ANO X - EDIÇÃO Nº 2207 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 08/02/2017
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 09/02/2017
TA PEREIRA , A DR. JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS , OAB/GO 44
.859A . A DEFENSORA ORA NOMEADA DEVERA SER INTIMADA PESSOALMEN TE
. CUMPRA-SE. SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO, 03 DE FEVEREIRO DE 201
7. GUSTAVO COSTA BORGES JUIZ SUBSTITUTO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
VITIMA
: 285831-08.2009.8.09.0158 ( 200902858313 )
: 506
: ACAO PENAL
: MARIA DE FATIMA DA SILVA
RAIMUNDO NONATO RODRIGUES LOPES
MARIA DOS ANJOS BOTELHO
ELIRAN AUXILIADORA BATISTA DE OLIVEIRA
HOSANA MORI RODRIGUES
CELENITA DE SOUZA LEMES
RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
MARLI ALVES FERREIRA
MARIA DAS GRACAS TOLENTINO SILVA PERES
MARIA DE SOUZA CRUZ
RUBIANE DOS ANJOS BOTELHO
NILVIA APARECIDA CRUVINEL
FRANCISCA VANETE RODRIGUES DE OLIVEIRA
LUCIA IRENE MARIA DOS SANTOS LOPES
VITIMA
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
ACUSADO
: MOISES DIAS DA SILVA
ADV ACUS
: 32682 GO - SHIRLEI RODRIGUES SOUSA GOMES
28990 GO - EDSON SOARES DE SOUZA
25975 GO - DOMINGOS DIAS FILHO
DESPACHO
:
ANTE O QUE RESTOU EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSAO PUNITIVA
PARA CONDENAR MOISES DIAS DA SILVA, JA QUALIFICADO, NAS PENAS DO
ARTIGO 171, CAPUT, POR QUATORZE VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA,
NOS TERMOS DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CODIGO PENAL. EM ATENCAO A
O QUE DISPOE O ART. 68, PASSO A DOSIMETRIA. ANALISANDO AS CIRCUNS
TANCIAS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP, VERIFICO QUE O REU AGIU COM C
ULPABILIDADE NORMAL A ESPECIE, NADA TENDO A SE VALORAR; NAO E REI
NCIDENTE NEM PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES; POUCOS ELEMENTOS FORA
M COLETADOS PARA SE AFERIR A CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AC
USADO; O MOTIVO DO DELITO, LUCRO FACIL, E INSITO AO CRIME; AS CIR
CUNSTANCIAS E CONSEQUENCIAS DO CRIME NAO LHE SAO DESFAVORAVEIS E,
POR FIM, A VITIMA EM NADA CONTRIBUI PARA O DELITO. CONSIDERANDO
QUE NAO HA CIRCUNSTANCIAS DESFAVORAVEIS, FIXO A PENA-BASE EM 01 (
UM) ANO DE RECLUSAO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. INEXISTEM CIRCUNSTANCI
AS ATENUANTES OU AGRAVANTES. NAO HA CAUSAS DE DIMINUICAO OU DE AU
MENTO, RAZAO POR QUE CONVOLO EM DEFINITIVA A SANCAO 1 (UM) ANO DE
RECLUSAO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. CONFORME JA APONTADO NA FUNDAMEN
TACAO ACIMA EXPENDIDA, AS 14 SERIES DE ESTELIONATO FORAM COMETIDA
S EM CONTINUIDADE DELITIVA. ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE O DELITO FOI
PRATICADO EM DESFAVOR DE 14 (QUATORZE) VITIMAS, EM SITUACAO COMP
LETAMENTE IDENTICA E NO MESMO CONTEXTO FATICO E TEMPORAL. DESTA F
ORMA, DEIXO DE REALIZAR A DOSIMETRIA DA PENA PARA CADA UMA DELAS,
VEZ QUE SE TRATARIA DE MERA E DESNECESSARIA REPETICAO. ASSIM, CO
NSIDERO IGUAL A PENA DE TODOS OS 14 DELITOS, ACRESCENDO O MONTANT
E CORRESPONDENTE A 2/3 (DOIS TERCOS)2, NOS TERMOS DO ART. 71, PAR
AGRAFO UNICO, DO CP, O QUE RESULTA NO TOTAL DE 01 (DOIS) ANOS E 0
8 (OITO) MESES DE RECLUSAO. QUANTO A PENA DE MULTA DOS CRIMES DE
ESTELIONATO, ADOTO A MESMA REGRA PARA FIXA-LA EM 16 (DEZESSEIS) D
IAS-MULTA, SENDO CADA UMA ARBITRADA EM 1/30 (UM TRIGESIMO) DO SAL
ARIO MINIMO. TENDO EM CONTA A SITUACAO FINANCEIRA DA CONDENADA RE
SOLVO FIXAR O VALOR DE CADA DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRIGESIMO) DO S
ALARIO MINIMO. COM SUPEDANEO NO ART. 33, 2, ALINEA C DO CP, FIXO
O REGIME ABERTO PARA INICIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. CONSIDERANDO
QUE A REPRIMENDA FOI FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS
, QUE O CRIME NAO FOI COMETIDO COM VIOLENCIA OU GRAVE AMEACA A PE
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