ANO IX - EDIÇÃO Nº 1972 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 18/02/2016
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 19/02/2016
REITO DE DEMOSTRAR EM AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO. E O RE
LATORIO. QUANTO A DENUNCIA, EXAMINANDO A SUA REGULARIDADE, PERCEB
E-SE QUE ESTAO PRESENTES OS REQUISITOS DO CODIGO DE PROCESSO PENA
L. HOUVE EXPOSICAO DETALHANDO A CONDUTA DO DENUNCIADO INDICANDO A
S SUAS CIRCUNSTANCIAS COM DETALHES DA ATUACAO DO DENUNCIADO E A A
PREENSAO DE DROGAS. NARRA A DENUNCIA QUE ALESSANDRO FOI FLAGRADO
MANTENDO EM DEPOSITO PARA DIFUSAO CERCA DE 297 KG ( DUZENTOS E NO
VENTA E SETE QUILOS) DE MACONHA`` . FOI ENCONTRADO AINDA UM RESOL
VER TAURUS, CALIBRE 38. HOUVE A CORRETA QUALIFICACAO PESSOAL. FOI
FEITA A CLASSIFICACAO JURIDICA DOS FATOS NO ARTIGO 33, CAPUT, DA
LEI 11.343/06 DA LEI 11.343/2006 E ART. 16, PARAGRAFO UNICO, INC
ISO IV, DA LEI 10.826/03.. PRESENTES OS REQUISITOS FORMAIS. NO QU
E TANGE A ESSENCIA DOS FATOS, PELA DESCRICAO DA DENUNCIA, EM TESE
OS FATOS DESCRITOS NA DENUNCIA SAO TIPICOS. A CONDUTA SE AMOLDA
AO TIPO FORMAL DESCRITO. A DEFESA SUSCITA DUVIDAS QUE MELHOR SERA
O EXAMINADAS NO CONTRADITORIO PENAL. A VERDADE CONSTITUCIONAL DEP
ENDE DA INSTRUCAO PENAL EM FASE CONTRADITORIA. NO MOMENTO ADEQUAD
O TAL SERA SOPESADO. PARA EFEITO DE INDICIOS DA AUTORIA, E ACEITA
A IMPUTACAO DO MINISTERIO PUBLICO. NAO ESTA PATENTE QUALQUER CAU
SA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE EM COGNICAO SUPERFICIAL. FOI JUNTADO
O LAUDO PERICIAL NECESSARIO. EM TESE, HA JUSTA CAUSA PARA A ACAO
PENAL. RESTAM PRESENTES AS CONDICOES DE PROCEDIBILIDADE ESPECIFI
CAS E GENERICAS. PELA SUA VIABILIDADE, RECEBO A DENUNCIA, DESIGNA
NDO O DIA 19 DE ABRIL DE 2016 AS 15:00 HORAS PARA A REALIZACAO DE
AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO. CITE-SE O ACUSADO. INTIME-S
E O DEFENSOR. OFICIE-SE PARA O COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS ARR
OLADAS NA DENUNCIA. INTIMEM-SE AS TESTEMUNHAS DA DENUNCIA E DA DE
FESA PRELIMINAR. EXPECA-SE CARTA PRECATORIA (SE NECESSARIO) COM P
RAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. OFICIE-SE PARA JUNTADO DO LAUDO DEFINIT
IVO NO PRAZO DE 03 DIAS (CASO NAO TENHA SIDO JUNTADO AOS AUTOS).
GOIANIA-GO, 16 DE FEVEREIRO DE 2016. ALEXANDRE BIZZOTTO JUIZ DE D
IREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
ACUSADO
VITIMA
ADV ACUS
:
:
:
:
:
:
446438-31.2015.8.09.0175
1691
ACAO PENAL
MARCOS GUYLHERME DHAMER
SAUDE PUBLICA
26009 GO - CAIO FERNANDES DIAS DE CARVALHO
29580 GO - VICTOR GUSTAVO CARVALHO CAMARGO GODO
DESPACHO
:
AUTOS: 201504464383 DECISAO O MINISTERIO PUBLICO OFERECEU DENUNCI
A EM FACE DE MARCOS GUYLHERME DHAMER PELA PRATICA DO DELITO PREVI
STO NO ARTIGO 33, C/C 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/2006. A DEFESA
OFERECEU DEFESA PRELIMINAR IMPUGNANDO O RELATADO NA DENUNCIA RES
ERVANDO-SE NO DIREITO DE DEMONSTRAR EM AUDIENCIA DE INSTRUCAO E J
ULGAMENTO. E O RELATORIO. QUANTO A DENUNCIA, EXAMINANDO A SUA REG
ULARIDADE, PERCEBE-SE QUE ESTAO PRESENTES OS REQUISITOS DO CODIGO
DE PROCESSO PENAL. HOUVE EXPOSICAO DETALHANDO A CONDUTA DO DENUN
CIADO INDICANDO AS SUAS CIRCUNSTANCIAS COM DETALHES DA ATUACAO DO
DENUNCIADO E A APREENSAO DE DROGAS. NARRA A DENUNCIA QUE O DENUN
CIADO MARCOS TINHA EM DEPOSITO DROGA PARA DIFUSAO ENVOLVENDO ADOL
ESCENTE. HOUVE A CORRETA QUALIFICACAO PESSOAL. FOI FEITA A CLASSI
FICACAO JURIDICA DOS FATOS NO ARTIGO 33, CAPUT, C/C 40, INCISO VI
, DA LEI 11.343/06. PRESENTES OS REQUISITOS FORMAIS. NO QUE TANGE
A ESSENCIA DOS FATOS, PELA DESCRICAO DA DENUNCIA, EM TESE OS FAT
OS DESCRITOS NA DENUNCIA SAO TIPICOS. A CONDUTA SE AMOLDA AO TIPO
FORMAL DESCRITO. A DEFESA SUSCITA DUVIDAS QUE MELHOR SERAO EXAMI
NADAS NO CONTRADITORIO PENAL. A VERDADE CONSTITUCIONAL DEPENDE DA
INSTRUCAO PENAL EM FASE CONTRADITORIA. NO MOMENTO ADEQUADO TAL S
ERA SOPESADO. PARA EFEITO DE INDICIOS DA AUTORIA, E ACEITA A IMPU
TACAO DO MINISTERIO PUBLICO. NAO ESTA PATENTE QUALQUER CAUSA EXTI
NTIVA DA PUNIBILIDADE EM COGNICAO SUPERFICIAL. FOI JUNTADO O LAUD
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
1005 de 1535