ANO X - EDIÇÃO Nº 2240 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 29/03/2017
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 30/03/2017
De plano, comportável o acolhimento do pedido liminar.
Com efeito, em uma análise apriorística e perfunctória que o caso requer e, muito
embora a matéria em debate encontre-se vacilante nos tribunais, denota-se presente a
probabilidade do direito invocado, posto que em recente julgamento prolatado no REsp.
1163020/RS, o STJ assinalou possível mudança de posicionamento.
NR.PROCESSO: 5034315.50.2017.8.09.0000
agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio
recurso).”2 Grifei.
Ao proclamar o julgamento final no REsp. 1163020/RS, em 21.03.2017, o
Colegiado da 1ª Turma do STJ, negou provimento ao recurso para, denegando a segurança,
manter a incidência do ICMS sobre os valores relativos ao TUST/TUSD. Embora não
publicado o acórdão vencedor, transcrevo o andamento da referida insurgência:
“15/09/2016 18:35 Proclamação Parcial de Julgamento: Após o voto do Sr.
Ministro Relator negando provimento ao recurso especial, pediu vista
antecipada a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Aguardam os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente).
(3001)”
(…)
“17/11/2016 15:35 Proclamação Parcial de Julgamento: Prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista da Sr. Ministra Regina Helena Costa dando
provimento ao recurso especial, concedendo a segurança para afastar a
incidência do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição-TUSD,
divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, pediu vista antecipada o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves. Aguardam os Srs. Ministros Napoleão Nunes
Maia Filho e Sérgio Kukina (Presidente). (3001).”
“21/03/2017 14:00 Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, a Turma,
por maioria, vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina
Helena Costa (voto-vista), negou provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.(3001)”.
Por sua vez, o perigo de dano grave pode ser verificado em face dos seguintes
fundamentos: 1- a manutenção da decisão proibitiva da incidência do ICMS sobre a TUST/TUSD,
diante da multiplicidade de demandas sobre o tema já protocolizadas, poderá prejudicar as
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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