ANO IX - EDIÇÃO Nº 2036 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/05/2016
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/05/2016
ENTOS NOS AUTOS. POR CERTO, A INVERSAO DO ONUS DA PROVA NAO POSSU
I CARATER ABSOLUTO. O INSTITUTO FOI CRIADO COMO PRERROGATIVA DO C
ONSUMIDOR DIANTE DAS DIFICULDADES PROBATORIAS EM DETERMINADOS CAS
OS, E NAO PARA QUE ESTE SE OMITA COMPLETAMENTE EM DEMONSTRAR AO M
ENOS RESQUICIOS DO DIREITO ALEGADO. NAO HA COMO SE NEGAR QUE EM D
ETERMINADAS HIPOTESES A INVERSAO DO ONUS DA PROVA PREVISTA NA LEI
CONSUMERISTA EQUILIBRA A BALANCA, DIANTE DA EXPRESSIVA HIPOSSUFI
CIENCIA DO CONSUMIDOR FRENTE A FORNECEDORES DE GRANDE VULTO. TODA
VIA, O INSTITUTO NAO PODE SE CONVERTER EM MANTO PROTETIVO PARA A
COMPLETA OMISSAO PROBATORIA DO CONSUMIDOR. EQUILIBRAR A BALANCA P
OR MEIO DE INSTITUTOS QUE BENEFICIEM O CONSUMIDOR EM SITUACOES DE
JUSTIFICAVEL DIFICULDADE PROBATORIA E UMA COISA. DESEQUILIBRAR A
BALANCA A FAVOR DO CONSUMIDOR PARA NAO SE EXIGIR NEM SEQUER ELEM
ENTOS MINIMOS DO DIREITO ALEGADO E ALGO BEM DIFERENTE. NOTA-SE QU
E A INVERSAO DO ONUS DA PROVA SE JUSTIFICA EM SITUACOES TAIS QUE
O CONSUMIDOR NAO TERIA COMO OU SERIA DEMASIADAMENTE DIFICIL A PRO
VA NAQUELE CONTEXTO, E NAO QUANDO TEM PLENAS CONDICOES DE DEMONST
RAR A EXISTENCIA DO DIREITO ALEGADO E NAO O FAZ POR MERA LIBERALI
DADE. NA VERDADE, O INSTITUTO DA INVERSAO DO ONUS DA PROVA TEM OR
IGEM NA CHAMADA DISTRIBUICAO DINAMICA DO ONUS DA PROVA, OU SEJA,
ATRIBUI-SE A PARTE QUE TEM MELHORES CONDICOES DE PRODUZIR A PROVA
ESSE ONUS. SE ESSAS SAO AS RAIZES DO INSTITUTO PREVISTO NA LEI C
ONSUMERISTA, NAO SE JUSTIFICA A APLICACAO QUANDO O CONSUMIDOR TEM
PLENAS CONDICOES DE COMPROVAR OS FATOS QUE ALEGA. INEXISTINDO DI
FICULDADE APTA A JUSTIFICAR A INVERSAO DO ONUS DA PROVA, A UTILIZ
ACAO DESARRAZOADA DESSE INSTITUTO CONSTITUI ABUSO DE UM DIREITO Q
UE LHE E CONFERIDO POR LEI, O QUE NAO MERECE A GUARIDA DO JUDICIA
RIO. A DOUTRINA CORROBORA O ENTENDIMENTO EM QUESTAO, TECENDO AS S
EGUINTES CONSIDERACOES: REALMENTE ESSA E UMA SITUACAO QUE NAO POD
E SER DESCONSIDERADA. QUANDO A INVERSAO DO ONUS DE UMA PROVA GERA
R AO FORNECEDOR DIFICULDADE EXTREMA OU ATE MESMO IMPOSSIBILIDADE
DE PRODUZIR A PROVA, NAO SERA CASO DE INVERSAO SE O CONSUMIDOR PU
DER DESINCUMBIR DO ONUS DESSA PROVA. DEVE SE LEVAR A SERIO A ESPE
CIE DE HIPOSSUFICIENCIA EXIGIDA PELO ART. 6., VIII, DO CDC, QUE N
AO TEM VINCULACAO A NOTORIA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR DIANTE
O FORNECEDOR, MAS SIM A MAIOR FACILIDADE NA PRODUCAO DA PROVA. OR
A, SE A MAIOR FACILIDADE DE PRODUZIR A PROVA E DO CONSUMIDOR, O H
IPOSSUFICIENTE NESSE CASO E O FORNECEDOR! E ASSIM SENDO, INSISTASE, NAO E CASO DE INVERSAO DO ONUS DA PROVA. () A LICAO E INTERES
SANTE PORQUE CORRETAMENTE APONTA PARA A FINALIDADE DA INVERSAO DO
ONUS DA PROVA: PROPORCIONAR UMA MAIOR FACILIDADE NA PRODUCAO DA
PROVA, COM O QUE O JUIZ SE APROXIMARA MAIS DA VERDADE E PROFERIRA
UMA DECISAO DE MELHOR QUALIDADE. EM NENHUM MOMENTO A INVERSAO DE
VE SER REGRA VOLTADA A VITORIA DO CONSUMIDOR EM JUIZO, PORQUE O Q
UE SE OBJETIVA E A BUSCA DA VERDADE QUE, NATURALMENTE, NEM SEMPRE
ESTA AO LADO DO CONSUMIDOR.2 NO MESMO SENTIDO JA SE POSICIONOU O
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, AFASTANDO A INVERSAO DO ONUS DA PR
OVA QUANDO ESTA PUDER SER FACILMENTE APRESENTADA PELO CONSUMIDOR
OU SE TORNAR IMPOSSIVEL OU EXTREMAMENTE DIFICULTOSA PARA O FORNEC
EDOR: RECURSO ESPECIAL. GRAVIDEZ ALEGADAMENTE DECORRENTE DE CONSU
MO DE PILULAS ANTICONCEPCIONAIS SEM PRINCIPIO ATIVO ("PILULAS DE
FARINHA"). INVERSAO DO ONUS DA PROVA. ENCARGO IMPOSSIVEL. ADEMAIS
, MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. AUSENCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A
GRAVIDEZ E O AGIR CULPOSO DA RECORRENTE. 1. O TRIBUNAL A QUO, MUI
TO EMBORA RECONHECENDO SER A PROVA "FRANCISCANA", ENTENDEU QUE BA
STAVA A CONDENACAO O FATO DE SER A AUTORA CONSUMIDORA DO ANTICONC
EPCIONAL "MICROVLAR" E TER ESTA APRESENTADO CARTELAS QUE DIZIAM R
ESPEITO A PERIODO POSTERIOR A CONCEPCAO, CUJO MEDICAMENTO CONTINH
A O PRINCIPIO ATIVO CONTRACEPTIVO. 2. A INVERSAO DO ONUS DA PROVA
REGIDA PELO ART. 6, INCISO VIII, DO CDC, ESTA ANCORADA NA ASSIME
TRIA TECNICA E INFORMACIONAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES EM LITIGIO
. OU SEJA, SOMENTE PELO FATO DE SER O CONSUMIDOR VULNERAVEL, CONS
TITUINDO TAL CIRCUNSTANCIA UM OBSTACULO A COMPROVACAO DOS FATOS P
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