ANO X - EDIÇÃO Nº 2242 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 31/03/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 03/04/2017
O EM LEI DE LIVRE NOMEACAO E EXONERACAO; O DOUTRINADOR CELSO BAND
EIRA DE MELO LECIONA QUE: "OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO(CU
JO PROVIMENTO DISPENSA CONCURSO PUBLICO) SAO AQUELES VOCACIONADOS
PARA SEREM OCUPADOS EM CARATER TRANSITORIO POR PESSOA DE CONFIAN
CA DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA PREENCHE-LOS, A QUAL TAMBEM PODE
EXONERAR AD NUTUM, ISTO E, LIVREMENTE, QUEM OS ESTEJA TITULARIZA
NDO1 POIS BEM! A CLASSIFICACAO CONSTITUCIONAL DO CARGO EM COMISSA
O E SUAS PECULIARIDADES, DENTRE ELAS EM DESTAQUE PARA O PRESENTE
CASO, A LIVRE NOMEACAO E EXONERACAO E GARANTIDA EM RAZAO DA PRECA
RIEDADE DO VINCULO, NO ENTANTO HA DE SE OBEDECER O CRITERIO DA ES
TABILIDADE NO PERIODO GESTACIONAL, RESTANDO CONFIGURADA A ILEGALI
DADE PERPETRADA NESTE ASPECTO. A ESSE RESPEITO E UNISSONA A JURIS
PRUDENCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TJGO, VEJAMOS: DECISAO :
RE, A, INTERPOSTO CONTRA ACORDAO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
1 REGIAO, ASSIM EMENTADO: "CONSTITUCIONAL - SERVIDORA PUBLICA - C
OMISSIONADA - GESTANTE. PRECEDENTES. I - SERVIDORA PUBLICA, AINDA
QUE OCUPANTE SO DE CARGO EM COMISSAO (EM PRINCIPIO DEMISSIVEL AD
NUTUM), NAO PODE SER DISPENSADA SEM JUSTA CAUSA DURANTE A GRAVID
EZ, POSTO QUE AMPARADA PELO ART. 71, I, DA CONSTITUICAO E ART. 10
, II, B, DO ADCT. PRECEDENTES. II - NAO MERECE QUALQUER REPARO O
DECISUM, QUANTO AOS JUROS DE MORA, POSTO QUE EM CONSONANCIA COM A
JURISPRUDENCIA DESTA CORTE. III - NEGADO PROVIMENTO AOS APELOS E
A REMESSA, TIDA COMO INTERPOSTA." ALEGA A UNIAO VIOLACAO DOS ART
S. 7, I; E 37, II; DA CONSTITUICAO, E ART. 10, II, B; DO ADCT SOB
O ARGUMENTO, EM SUMA, QUE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA ESTABILID
ADE PROVISORIA E VOLTADA TAO SOMENTE PARA RESGUARDAR AS RELACOES
EMPREGATICIAS REGIDAS PELA CLT. E INVIAVEL O RE. A EXONERACAO DE
SERVIDORA PUBLICA NO GOZO DE LICENCA-GESTANTE VIOLA A GARANTIA CO
NSTITUCIONAL PREVISTA NOS ARTS. 7, XVIII, E 10, II, B DO ADCT, E
O QUE FOI DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RMS 24.263, 2 T, CARLOS VELLO
SO, DJ 09.5.03, ASSIM EMENTADO: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PUBLICO. LICENCA-GESTANTE. EXONERACAO. C.F., ART. 7, XVI
II; ADCT, ART. 10, II, B. I. - SERVIDORA PUBLICA EXONERADA QUANDO
NO GOZO DE LICENCA-GESTANTE: A EXONERACAO CONSTITUI ATO ARBITRAR
IO, PORQUE CONTRARIO A NORMA CONSTITUCIONAL: C.F., ART. 7, XVIII;
ADCT, ART. 10, II, B. II. - REMUNERACAO DEVIDA NO PRAZO DA LICEN
CA-GESTANTE, VALE DIZER, ATE CINCO MESES APOS O PARTO. INAPLICABI
LIDADE, NO CASO, DAS SUMULAS 269 E 271-STF. III. - RECURSO PROVID
O." NA LINHA DO PRECEDENTE, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDIN
ARIO (ART. 557, CAPUT, DO C.PR.CIVIL). BRASILIA, 15 DE MARCO DE 2
005. MINISTRO SEPULVEDA PERTENCE - RELATOR(RE 420839, RELATOR(A):
MIN. SEPULVEDA PERTENCE, JULGADO EM 15/03/2005, PUBLICADO EM DJ
14/04/2005 PP-00092). AS SERVIDORAS PUBLICAS, EM ESTADO GESTACION
AL, AINDA QUE DETENTORAS APENAS DE CARGO EM COMISSAO, TEM DIRETO
A LICENCA- MATERNIDADE E A ESTABILIDADE PROVISORIA, NOS TERMOS DO
ART. 7, INCISO XVIII, C/C O ART. 39, 3, DA CONSTITUICAO FEDERAL,
E ART. 10, INCISO II, ALINEA B, DO ADCT. (STF, 1 T, RE 420839 N
AGR/DF, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE- 081 DIVULGADO EM 25/04/2012
PUBLICADO 26/04/2012). AS GESTANTES QUER SE TRATE DE SERVIDORAS P
UBLICAS, QUER SE CUIDE DE TRABALHADORAS, QUALQUER QUE SEJA O REGI
ME JURIDICO A ELAS APLICAVEL, NAO IMPORTANDO SE DE CARATER ADMINI
STRATIVO OU DE NATUREZA CONTRATUAL (CLT), MESMO AQUELAS OCUPANTES
DE CARGO EM COMISSAO OU EXERCENTES DE FUNCAO DE CONFIANCA OU, AI
NDA, AS CONTRATADAS POR PRAZO DETERMINADO, INCLUSIVE NA HIPOTESE
PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUICAO, OU ADMITIDAS A
TITULO PRECARIO TEM DIREITO PUBLICO SUBJETIVO A ESTABILIDADE PROV
ISORIA, DESDE A CONFIRMACAO DO ESTADO FISIOLOGICO DE GRAVIDEZ ATE
CINCO (5) MESES APOS O PARTO (ADCT, ART. 10, II, B), E, TAMBEM,
A LICENCA-MATERNIDADE DE 120 DIAS (CF, ART. 7, XVIII, C/C O ART.
39, 3), SENDO-LHES PRESERVADA, EM CONSEQUENCIA, NESSE PERIODO, A
INTEGRIDADE DO VINCULO JURIDICO QUE AS UNE A ADMINISTRACAO PUBLIC
A OU AO EMPREGADOR, SEM PREJUIZO DA INTEGRAL PERCEPCAO DO ESTIPEN
DIO FUNCIONAL OU DA REMUNERACAO LABORAL. (STF, 2 T, RE N 634093 A
GR/DF, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJE-232 DIVULGADO EM 06/12/2011
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