ANO IX - EDIÇÃO Nº 2037 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 31/05/2016
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 01/06/2016
AS DEMAIS CONSTANTES DOS TERMOS DE LIBERDADE PROVISORIA, IMPLICAR
AO NA IMEDIATA DECRETACAO DE SUAS PRISOES PREVENTIVA, COM BASE NO
ART. 312, PARAGRAFO UNICO DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. SALIENTO,
FINALMENTE, QUE A PRISAO CAUTELAR TAMBEM SE JUSTIFICARA QUANTO E
STIVEREM PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES, OU SEJA, NAO SO
PELO DESCUMPRIMENTO DAS CONDICOES ACIMA, O INTERESSADO PODERA TE
R SUA PRISAO DECRETADA SE ESTA FOR NECESSARIA PARA GARANTIA DA OR
DEM PUBLICA, DA ORDEM ECONOMICA, POR CONVENIENCIA DA INSTRUCAO CR
IMINAL, OU PARA ASSEGURAR A APLICACAO DA LEI PENAL. NESSE SENTIDO
: A PRISAO PREVENTIVA, TENDO A CARACTERISTICA DE REBUS SIC STANTI
BUS, PODERA SER, CONFORME O ESTADO DA CAUSA, REVOGADA OU REDECRET
ADA, "SE SOBREVIEREM RAZOES QUE A JUSTIFIQUEM" (CPP, ARTIGO 316).
(HABEAS CORPUS N 2008.01.00.028192-6/PI, 4 TURMA DO TRF DA 1 REG
IAO, REL. MARIO CESAR RIBEIRO. J. 02.09.2008, UNANIME, E-DJF1 01.
10.2008, P. 291). UMA VEZ ACEITAS AS CONDICOES, EXPECA-SE ALVARA
DE SOLTURA EM FAVOR DE HEITOR VINICIUS DE OLIVEIRA BARBOSA E DANI
EL ARAUJO CAVALCANTE, DEVENDO ESTES SEREM POSTOS EM LIBERDADE, SA
LVO SE POR OUTRO MOTIVO NAO ESTIVEREM PRESOS. INTIMEM-SE OS FLAGR
ADOS DO INTEIRO TEOR DESTA DECISAO. AUTORIZO O ESCRIVAO CRIMINAL
A ASSINAR O ALVARA DE SOLTURA EM FAVOR DOS INDICIADOS. AGUARDE-SE
A CONCLUSAO DO INQUERITO POLICIAL, NO PRAZO LEGAL. POR FIM, NOS
TERMOS DO ARTIGO 1, 2, INCISO III DA RESOLUCAO 53 DO TRIBUNAL DE
JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, FICA DISPENSADA A REALIZACAO DA AUDIE
NCIA E CUSTODIA. INTIMEM-SE.
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
VITIMA
: 172841-18.2016.8.09.0162
: 1392
: INQUERITO
: FACF
RS
INDICIADO
: RPCV
DESPACHO
:
POR TODO O EXPOSTO, E POR ENTENDER QUE A LIBERDADE E A REGRA EM N
OSSO SISTEMA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL, POR FORCA DO PRINCIPIO DO
ESTADO DE INOCENCIA, SUBSTITUO A PRISAO EM FLAGRANTE PELAS MEDID
AS CAUTELARES ACIMA EXPOSTAS E, POR CONSEQUENCIA, CONCEDO LIBERDA
DE PROVISORIA A RAIMUNDO PAULO CARVALHO VIEIRA, MEDIANTE O COMPRO
MISSO DE COMPARECIMENTO AOS ATOS DO PROCESSO, SOB PENA DE REVOGAC
AO. LAVRE-SE OS TERMOS RESPECTIVOS MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS OBR
IGACOES CAUTELARES. FICA ADVERTIDO O BENEFICIARIO DE QUE O DESCUM
PRIMENTO DE QUAISQUER DESSAS OBRIGACOES, BEM COMO DAS DEMAIS CONS
TANTES DO TERMO DE LIBERDADE PROVISORIA, IMPLICARA NA IMEDIATA DE
CRETACAO DA PRISAO PREVENTIVA, COM BASE NO ART. 312, PARAGRAFO UN
ICO DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. SALIENTO, FINALMENTE, QUE A PRIS
AO CAUTELAR TAMBEM SE JUSTIFICARA QUANDO ESTIVEREM PRESENTES OS P
RESSUPOSTOS AUTORIZADORES, OU SEJA, NAO SO PELO DESCUMPRIMENTO DA
S CONDICOES ACIMA, O INTERESSADO PODERA TER SUA PRISAO DECRETADA
SE ESTA FOR NECESSARIA PARA GARANTIA DA ORDEM PUBLICA, DA ORDEM E
CONOMICA, POR CONVENIENCIA DA INSTRUCAO CRIMINAL, OU PARA ASSEGUR
AR A APLICACAO DA LEI PENAL. NESSE SENTIDO: A PRISAO PREVENTIVA,
TENDO A CARACTERISTICA DE REBUS SIC STANTIBUS, PODERA SER, CONFOR
ME O ESTADO DA CAUSA, REVOGADA OU REDECRETADA, "SE SOBREVIEREM RA
ZOES QUE A JUSTIFIQUEM" (CPP, ARTIGO 316). (HABEAS CORPUS N 2008.
01.00.028192-6/PI, 4 TURMA DO TRF DA 1 REGIAO, REL. MARIO CESAR R
IBEIRO. J. 02.09.2008, UNANIME, E-DJF1 01.10.2008, P. 291). UMA V
EZ ACEITAS AS CONDICOES E RECOLHIDA A FIANCA, EXPECA-SE ALVARA DE
SOLTURA EM FAVOR DE RAIMUNDO PAULO CARVALHO VIEIRA, DEVENDO ESTE
SER POSTO EM LIBERDADE, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO NAO ESTIVER PR
ESO. CONDICIONO A EXPEDICAO DE ALVARA DE SOLTURA A APRESENTACAO D
E DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO E COMPROVANTE DE RESIDENCIA, OS QUAI
S DEVERAO SER ENTREGUES NESTE JUIZO POR TERCEIRO INDICADO PELO FL
AGRADO. INTIME-SE O FLAGRADO DO INTEIRO TEOR DESTA DECISAO. POR F
IM, NOS TERMOS DO ARTIGO 1, 2, INCISO II, DA RESOLUCAO N.53 DO TR
IBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, FICA DISPENSADA A REALIZACA
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