ANO XI - EDIÇÃO Nº 2456 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 27/02/2018
Publicação: quarta-feira, 28/02/2018
Nesta senda, constatada a inexistência de argumentação capaz de alterar o
ato decisório, ou qualquer abusividade na decisão liminar agravada, não há porque reconsiderála, razão pela qual a mantenho incólume e, por conseguinte, submeto seu exame ao crivo dos
ilustres Desembargadores componentes desta Câmara.
NR.PROCESSO: 5369162.05.2017.8.09.0000
trazendo a Recorrente qualquer elemento relevante capaz de sustentar a
pleiteada reconsideração da decisão liminar agravada, deve ser desprovido
o seu agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 251132-33.2016.8.09.0000, Rel.
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5A CAMARA CIVEL, julgado
em 09/02/2017, DJe 2214 de 20/02/2017)
Em face do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E LHE NEGO
PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão liminar
Goiânia, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
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Documento emitido / assinado digitalmente
com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
tribunal
de justiça
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
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Processo : 5369162.05.2017.8.09.0000
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07.707.650/000
Promovido(s)
INVESTIMENTO S/A
1-10
Órgão 1ª Câmara
Tipo de Ação / Recurso
Agravo de Instrumento ( CPC )
judicante: Cível
Des. ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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