ANO IX - EDIÇÃO Nº 2103 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 01/09/2016
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 02/09/2016
ART. 1, DA LEI 9.613/98; ART 89, CAPUT, DA LEI 8.666/93 C/C ART 7
1, DO CODIGO PENAL (POR QUATRO VEZES); ELDINATAL PEREIRA DUTRA, P
ELA SUPOSTA PRATICA DO CRIME TIPIFICADO NOS ARTIGOS 317, 1, C/C A
RT. 29, AMBOS DO CODIGO PENAL E ART. 1, DA LEI 9.613/98; ELIANA L
IZARDA DE OLIVEIRA DIAS, PELA SUPOSTA PRATICA DO CRIME TIPIFICADO
NOS ARTIGOS 89, CAPUT, DA LEI 8.666/93 C/C ART. 71 DO CODIGO PEN
AL (POR QUATRO VEZES); EDILBERTO CESAR BORGES, PELA SUPOSTA PRATI
CA DO CRIME TIPIFICADO NOS ARTIGOS 1 DA LEI 9.613/98; ART. 89, PA
RAGRAFO UNICO DA LEI N 8.666/93 C/C ART. 71 DO CODIGO PENAL (POR
DUAS VEZES); JACIARA GARCIA BORGES, PELA SUPOSTA PRATICA DO CRIME
TIPIFICADO NOS ARTIGOS 89, PARAGRAFO UNICO, DA LEI 8.666/93 C/C
ART. 29 E 71 DO CODIGO PENAL (POR DUAS VEZES); EDILBERTO CESAR BO
RGES JUNIOR, PELA SUPOSTA PRATICA DO CRIME TIPIFICADO NOS ARTIGOS
89, PARAGRAFO UNICO, DA LEI 8.666/93 C/C ART. 29 E 71 DO CODIGO
PENAL (POR DUAS VEZES); MARIANA BORGES GARCIA REIS, PELA SUPOSTA
PRATICA DO CRIME TIPIFICADO NOS ARTIGOS 89, PARAGRAFO UNICO, DA L
EI 8.666/93 C/C ART. 29 E 71 DO CODIGO PENAL (POR DUAS VEZES); MI
LTON MACHADO MAIA, PELA SUPOSTA PRATICA DO CRIME TIPIFICADO NOS A
RTIGOS 1, DA LEI 9.613/98; ART. 89, PARAGRAFO UNICO, DA LEI 8.666
/93 C/C ART. 29 E 71 DO CODIGO PENAL (POR DUAS VEZES); VANDERLEI
JOSE BARBOSA, PELA SUPOSTA PRATICA DO CRIME TIPIFICADO NOS ARTIGO
S 89, PARAGRAFO UNICO, DA LEI 8.666/93 C/C ART. 29 DO CODIGO PENA
L; DOMINGOS AMORIM DA SILVA, PELA SUPOSTA PRATICA DO CRIME TIPIFI
CADO NOS ARTIGOS 89, PARAGRAFO UNICO, DA LEI 8.666/93 C/C ART. 29
DO CODIGO PENAL E VANIA CARVALHO BONFIM LEMES, PELA SUPOSTA PRAT
ICA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 89, PARAGRAFO UNICO, DA LEI 8.6
66/93 DECIDO. ANALISANDO O QUE CONSTA DOS AUTOS, SOBRETUDO AS INV
ESTIGACOES EFETUADAS PELA PROCURADORIA DE JUSTICA ESPECIALIZADA E
M CRIME PRATICADOS POR PREFEITOS E GRUPO DE ATUACAO ESPECIAL DE C
OMBATE AO CRIME ORGANIZADO (GAECO), VERIFICO QUE A DENUNCIA DEVE
SER RECEBIDA, UMA VEZ QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS
NO ART. 41 DO CPP, HAVENDO INDICIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIA
LIDADE, TORNANDO-SE IMPERIOSA A INSTAURACAO DA ACAO PENAL. CONSTI
TUEM INDICIOS DE QUE OS DENUNCIADOS PRATICARAM O CRIME NARRADO NA
DENUNCIA CONFORME DOCUMENTOS JUNTADOS ACERCA DA INVESTIGACAO, CO
MPROVANDO ASSIM A MATERIALIDADE DO DELITO. DESSA FORMA, HAVENDO I
NDICIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE CONTRA OS DENUNCIADOS
, FAZ-SE NECESSARIO O RECEBIMENTO DA DENUNCIA, POSTO QUE SERIA PR
EMATURO, IN CASU, DEIXAR DE RECEBER A DENUNCIA, SEM ANTES COLHER
AS PROVAS NECESSARIAS A COMPLETA ELUCIDACAO DOS FATOS, ATE MESMO
COMO FORMA DE ASSEGURAR O CHAMADO CONTRADITORIO JUDICIAL, LEMBRAN
DO QUE, NESSA FASE PROCESSUAL, VIGE, NO ORDENAMENTO JURIDICO BRAS
ILEIRO, O PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NO CASO EM EXAME,
VERIFICO QUE HA JUSTA CAUSA, UMA VEZ QUE, CONSOANTE JA SALIENTADO
EM LINHAS VOLVIDAS, CONTRA OS DENUNCIADOS HA INDICIOS DE AUTORIA
E PROVA DA MATERIALIDADE, REQUISITOS ESSES QUE AUTORIZAM O RECEB
IMENTO DA DENUNCIA. ASSIM DISPOE O ART. 41, DO CODIGO DE PROCESSO
PENAL: ART. 41. A DENUNCIA OU QUEIXA CONTERA A EXPOSICAO DO FATO
CRIMINOSO, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTANCIAS, A QUALIFICACAO DO A
CUSADO OU ESCLARECIMENTOS PELOS QUAIS SE POSSA IDENTIFICA-LO, A C
LASSIFICACAO DO CRIME E, QUANDO NECESSARIO, O ROL DAS TESTEMUNHAS
. DESTE MODO, ENTENDO QUE A PECA ACUSATORIA NARRA O FATO ATRIBUIN
DO SUA AUTORIA AOS DENUNCIADOS, OCASIAO EM QUE FORAM ARROLADAS 08
(OITO) TESTEMUNHAS. OBSERVO AINDA QUE FORAM ATENDIDOS TODOS OS R
EQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO ACIMA, RAZAO PELA QUAL, RECEBO A DE
NUNCIA, CABENDO AOS DENUNCIADOS POR MEIO DO CONTRADITORIO E AMPLA
DEFESA MANIFESTAR NOS TERMOS DA LEI. CITEM-SE OS DENUNCIADOS, PO
R MANDADO E CARTA PRECATORIA, PARA APRESENTAR RESPOSTA A ACUSACAO
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, POIS APOS O TRANSCURSO DO REFERIDO PR
AZO, SERA LHE NOMEADO DEFENSOR DATIVO, CASO NAO HAJA CONSTITUICAO
DE ADVOGADO. AINDA, DETERMINO A ESCRIVANIA A JUNTADA DA CERTIDAO
NARRATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS ATUALIZADAS OBTIDAS JUNTO AO
CARTORIO CRIMINAL DE PIRANHAS E EXPEDIDA VIA INFOSEG EM FACE DOS
DENUNCIADOS. PROCEDA A REMESSA A DPF.B/ANS DOS DADOS RELATIVOS A
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