ANO X - EDIÇÃO Nº 2337 - Seção III
Disponibilização: sexta-feira, 25/08/2017
Publicação: segunda-feira, 28/08/2017
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
: DARSONE MONTEIRO DE MELO MARQUES
: INSS
: 34567 GO - OTAIR FRANCISCO COSTA NETO
37610 GO - CINTHIA NIKEL ALVES COSTA
ADV REQDO
: 24537 GO - ROMEU BARBOSA REZENDE
DESPACHO
:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSS A
IMPLANTAR O BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA
DATA DA CESSACAO DO BENEFICIO DE AUXILIO-DOENCA (04/04/2016), CUJ
AS PARCELAS EM ATRASO DEVEM SER CORRIGIDAS MONETARIAMENTE E ACRES
CIDAS DE JUROS MORATORIOS, DE ACORDO COM AS ORIENTACOES DO MANUAL
DE CALCULOS DA JUSTICA FEDERAL (RESOLUCAO/CJF 134, DE 21/12/2010
). EM ATENCAO AO PRINCIPIO DA SUCUMBENCIA, CONDENO A AUTARQUIA RE
AO PAGAMENTO DE VERBA HONORARIA EM 10 % (DEZ POR CENTO), TENDO E
M VISTA O QUE DISPOE O ARTIGO 85, 2 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL,
CALCULADA SOBRE O VALOR DAS PRESTACOES VENCIDAS, ATE A PROLACAO D
A SENTENCA (SUMULA 111 DO STJ), SOBRE A QUAL INCIDIRA, JUROS DE M
ORA E CORRECAO MONETARIO NA FORMA DO MANUAL DE CALCULOS DA JUSTIC
A FEDERAL. DE-SE CIENCIA AO INSS DA PRESENTE SENTENCA POR REMESSA
. SEM CUSTAS, EIS QUE A AUTARQUIA REQUERIDA E ISENTA DAS MESMAS,
CONFORME ESTATUIDO NA LEI ESTADUAL N 14.376/02. APOS O TRANSITO E
M JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS E BAIXAS DE ESTIL
O. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. IPORA/GO, 17/08/2017 JUI
Z WANDER SOARES FONSECA
NR. PROTOCOLO
:
85884-78.2016.8.09.0076
AUTOS NR. : 132
NATUREZA
: ACAO PREVIDENCIARIA
REQUERENTE
: VANDERLAN VIEIRA MARCAL
REQUERIDO
: INSS
ADV REQTE
: 36614 GO - JEOVA RODRIGUES MACEDO
ADV REQDO
: 24537 GO - ROMEU BARBOSA REZENDE
DESPACHO
:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR
O INSS A IMPLANTAR O AUXILIO-DOENCA A PARTIR DA DATA DA CESSACAO
DO BENEFICIO (11/11/2015), CUJAS PARCELAS EM ATRASO DEVEM SER COR
RIGIDAS MONETARIAMENTE E ACRESCIDAS DE JUROS MORATORIOS, DE ACORD
O COM AS ORIENTACOES DO MANUAL DE CALCULOS DA JUSTICA FEDERAL (RE
SOLUCAO/CJF 134, DE 21/12/2010). BENEFICIO ESTE QUE DEVERA SER MA
NTIDO POR NO MINIMO 24 (VINTE E QUATRO) MESES, ATE A PROXIMA REAV
ALIACAO MEDICA ADMINISTRATIVA DO INSS. EM ATENCAO AO PRINCIPIO DA
SUCUMBENCIA, CONDENO A AUTARQUIA RE AO PAGAMENTO DE VERBA HONORA
RIA EM 10 % (DEZ POR CENTO), TENDO EM VISTA O QUE DISPOE O ARTIGO
85, 2 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, CALCULADA SOBRE O VALOR DAS P
RESTACOES VENCIDAS, ATE A PROLACAO DA SENTENCA (SUMULA 111 DO STJ
), SOBRE A QUAL INCIDIRA, JUROS DE MORA E CORRECAO MONETARIO NA F
ORMA DO MANUAL DE CALCULOS DA JUSTICA FEDERAL. DE-SE CIENCIA AO I
NSS DA PRESENTE SENTENCA POR REMESSA. SEM CUSTAS, EIS QUE A AUTAR
QUIA REQUERIDA E ISENTA DAS MESMAS, CONFORME ESTATUIDO NA LEI EST
ADUAL N 14.376/02. APOS O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUT
OS COM AS CAUTELAS E BAIXAS DE ESTILO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. IPORA/GO, 17/08/2017 JUIZ WANDER SOARES FONSECA
NR. PROTOCOLO
: 113561-83.2016.8.09.0076
AUTOS NR. : 170
NATUREZA
: ACAO PREVIDENCIARIA
REQUERENTE
: OSVALDIR FERNANDES NETO
REQUERIDO
: INSS
ADV REQTE
: 36614 GO - JEOVA RODRIGUES MACEDO
ADV REQDO
: 24537 GO - ROMEU BARBOSA REZENDE
DESPACHO
:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
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