEI PENAL, VISLUMBRO QUE TAIS PREDICATIVOS ENSEJAM SUA
COLOCACAO EM LIBERDADE. DESSA FORMA, INEXISTINDO ELEMENTOS QUE J
USTIFIQUEM A SEGREGACAO PROVISORIA DA INVESTIGADA, CONCEDO LIBERD
ADE PROVISORIA A ACUSADA SILVANA DOS SANTOS ABREU, MEDIANTE O COM
PROMISSO DE COMPARECIMENTO AOS ATOS DO PROCESSO, SOB PENA DE REVO
GACAO. LAVRE-SE O TERMO RESPECTIVO. APOS, EXPECA-SE ALVARA DE SOL
TURA, SE POR OUTRO MOTIVO NAO DEVER PERMANECER PRESO. APOS, JUNTE
-SE CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS ATUALIZADA DO ACUSADO E AB
RA-SE VISTA AS PARTES PARA APRESENTACAO DE ALEGACOES FINAIS EM FO
RMA DE MEMORIAIS NO PRAZO LEGAL.. NADA MAIS. E, PARA CONSTAR LAVR
EI ESTE TERMO QUE VAI DEVIDAMENTE ASSINADO. EU ___,P.T.R.R. ASSIS
TENTE DO M.M. JUIZ O DIGITEI E SUBSCREVO. MM. JUIZ: MINISTERIO PU
BLICO: ADVOGADOS(AS): ACUSADA:
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
ACUSADO
VITIMA
:
:
:
:
:
203416-04.2015.8.09.0175
767
ACAO PENAL
DPC
AMS
DRDS
LRJ
ADV ACUS
: 10120 GO - ANTONIA MARIA RIBEIRO NETA
DESPACHO
:
APOS, O MM. JUIZ DELIBEROU O SEGUINTE: E CEDICO QUE A LIBERDADE P
ROVISORIA E UMA MEDIDA ESTABELECIDA COM O INTUITO DE ASSEGURAR O
DESENVOLVIMENTO NORMAL DO PROCESSO SEM QUE SEJA PRECISO MANTER A
CUSTODIA DA INDICIADO, POSTO QUE A SEGREGACAO SO DEVE OCORRER EM
CASOS DE VERDADEIRA NECESSIDADE. NO CASO EM APRECO, VERIFICA-SE N
AO ESTAREM PRESENTES INDICIOS DE QUE O ACUSADO EM LIBERDADE PODER
A ACARRETAR COMPROMETIMENTO NA REGULARIDADE DA INSTRUCAO CRIMINAL
OU NA EFETIVA APLICACAO DA LEI PENAL. NESSE SENTIDO, INEXISTENTE
S OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISAO PREVENTIVA DO REQUERENTE,
EM RAZAO DE NAO HAVER INDICIOS DE QUE O ACUSADO, EM LIBERDADE, A
MEACARA A ORDEM PUBLICA, DIFICULTARA A INSTRUCAO CRIMINAL OU A AP
LICACAO DA LEI PENAL, VISLUMBRO QUE TAIS PREDICATIVOS ENSEJAM SUA
COLOCACAO EM LIBERDADE. DESSA FORMA, INEXISTINDO ELEMENTOS QUE J
USTIFIQUEM A SEGREGACAO PROVISORIA DA INVESTIGADO, CONCEDO LIBERD
ADE PROVISORIA, MEDIANTE O COMPROMISSO DE COMPARECIMENTO AOS ATOS
DO PROCESSO, SOB PENA DE REVOGACAO. O ACUSADO TAMBEM FICA OBRIGA
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