ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1899 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/10/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/10/2015
DOMICILIADO NA RUA JOHAN STRAUSS, QUADRA 24, LOTE 45, SETOR SAO F
RANCISCO, NESTA CAPITAL, TELEFONE N (62) 9234-0265. INCIDENCIA PE
NAL: ART. 306 C/C ART. 303, DA LEI N 9.503/1997. DADA A PALAVRA A
DEFESA, ASSIM MANIFESTOU: PEDIDO FEITO APENSO AO FLAGRANTE DADA
A PALAVRA AO MINISTERIO PUBLICO, ASSIM MANIFESTOU: PELA CONCESSAO
DA LIBERDADE PROVISORIA MEDIANTE FIANCA. EM SEGUIDA, FOI PROFERI
DA A SEGUINTE DECISAO PELO MM. JUIZ: EUDES MARQUES CORDEIRO FOI P
RESO EM FLAGRANTE NO DIA 18 DE OUTUBRO PASSADO E INDICIADO COMO I
NCURSO NAS SANCOES DOS ARTS. 303 E 306, DA LEI N 9.503/1997, CONF
ORME NOTA DE CULPA, SENDO A SUA PRISAO COMUNICADA A ESTE JUIZ. PE
LO QUE CONSTA DA COMUNICACAO DA PRISAO EM FLAGRANTE E DOCUMENTOS
QUE A INSTRUEM, EM QUE PESE A GRAVIDADE DO CRIME IMPUTADO AO INDI
CIADO, ENTENDO QUE ELE TEM O DIREITO DE AGUARDAR O PROCESSO EM LI
BERDADE, POIS E PRIMARIO, BONS ANTECEDENTES, SEQUER POSSUI OUTRO
PROCESSO EM TRAMITACAO INSTAURADO CONTRA SI, FOI CIVILMENTE IDENT
IFICADO, RESIDE EM ENDERECO CERTO, OCUPACAO LICITA, PODENDO SER A
PLICADAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISAO AO REQUERENTE PARA
LHE POSSIBILITAR AGUARDAR O PROCESSO EM LIBERDADE, INEXISTINDO,
PORTANTO, NECESSIDADE DE SE MANTE-LO PROCESSUALMENTE PRESO, JA QU
E NAO HA INDICIOS DE QUE EM LIBERDADE CAUSARA EMBARACOS A INSTRUC
AO CRIMINAL, OU DIFICULTARA A APLICACAO DA LEI PENAL, OU PROMOVER
A PERTURBACAO A ORDEM PUBLICA OU ECONOMICA. VERIFICO QUE O REQUER
ENTE SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS PARA SE BENEFICIAR COM A FIXAC
AO DE FIANCA, JA QUE AUSENTES QUAISQUER DOS OBICES LEGAIS DOS ART
. 323 E 324 DO CPP. TODA MEDIDA CAUTELAR RESTRITIVA DA LIBERDADE
DO CIDADAO DEVE SER AVALIADA SOBRE O PRISMA DA PROPORCIONALIDADE,
IDONEIDADE E RAZOABILIDADE, TELEOLOGICAMENTE DIRIGIDA PARA A GAR
ANTIA DA EFICACIA DO PROCESSO, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCIPIOS
DA DIGNIDADE DO SER HUMANO, DO DEVIDO PROCESSO SUBSTANCIAL (PRINC
IPIO DA RAZOABILIDADE) E O DA NAO CULPABILIDADE, QUE CONSOANTE UM
A DE SUAS REGRAS DE TRATAMENTO, E PROIBIDO FAZER USO DE MEDIDA CA
UTELAR RESTRITIVA DE LIBERDADE COMO FORMA DE CASTIGO. ENTENDER QU
E SE FAZ NECESSARIA A SEGREGACAO CAUTELAR DE ALGUMA PESSOA TAL SO
MENTE PELA GRAVIDADE DA NATUREZA DA IMPUTACAO QUE LHE E DIRIGIDA,
INDEPENDENTEMENTE DA ANALISE DE TODAS AS DEMAIS CIRCUNSTANCIAS P
ERIFERICAS AO CASO CONCRETO E PRATICAMENTE RECONHECER A EXISTENCI
A, EM NOSSO SISTEMA PROCESSUAL PENAL, DO INSTITUTO DA PRISAO PREV
ENTIVA COMPULSORIA. NESSE SENTIDO O SEGUINTE JULGADO DO STF: EMEN
TA: "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA SU
POSTA PRATICA DOS CRIMES DE QUADRILHA E ESTELIONATO. PRISAO PREVE
NTIVA. AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO IDONEA. MEDIDA LIMINAR INDEFERID
A NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. SUMULA 691. SUPERACAO. ORDEM C
ONCEDIDA. I - A SUPERACAO DA SUMULA 691 DO STF CONSTITUI MEDIDA E
XCEPCIONAL, QUE SOMENTE SE LEGITIMA QUANDO A DECISAO ATACADA SE M
OSTRA TERATOLOGICA, FLAGRANTEMENTE ILEGAL OU ABUSIVA. A SITUACAO,
NO CASO CONCRETO, E EXCEPCIONAL, APTA A SUPERAR O ENTENDIMENTO S
UMULAR, DIANTE DO EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO QUAL ESTA SU
BMETIDO O PACIENTE. II - A PRISAO, ANTES DA CONDENACAO DEFINITIVA
, PODE SER DECRETADA SEGUNDO O PRUDENTE ARBITRIO DO MAGISTRADO, Q
UANDO EVIDENCIADA A MATERIALIDADE DELITIVA E DESDE QUE PRESENTES
INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MAS ELA DEVE GUARDAR RELACAO DIR
ETA COM FATOS CONCRETOS QUE A JUSTIFIQUEM, SOB PENA DE SE MOSTRAR
ILEGAL. III - NO CASO SOB EXAME, O DECRETO DE PRISAO PREVENTIVA
BASEOU-SE, ESPECIALMENTE, NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS SUPOS
TAMENTE PRATICADOS E NA COMOCAO SOCIAL POR ELES PROVOCADA, FUNDAM
ENTOS INSUFICIENTES PARA SE MANTER O PACIENTE NA PRISAO. IV SEGUN
DO REMANSOSA JURISPRUDENCIA DESTA SUPREMA CORTE, NAO BASTA A GRAV
IDADE DO CRIME E A AFIRMACAO ABSTRATA DE QUE OS REUS OFERECEM PER
IGO A SOCIEDADE PARA JUSTIFICAR A IMPOSICAO DA PRISAO CAUTELAR. A
SSIM, O STF VEM REPELINDO A PRISAO PREVENTIVA BASEADA APENAS NA G
RAVIDADE DO DELITO, NA COMOCAO SOCIAL OU EM EVENTUAL INDIGNACAO P
OPULAR DELE DECORRENTE, A EXEMPLO DO QUE SE DECIDIU NO HC 80.719/
SP, RELATADO PELO MINISTRO CELSO DE MELLO. V ESTE TRIBUNAL, AO JU
LGAR O HC 84.078/MG, REL. MIN. EROS GRAU, FIRMOU ORIENTACAO NO SE
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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