ANO IX - EDIÇÃO Nº 2088 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 11/08/2016
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 12/08/2016
NATUREZA
: RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
REQUERENTE
: MARIA ROSARIA MARTINS DA CRUZ
ADV REQTE
: 30769 GO - RAMILSON MARTINS SANTOS
DESPACHO
:
AUTOS N.: 201300732436 SENTENCA TRATA-SE DE RESTITUICAO DE COISA
APREENDIDA PROPOSTA POR MARIA ROSARIA MARTINS DA CRUZ, JA DEVIDAM
ENTE QUALIFICADO NOS PRESENTES AUTOS. O ORGAO MINISTERIAL PUGNOU
PELA EXTINCAO DO FEITO SEM RESOLUCAO DO MERITO, ALEGANDO ABANDONO
DA CAUSA, FLS. 46. VIERAM-ME OS AUTOS. BREVE RELATO. DECIDO DEVI
DAMENTE INTIMADO PARA SANAR O VICIO, A PARTE AUTORA JUNTOU DOCUME
NTOS ILEGIVEIS, FLS. 29/37. INTIMADA, NOVAMENTE, PARA SANAR O VIC
IO, A PARTE AUTORA QUEDOU-SE INERTE, CONFORME AS FLS. 39 E SEGUIN
TES DOS AUTOS. VE-SE CLARAMENTE QUE A PARTE AUTORA ABANDONOU A CA
USA, POIS, CIENTE DA OBRIGACAO DE DAR ANDAMENTO POR DIVERSAS VEZE
S, SOB PENA DE EXTINCAO, QUEDOU-SE INERTE. ESTA-SE, POIS, DIANTE
DA HIPOTESE PREVISTA NO ART. 485, III, DO CPC/15, UMA VEZ QUE O A
UTOR DEIXOU DE PROMOVER OS ATOS QUE LHE COMPETIAM, APESAR DE DEVI
DAMENTE INTIMADO POR SEU ADVOGADO E PESSOALMENTE. ASSIM, FACE O A
BANDONO DA CAUSA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUCAO DO MERI
TO, COM BASE NO ART. 485, III, DO NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL,
EM SUA APLICACAO ANALOGICA, CONFORME PREVISTO NO ART. 3 DO CODIGO
DE PROCESSO PENAL. CUSTAS NA FORMA DA LEI. DECORRIDO O PRAZO REC
URSAL, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, COM AS BAIXAS DEVIDAS. P.
R. INTIMEM-SE. ANOTE-SE E COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE. ALVORADA DO NO
RTE, 19/07/2016. SIMONE PEDRA REIS JUIZA DE DIREITO DECRETO JUDIC
IARIO N.499/2016
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
ACUSADO
: 173886-43.2016.8.09.0005
: 163
: ACAO PENAL
: VALDEIR SILVA GARCIA
ANTONIO ERIALDO PEREIRA DE SOUSA
VITIMA
: ANTONIETA CARDOSO DOS SANTOS
ADV ACUS
: 37872 GO - GUSTAVO CORREIA DE MELO
DESPACHO
:
DESTE MODO, NUM JUIZO DE PROPORCIONALIDADE, NO ATO DE PESAR OS ME
IOS COLOCADOS A DISPOSICAO DO ESTADO-JUIZ, COM OS FATOS CONCRETOS
DESCRITOS NOS AUTOS, NAO VERIFICO QUE O CASO SEJA DE PRISAO PREV
ENTIVA, MAS SIM, DA APLICACAO DE MEDIDA ACAUTELADORA, JA QUE SUFI
CIENTE PARA GARANTIR O BOM ANDAMENTO DO PROCESSO. ASSIM SENDO, AU
SENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, E COM ESPEQUE NO ART. 31
6, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, REVOGO A PRISAO PREVENTIVA ANTERIORMEN
TE DECRETADA EM DESFAVOR DE ANTONIO ERIALDO PEREIRA DE SOUSA E VA
LDEIR SILVA GARCIA, POR NAO HAVER PROPORCIONALIDADE, NESTE MOMENT
O, NA SUA APLICACAO, SALVO SE PRESOS POR OUTRO MOTIVO. CERTIFIQUE
-SE. ENTRETANTO, VISANDO A GARANTIA DA INSTRUCAO CRIMINAL, DETERM
INO A APLICACAO DAS SEGUINTES MEDIDAS AOS ACUSADOS, COMO FORMA DE
ACAUTELAR O PROCEDIMENTO EM EPIGRAFE: 1 APRESENTAR PREVIAMENTE S
EUS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENDERECO, BEM COMO COMUNICAR PESS
OALMENTE E COM ANTECEDENCIA CASO MUDE DE RESIDENCIA; 2 COMPARECER
MENSALMENTE A ESCRIVANIA DO CRIME, ATE O DIA 10 DE CADA MES, PAR
A ASSINATURA DE FOLHA DE FREQUENCIA E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES
(ART. 319, I, CPP); 3 - NAO FREQUENTAR BARES E/OU SIMILARES, COMO
CASAS DE JOGOS OU DE EVENTOS, ETC. (CPP, ART. 319, II, CPP); 4 RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERIODO NOTURNO E NOS DIAS DE FERIADO
E FINAIS DE SEMANA (CPP, ART. 319, V, CPP). DESTARTE, CASO NECES
SARIO, DETERMINO QUE SE EXPECA CARTA PRECATORIA A COMARCA DE DOMI
CILIO DO ACUSADO PARA QUE O RESPECTIVO JUIZO DEPRECADO FISCALIZE
AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTA NESTE DECISUM. ENCAMINHEM-SE OS DOC
UMENTOS QUE SE FIZEREM NECESSARIOS. FICA ADVERTIDO O BENEFICIARIO
DE QUE O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGACAO IMPOSTA, BEM COMO DAS DEMAI
S CONSTANTES DO TERMO DE LIBERDADE PROVISORIA, IMPLICARA NA IMEDI
ATA DECRETACAO DE SUA PRISAO PREVENTIVA, COM BASE NO ART. 312, PA
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